TJES - 0008807-45.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008807-45.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REU: ICE BEER COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Cooperativa de Credito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo em face de Ice Beer Comercio de Bebidas Eireli.
A parte autora manifestou seu desinteresse em prosseguir com a presente demanda (id. 63915342), requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o réu ainda não foi citado.
Diante disso, considerando o que dispõe a norma do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ausente a apresentação de contestação, prescinde de anuência da parte contrária o pedido de desistência.
Posto isto, homologo a desistência da ação, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas, porquanto pleiteada a desistência no limiar processual.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:23
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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23/12/2022 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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