TJES - 5025363-29.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:56
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5025363-29.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA - MG202196 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Com efeito, a presente demanda encontra-se em fase processual apropriada para o desenvolvimento da atividade instrutória, tendo em vista que a etapa postulatória foi regularmente concluída com a apresentação tempestiva da contestação pela parte requerida, seguida da réplica pelo autor.
Assim, encontra-se devidamente delimitado o objeto da controvérsia.
Além disso, da análise dos autos, não se identificam vícios processuais pendentes que obstem o regular prosseguimento do feito.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a adoção das providências previstas no art. 357 do Código de Processo Civil, com vistas à devida organização da fase instrutória.
Considerando que as partes já expuseram, de forma substancial, seus argumentos nas peças processuais, restaram configurados os pontos controvertidos que demandam elucidação mediante a produção de provas.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do referido dispositivo legal, o que justifica a necessidade de intimação das partes para que especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, os meios probatórios que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e adequação à resolução da lide.
Tal providência é essencial para que este juízo possa delimitar, com precisão, as questões de fato a serem instruídas, bem como distribuir corretamente o ônus da prova, tudo em conformidade com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias cada uma nos termos do art. 357, §1º, do CPC, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando expressamente: a) Provas documentais: Documentos ainda não juntados aos autos, com a devida justificativa quanto à impossibilidade de apresentação anterior e demonstração de sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia (arts. 396 e seguintes do CPC); b) Prova pericial: Interesse na produção de prova pericial, identificando com clareza e especificidade os pontos controvertidos que exijam conhecimento técnico especializado, podendo desde logo indicar assistente técnico e apresentar quesitos preliminares (art. 465, §1º, do CPC); c) Prova testemunhal: Apresentação de rol de testemunhas, observado o limite máximo de 10 (dez) testemunhas por parte (art. 357, §6º, do CPC), contendo nome completo, qualificação (profissão, estado civil, endereço completo com CEP e telefone para contato), bem como a indicação precisa e objetiva dos fatos que se pretende provar através de cada testemunha; d) Outros meios de prova: Depoimento pessoal da parte contrária, inspeção judicial, exibição de documentos ou coisas, ou outros meios de prova admitidos em direito (art. 369 do CPC), com a devida fundamentação quanto à sua pertinência, utilidade e necessidade para a solução da lide.
ADVERTÊNCIA EXPRESSA: A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, podendo ensejar o julgamento antecipado da lide com base no conjunto probatório já constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que pedidos genéricos, sem justificativa quanto à indispensabilidade da prova requerida, serão desconsiderados, em observância aos princípios da auto responsabilidade processual e da boa-fé objetiva.
Para a prova testemunhal, deverão as partes observar as regras dos arts. 442 a 463 do CPC, sendo vedada a contradita por motivos que já eram conhecidos por ocasião da especificação de provas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da pertinência dos requerimentos probatórios e eventual prolação de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, ou, não sendo o caso, para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357, §3º, do CPC, oportunidade em que serão delimitados os pontos controvertidos, fixadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definida a distribuição do ônus da prova e, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento.
Todas as providências serão adotadas em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da duração razoável do processo, bem como aos princípios processuais da cooperação, da economia processual, da efetividade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55703505 Petição Inicial Petição Inicial 24120310003060900000052773788 55703522 Procuração João Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120310003100800000052773805 55703509 cnh Documento de Identificação 24120310003138500000052773792 55703512 Comprovante de residência (23) Documento de comprovação 24120310003175700000052773795 55703517 Hipossuficiência Documento de Identificação 24120310003213300000052773800 55703519 contrato de financiamento - João de Souza Documento de comprovação 24120310003244300000052773802 55703513 Holerite_merged (1) Documento de comprovação 24120310003270000000052773796 55703508 BOLETO Documento de comprovação 24120310003299800000052773791 55703515 contrato_de_compra_e_venda Documento de comprovação 24120310003329900000052773798 55703516 DUT Documento de comprovação 24120310003367000000052773799 55703532 JOAO DE SOUZA-PARECER TECNICO Parecer em PDF 24120310003399200000052774565 55812360 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120413355142800000052875153 65600753 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25032410211864600000057787231 65600753 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25032410211864600000057787231 65600753 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032410211864600000057787231 65600753 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032410211864600000057787231 67170674 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041419575108300000059637067 67170675 265476739CONTESTAO147768305 Contestação em PDF 25041419575118100000059637068 67170676 265476739CONTRATO147768301 Documento de comprovação 25041419575136100000059637069 67170679 265476739PROCURAO147768303 Documento de comprovação 25041419575150500000059637072 67170680 265476739DOCUMENTO147768304 Documento de comprovação 25041419575171000000059637073 69509838 Réplica Réplica 25052611223589300000061709836 69672190 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052817112359900000061855420 -
22/08/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5025363-29.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA - MG202196 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) REQUERIDO abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOAO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de adesão com o requerido em 07/05/2024, referente ao financiamento de veículo CHEVROLET - SPIN, sob o contrato nº 111118980.
Sustenta que o contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previstos pela Lei nº 14.181/2021.
