TJES - 5000525-46.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000525-46.2024.8.08.0004 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: B.
V.
C., THAIS CORTES GOMES VERNER Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, no qual alegam, em síntese, que há necessidade de aclaramento com efeito modificativo na sentença proferida nos autos, tendo em vista que não foi concedida a isenção do pagamento do tributo, embora dentro dos limites estabelecidos na legislação própria.
Requereu, assim, que seja dado provimento aos embargos.
Passo a decidir.
Os presentes embargos merecem acolhimento.
Como se sabe, somente serão cabíveis os embargos de declaração, a teor do previsto no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, quando for apontado pelo recorrente a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza, manifestada em diversos graus de intensidade, não propiciando certeza jurídica sobre ponto abordado pelo decisum.
Contradição, por sua vez, significa a existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas tanto na motivação, na parte dispositiva ou entre as duas consideradas.
Por fim, a omissão se caracteriza quando deixa-se de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido, o art. 7º, inciso I, “d” e “e” da Lei Estadual nº 10.011/2013: Art. 7.º Ficam isentas do imposto: I - a transmissão causa mortis de: (...) d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, observado o disposto no § 1.º; e) quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular; (...) § 1.º Nas hipóteses previstas no inciso I, “a” e “d”, caso o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.
O Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) atualmente é de R$4,7175, conforme estabelece o Decreto n° 5.903-R, publicado no dia 17 de dezembro de 2024 no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Assim, dez mil VRTEs equivale a R$47.175,00 (quarenta e sete mil cento e setenta e cinco reais), pelo que fazem jus os herdeiros à isenção do referido imposto.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e dou-lhes provimento, para retificar a sentença proferida, apenas no que tange a isenção no pagamento de tributos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico os demais termos da sentença proferida.
Ciência ao Mp.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se sentença.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000525-46.2024.8.08.0004 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: B.
V.
C., THAIS CORTES GOMES VERNER Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de abertura de inventário para partilha de bens em decorrência do falecimento de JOÃO TADEU GOBETI CARDOZO, 32 anos (nascido em 11/03/1991), brasileiro, divorciado, inscrito no CPF/MF sob o nº *26.***.*74-93 e portador do RG nº 2.271.591- SSP/ES, filho de João Gambini Cardozo e Elia Luzia Gobeti Cardozo, óbito em 29/10/2023, sem deixar testamento, conforme certidão de óbito de ID 39102008, matrícula 0238040155 2023 4 00017 052 0002605 91, deixando como herdeiros dois filhos menores: NICOLLY VICTÓRIO CARDOZO (13 anos) e B.
V.
C. (4 anos).
Nomeação de inventariante prescindível pelo rito adotado.
Aditamento da inicial. É o relatório.
Trata-se de ação de inventário por arrolamento, na forma consensual.
Inicialmente, considerando a existência de herdeiros menores, imprescindível a anuência ministerial, como fiscal da lei, nos termos do parecer conclusivo.
Verifico que foram apresentadas: a indicação dos herdeiros e exibido o plano de partilha, a descrição dos bens deixados, não havendo impugnações, tudo na forma da lei.
Bens listados: - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 40670156) - SALDO em 28/03/2024: R$ 1.796,32 - 1288 - POUPANCA PESSOA FISICA CAIXA - Conta: 3880.1288.000918759247.4 - Agência: 3880. - BANESTES (Id 41019979) - SALDO EM ABRIL/2024: R$ 3.419,98 - conta 26.888.974, Agência 0149. - SICOOB (Id 41103136) - SALDO EM CONTA CAPITAL Nº 10470: R$ 756,94 e SALDO RESIDUAL DE CONTA CORRENTE Nº 7441-1: R$26.626,51. - INSS (Ids 41281021 e 41281016) - SALDO R$ 10.451,72 referente ao benefício por incapacidade temporária nº 637.266.040-0 A partilha, de forma equânime, nos seguintes termos: A) 50% (cinquenta por cento), correspondente à R$ 21.525,73 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), ao herdeiro B.
V.
C., brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº *19.***.*85-64, nascido em 19/12/2019, certidão de nascimento matrícula nº 0238040155 2019 1 00058 136 0008761 11, menor representado por sua genitora, THAIS CORTES GOMES VERNER, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob nº *32.***.*86-60, a ser transferido para conta de titularidade de sua genitora, THAIS CORTES GOMES VERNER, CPF Nº *32.***.*86-60, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO Nº 748, COOPERATIVA 0226, CONTA CORRENTENº78598-3.
B) 50% (cinquenta por cento), correspondente à R$ 21.525,73 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), a herdeira NICOLLY VICTÓRIO CARDOZO, brasileira, nascida em 09/01/2011, inscrita no CPF/MF sob o nº *93.***.*87-80, menor representada por sua avó e guardiã, ELIA LUZIA GOBETI CARDOZO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 1.446.271 SPTC/ES e inscrita no CPF/MF sob o nº *17.***.*61-89, conforme termo de compromisso de guarda e responsabilidade anexo, a ser transferido para conta de titularidade de sua guardiã e avó, ELIA LUZIA GOBETI CARDOZO, CPF/MF nº *17.***.*61-89, SICOOB, AGÊNCIA/COOPERATIVA 3001, CONTA CORRENTE 64661.
O recolhimento do ITCD é, no momento, prescindível e passível de complementações, por força do art. 662 do CPC/15, quando da ciência da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos, respeitada a isenção prevista na Lei Estadual nº 10.011/2013, em seu art.7º, inciso I, alínea d (Art. 7.º Ficam isentas do imposto: I - a transmissão causa mortis de: [..] d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, observado o disposto no § 1.º).
Certidões negativas de débitos Municipal e Federal, ainda que apresentadas, ante a necessidade de serem atualizadas, deverão ser apresentadas quando da expedição do formal e alvarás.
Custas processuais deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos para a expedição do formal, de acordo com o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados, vez que o conjunto de bens do espólio suportam o pagamento, sem onerar as partes envolvidas.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 659 e parágrafos, JULGO por sentença o pedido, HOMOLOGANDO O PRESENTE INVENTÁRIO, nos termos do esboço de formal descrito na exordial, nos termos da fundamentação supra, salvo erro, omissão, ressalvados os direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do Novo Código de Processo Civil.
Dê ciência ao Fisco.
Ciência ao MP.
Encaminhem os autos à Contadoria para o devido cálculo de custas processuais e dos formais de partilha e/ ou Carta de Adjudicação, considerando o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados.
Em seguida, intimem-se os interessados para o recolhimento em 15 dias, na forma e sob as penas da lei.
Transitando em julgado, com as custas quitadas, comprovado o pagamento dos débitos e cumprido o disposto no artigo 659, § 2° do CPC/15, expeça-se formal de partilha ou Carta de Adjudicação, independentemente de pagamento de ITCD, na forma do art. 659 CPC/15, sendo certo que o registro dos bens junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis somente será possível com a comprovação da quitação de todos os tributos.
Expeça-se Alvará, nos termos do plano de partilha.
Registre-se que as respectivas expedição/ confecção e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de débitos do falecido perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente atualizadas, caso estejam vencidas, o que deverá ser providenciado pelo patrono do interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A seguir, sem requerimentos, arquive-se conforme o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:25
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 14:59
Homologada a Transação
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2024 23:59.
-
10/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 21:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
27/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:56
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:56
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 14:20
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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