TJES - 0005201-66.2019.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0005201-66.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CELIA MARIA PERTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO - ES8471 D E C I S Ã O Consta pedido, Id n.º 70359241, de penhora de verba salarial.
Como regra a renda salarial é impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Destaco o dispositivo legal: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
A jurisprudência pátria, a partir do entendimento do STJ, tem reconhecido a possibilidade, excepcional, de promover a penhora em parcela da renda mensal do executado, desde resguardado valor para “dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela impossibilidade de afastar a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, pelo simples fato do crédito exequendo também alcançar honorários advocatícios de sucumbência.
A Corte Superior entendeu que o termo “prestação alimentícia”, previsto no citado parágrafo 2º, não alcança os honorários advocatícios de sucumbência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A locução prestação alimentícia de que trata o art. 833, IV e § 2º do CPC, à semelhança do que já dispunha o art. 649, § 2º, do CPC/73, decorre de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil, não admitindo interpretação abrangente, dado o seu caráter de exceção à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. 2.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. (RESP 1815.055/SP) 3.
Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07126.66-25.2020.8.07.0000; Ac. 129.1945; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 14/10/2020; Publ.
PJe 27/10/2020) RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020 – grifou-se) Registro que os executados auferem baixa remuneração, inferior a cinco salários-mínimos e seria abusivo admitir a penhora deste rendimento, que sequer é capaz para plena/digna manutenção.
Os julgados apresentados e a legislação não autorizam a penhora de renda salarial, quando identificado que se trata de baixo valor, sequer alcançando dez por cento do previsto na legislação para a penhora de renda salarial.
Assim, indefiro o pedido contido no Id n.º 70359241.
Intime-se a parte autora.
Em seguida, cumprir suspensão/arquivamento do artigo 921 do CPC – observada a regra da prescrição intercorrente.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/07/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0005201-66.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CELIA MARIA PERTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO - ES8471 D E S P A C H O Segue resultado do Prevjud em anexo.
Intimem-se as partes.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA PERTEL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
20/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
13/02/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0005201-66.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CELIA MARIA PERTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO - ES8471 D E C I S Ã O Da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 23.424 A Lei n.º 8.009/1990 reserva à residência familiar a proteção legal da impenhorabilidade, como forma de manutenção digna da família.
A propósito da legislação: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Analisando o caso vertente, observo que: i) o imóvel de matrícula 23.424 é o único bem imóvel de titularidade da executada (Id n.º 44847421); ii) o referido imóvel é objeto de locação e é inegável que a pouca renda obtida pela executada é revertida para a sua subsistência (valor de locação de R$ 1.600,00), até pela condição de saúde frágil da autora.
Destaco que é comprovada a condição de bem de família do imóvel, por ser o único e, ainda, utilizado, atualmente, para a manutenção da parte executada.
A propósito: Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Como visto, a Súmula do STJ não exige que a pessoa resida no imóvel como condição indispensável para a proteção do bem de família.
Logo, no caso vertente, pelo fato de se tratar do único bem imóvel da executada e a renda ser revertida para sua subsistência, há proteção legal da Lei Federal n.º 8.009/1990.
Assim, acolho o pedido da defesa para reconhecer como bem de família o imóvel da matrícula de n.º 23.424 vinculado ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca.
Revogo o termo de penhora.
Encaminhe-se a presente decisão/ofício ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, via malote digital para promover a baixa de eventual restrição oriunda destes autos no imóvel.
Defiro o pedido de AJG em favor da executada.
Deve ser realizada a baixa sem emolumentos.
Intimem-se as partes.
Não havendo outros bens passíveis de indicação à penhora, cumprir suspensão/arquivamento do artigo 921 do CPC – observada a regra da prescrição intercorrente.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/02/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:41
Juntada de Petição de habilitações
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA PERTEL em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 04:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:11
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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