Afirma que, após análise do contrato, descobriu oneração excessiva com juros extorsivos e taxas abusivas, constatando que a instituição bancária cobra juros superiores aos informados no contrato, chegando a 4,68% ao mês e 60,73% ao ano, quando o contratado seria 4,03% mensal.
Argumenta ainda que o réu cobrou por serviços não contratados, como tarifas sobre seguros, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, sem expressa autorização, totalizando R$4.630,32, e que busca a devolução em dobro destes valores (R$9.260,64).
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata alteração dos valores das parcelas do financiamento para o valor que entende incontroverso (R$2.004,50), em vez dos R$2.225,39 cobrados atualmente.
No mérito, pleiteia a condenação do requerido a pagar o excedente no valor total de R$9.260,64 acrescidos de juros e correções.
Juntou documentos, incluindo: petição inicial (ID 55703505), procuração (ID 55703522), documento de identificação (ID 55703509), comprovante de residência (ID 55703512), declaração de hipossuficiência (ID 55703517), contrato de financiamento (ID 55703513), holerite (ID 55703519), boleto (ID 55703508), contrato de compra e venda (ID 55703515), DUT (ID 55703516) e parecer técnico (ID 55703532). É o relatório.
Decido.
Fundamentação A tutela de urgência possui como requisitos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, cumpre analisar se estão presentes tais pressupostos para o deferimento da medida antecipatória requerida.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o autor apresentou cópia do contrato de financiamento (ID 55703513), no qual consta à página 2 que o financiamento foi contratado com taxa de juros de 4,03% ao mês e 60,73% ao ano, bem como taxas referentes a seguro (R$2.680,00), registro de contrato (R$450,32), tarifa de cadastro (R$850,00) e tarifa de avaliação (R$650,00), totalizando R$4.630,32 em encargos.
O autor também juntou parecer técnico (ID 55703532) que aponta que estaria sendo aplicada na prática a taxa de 4,68% ao mês, superior à contratada, e questiona a cobrança das tarifas mencionadas.
Referido parecer conclui que o valor da parcela deveria ser de R$2.004,50, e não os R$2.225,39 contratados, diferença que multiplicada pelas 48 parcelas resultaria em R$10.602,67 cobrados a mais no financiamento.
No que tange à capitalização de juros, o autor alega prática de anatocismo, com juros de 60,73% ao ano.
Observo, entretanto, que a mera conversão da taxa mensal em anual, respeitada a fórmula matemática correta, não configura prática ilegal, desde que expressamente prevista no contrato, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
No que diz respeito às tarifas questionadas, não vislumbro, neste juízo preliminar, elementos suficientes que demonstrem sua ilegalidade per se.
A tarifa de cadastro e o registro do contrato são considerados legítimos pela jurisprudência consolidada, desde que pactuados.
Quanto ao seguro e tarifa de avaliação, necessário maior aprofundamento probatório para verificar se houve contratação expressa ou não.
Quanto ao requisito do perigo de dano, observo que o autor apresentou sua folha de pagamento (ID 55703519), demonstrando renda mensal de aproximadamente R$2.106,37, o que pode indicar comprometimento significativo de sua capacidade financeira diante da parcela contratada.
No entanto, após análise dos documentos trazidos, não verifico elementos suficientes que demonstrem, neste juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado a justificar a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos, especialmente considerando que: O contrato foi firmado recentemente (maio/2024) e não há informações sobre o número de parcelas já pagas ou sobre inadimplência; A diferença entre a taxa de juros contratada (4,03% a.m.) e a que o autor alega estar sendo praticada (4,68% a.m.) demanda comprovação técnica mais robusta; e, A validade ou não das tarifas cobradas depende de análise aprofundada sobre a pactuação e informação prévia ao consumidor.
Por outro lado, considerando a relevância das alegações do autor, fundamentadas na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e no Código de Defesa do Consumidor, e diante das provas documentais apresentadas, entendo necessária a manifestação prévia da parte requerida antes de decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Dispositivo Ante o exposto, ad cautelam, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação preliminar da parte requerida, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exclusivamente sobre o pedido liminar.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 55703517) e os documentos que atestam a condição econômica do autor.
Após a manifestação da instituição financeira ou decorrido o prazo em branco, retornem conclusos para decisão urgente.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o sobre os efeitos da revelia, nos termos dos artigos 334 e 344 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão e CUMPRA-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120310003060900000052773788 Procuração João Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120310003100800000052773805 cnh Documento de Identificação 24120310003138500000052773792 Comprovante de residência (23) Documento de comprovação 24120310003175700000052773795 Hipossuficiência Documento de Identificação 24120310003213300000052773800 contrato de financiamento - João de Souza Documento de comprovação 24120310003244300000052773802 Holerite_merged (1) Documento de comprovação 24120310003270000000052773796 BOLETO Documento de comprovação 24120310003299800000052773791 contrato_de_compra_e_venda Documento de comprovação 24120310003329900000052773798 DUT Documento de comprovação 24120310003367000000052773799 JOAO DE SOUZA-PARECER TECNICO Parecer em PDF 24120310003399200000052774565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120413355142800000052875153 CARIACICA-ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
26/03/2025 10:15
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 10:21
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
24/03/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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