TJES - 5002300-47.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002300-47.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FREDERICO DOS REIS MOREIRA Advogados do(a) REU: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM - ES5980 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Do Estado Do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do Inquérito Policial nº 70/2021, ofereceu denúncia contra Frederico dos Reis Moreira, já devidamente qualificados nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado no art. 155, § 1°, do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 11 de novembro de 2018, por volta das 23h27min, na Rua Armindo José, s/nº (ref. próximo ao bar da Arlene), Bairro Novo Horizonte, nesta urbe, o denunciado Frederico dos Reis Moreira, de forma livre e consciente, subtraiu a motocicleta marca Shineray, modelo XY 150, 2011/2012, cor vermelha, pertencente à vítima Sandro Adriano do Amaral.
Ressalta que a vítima, após chegar ao local, verificou as imagens das câmeras de videomonitoramento, sendo possível identificar que o autor do furto se tratava de ser o denunciado.
Revela-se a vítima conseguiu recuperar o veículo, o qual havia sido encontrado abandonado e localizado pela PMES.
Recebimento da denúncia aos 09 de novembro de 2023, conforme ID n°. 33539259.
O acusado, foi devidamente citado no ID n°. 35709896, resposta acusação apresentada no ID n°. 35781137.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID n°. 62520326.
Em alegações finais, apresentadas em audiência (ID n°.64054273), o Ministério Público alegou, em síntese, ter restado comprovada a materialidade e a autoria do delito, e requereu a procedência do pedido inicial a fim de que o réu seja condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1°, do Código Penal.
A Defesa do acusado Frederico dos Reis Moreira, em suas alegações finais por memoriais (ID n°. 66120981), requereu, absolvição do acusado por insuficiência de provas, subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a substituição da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo está em ordem, sem nulidades a sanar e nem preliminares a apreciar.
Portanto, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação.
Consoante se vê o Ministério Público, ofereceu denúncia em face do acusado como incurso nas penas do artigo 155, §1°, do Código Penal.
Após instrução criminal o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para que seja condenado o acusado Frederico dos Reis Moreira conforme capitulação dada na exordial.
Desta feita, passo a analisar o tipo criminal imputado ao acusado, in verbis: Código Penal – Furto: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) O delito de furto previsto pelo artigo 155 da carta repressiva pátria tutela o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse e se consuma segundo a doutrina majoritária com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e a posse tranquila da coisa, ainda que por curto período de tempo.
Ressalta-se que o crime de furto constitui na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o escopo de se apoderar da mesma.
Assim, verifica-se indispensável, para a condenação do crime de furto, o desfalque sobre patrimônio alheio, ainda que exíguo o valor reduzível em dinheiro, devendo o bem, ou a coisa possuir valor juridicamente relevante.
O elemento do tipo consubstancia-se no verbo "subtrair", que significa tirar, retirar de outrem bem móvel sem a devida permissão, com a finalidade de assenhoramento definitivo.
A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário.
Trata-se de crime de ação livre ou de conteúdo variável e o objeto material é a coisa móvel e o elemento normativo do tipo é o fato de a coisa ser alheia e a consumação do delito ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima para a do autor.
A qualificadora do furto durante o repouso noturno está prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, e consiste em uma causa de aumento de pena aplicada quando o crime é cometido no período em que a vítima ou a coletividade está em descanso habitual.
Situada a matéria no campo legal, faz-se necessário analisarmos a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado.
Da Materialidade e Autoria A materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo inquérito policial nº 70/2021 boletim de ocorrência nº 37748955 às fls. 04/07, depoimentos prestados nos autos de fls. 10/11, 20/21 e confissão do acusado – fl. 22, todos do ID n° 32236910, além de depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.
Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu, entendo-a devidamente comprovada, no que diz respeito ao delito previsto na denúncia, tendo em vista o depoimento prestado pelas testemunhas, em juízo, conforme veremos a seguir.
O réu Frederico dos Reis Moreira, foi devidamente citado, conforme ID nº. 35709896, contudo, posteriormente restou-se infrutífera sua intimação para audiência de instrução processual, conforme ID n°. 63674114, razão pela qual houve a aplicação do art. 367, CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
Por sua vez, a testemunha de acusação, PMES Jesse Clemante de Souza, em sede judicial (ID n°. 64054273) confirma a exordial acusatória, dizendo: “QUE disse a testemunha que confirma o histórico de ocorrência à fl. 04 – ID n°. 32236910, bem como o teor de seu depoimento prestado em sede policial à fl. 21 – ID n° 32236910; QUE disse a testemunha que só viram as filmagens e como conheciam ele, passaram para a outra guarnição...” (ID n°. 64054273) No mesmo sentido, foi o depoimento do PMES Jhonathan Freitas dos Santos, que durante a instrução processual, conforme ID n°. 64054273, relatou: “QUE disse a testemunha que se recorda que encontraram realmente a moto, que acharam as imagens, que reconheceram Frederico; QUE disse a testemunha que entraram em contato com o Delegado; QUE disse a testemunha que confirma o histórico de ocorrência à fl. 04 – ID n°. 32236910.” (ID n°. 64054273) Desta feita, embora não tenha ocorrido o interrogatório do réu, durante a instrução processual, vale citar seu depoimento, perante a autoridade policial à fl. 22 – ID n°. 32236910: “(…) Que perguntado sobre os fatos narrados no IP 70/2021 respondeu que realmente furtou a motocicleta porque estava bêbado; Que nas imagens de videomonitoramento reconhece ser ele o autor do furto; Que saiu empurrando a moto e em determinado momento caiu; Que quando caiu ficou no chão ficou dormindo porque estava muito bêbado; Que quando acordou não sabia onde tinha pegado a referida motocicleta; Que se evadiu do local e deixou a motocicleta.” (fl. 22 – ID n°. 32236910) Assim, no presente caso, considerando a prova oral e documental contida nos autos, não restam dúvidas de que o réu Frederico dos Reis Moreira incorreu na prática dos delitos descritos na denúncia, sendo imperiosa a sua condenação.
Impõe-se o reconhecimento da qualificadora, visto que a prova coligida nos autos evidencia que o delito ocorreu na madrugada, período em que há natural diminuição da atenção e capacidade de reação da vítima, fator que amplia o risco e a reprovabilidade da conduta do réu.
Assim, não resta dúvida quanto a prática pelo acusado do delito descrito no art. 155, § 1°, do Código Penal, razão pela qual imperiosa à condenação, nos moldes da denúncia.
Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para condenar o réu Frederico dos Reis Moreira pela prática do delito previsto no art. 155, §1°, do Código Penal.
Passa-se à dosimetria da pena.
Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base cominada, a saber: o acusado agiu com grau de culpabilidade grau alto de reprovação, tendo em vista a natureza do crime; quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu é primário, conforme certidões juntadas (ID n°. 32250157 / ID n°. 32250159), tendo em vista que não possui condenações anteriores e não é possível a valoração negativa de ações penais em curso (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça); a personalidade do agente deve ser considerada de um homem comum, não podendo atuar de forma a prejudicar o acusado; a conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, não pode ser aferida nos presentes autos, razão pela qual não pode contribuir de forma negativa para o réu; os motivos do crime não lhe favorecem; as circunstâncias lhes são contrárias; as consequências do crime, face à lesão jurídica causada pela infração, são de intensidade alta; O comportamento das vítimas não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime tipificado no art. 155, do Código Penal, a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP).
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Da mesma forma, não incide causas de diminuição.
Noutra monta, incide causa de aumento de pena, descrita no § 1°, do art. 155, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), assim, como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa.
Quanto à pena de multa, filio-me a corrente que entende que a mesma deve ser fixada com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) e que o valor do dia multa deve ser escolhido exclusivamente em razão da capacidade econômica (art. 60 do CPB), não se lhe aplicando atenuantes, agravantes e nem causas especiais de diminuição e aumento (circunstâncias legais).
Sendo assim, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do CPB, os valores mínimo e máximo esboçados, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas e a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 15 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2°, “c” do CPB, fixo o regime inicial como sendo o aberto.
Considerando as circunstâncias judiciais e o montante da pena aplicada, verifico que é caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos moldes do art. 44, CP, razão pela qual reconheço o benefício em favor do acusado e determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e 2) interdição temporária de direito, a serem fixadas na fase de execução de pena.
Disposições Finais: Condeno o acusado nas custas processuais, isentando, contudo do pagamento, tendo em vista que foi amparado ao longo do processo pela Assistência Judiciária Gratuita.
Deixo de condená-lo ao pagamento de indenização, na forma do artigo 387, IV, do CPP, por ausência de elementos, nos autos, para sua condenação.
Fixo os honorários do(a) ilustre advogado(a) plantonista aqui presente, a Dra.
Maria Tereza de Castro, OAB/ES 5.980, no valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) nos moldes do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº. 4987/R, 13/10/2021, do Estado do Espírito Santo, pela apresentação de Alegações Finais por Memoriais.
Expeça-se certidão de atuação de honorário dativo para o(a) citado(a) advogado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução.
Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002300-47.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FREDERICO DOS REIS MOREIRA Advogados do(a) REU: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM - ES5980 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Alegações Finais no prazo legal.
IBATIBA-ES, 21 de março de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:30, Ibatiba - Vara Única.
-
26/02/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 17:37
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/02/2025 16:30 Ibatiba - Vara Única.
-
27/05/2024 18:13
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:38
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/10/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
-
17/01/2024 15:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/10/2024 15:30 Ibatiba - Vara Única.
-
15/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:11
Expedição de Mandado - citação.
-
09/11/2023 17:37
Recebida a denúncia contra FREDERICO DOS REIS MOREIRA (INVESTIGADO)
-
20/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011178-81.2018.8.08.0012
Casa do Serralheiro LTDA - ME
Mega Hortifrutys Comercio de Alimentos L...
Advogado: Aloyr Rodrigues Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2018 00:00
Processo nº 5001039-42.2021.8.08.0056
Vanessa Ragazzi Rocha Felix
Lucinir Maria Vieira da Silva
Advogado: Tiely Pedroni Heleodoro Damiani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2021 15:03
Processo nº 0017571-49.2019.8.08.0024
Americas Empreendimentos e Participacoes...
Monika do Carmo Missagia Serrao
Advogado: Karolliny Dipalma Maturana de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2019 00:00
Processo nº 5000471-91.2023.8.08.0044
Magaly Sperandio
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Roberto Tenorio Katter
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2023 12:48
Processo nº 0018357-17.2006.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Maria Jose Leite
Advogado: Marcos Caldas Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2006 00:00