TJES - 0015815-26.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015815-26.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR SANTANA CANGUSSU Advogado do(a) REQUERENTE: MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU - ES22360 REQUERIDO: E.
H.
DOS SANTOS - COMERCIO DE IRRIGACAO - ME Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ADEMIR SANTANA CANGUSSU em face de E.
H.
DOS SANTOS COMERCIO DE IRRIGACAO - ME, pessoa jurídica na modalidade de empresário individual, cujo titular era o Sr.
Edvaldo Henrique dos Santos.
No curso do processo, a parte ré, por seu advogado, noticiou o falecimento de seu titular, Sr.
Edvaldo Henrique dos Santos, ocorrido em 12 de outubro de 2023, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 53156317) e requerendo a extinção do feito.
Em decisão de ID 70016646, este Juízo indeferiu o pedido de extinção imediata, esclarecendo que a situação cadastral de "INAPTA" não equivale à extinção da pessoa jurídica.
Na mesma decisão, com base no art. 313, I, do CPC, foi determinada a suspensão do processo e a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida sucessão processual, indicando e qualificando o espólio ou os herdeiros do empresário falecido, sob pena de extinção.
A parte autora, embora devidamente intimada da referida decisão, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 72679949. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A controvérsia reside na inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo da demanda após o falecimento do titular da empresa individual ré.
Com o falecimento do empresário individual, extingue-se a pessoa natural, e as obrigações por ele assumidas em nome da firma individual são transmitidas ao seu espólio, nos limites da herança.
Dessa forma, a sucessão processual é medida indispensável para o prosseguimento da ação, conforme preceituam os artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil.
Cabia à parte autora, como principal interessada no prosseguimento da demanda, tomar as providências necessárias para a regularização do polo passivo, diligenciando para identificar o inventariante ou os herdeiros do de cujus e requerendo a citação destes para integrarem a lide.
Este Juízo, em observância ao devido processo legal, suspendeu o feito e concedeu à parte autora prazo razoável para o cumprimento de tal ônus, com a advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção do processo (ID 70016646).
Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, o que impede o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
A ausência de uma parte ré devidamente citada e representada vicia o processo de forma insanável, configurando a falta de um pressuposto processual subjetivo.
A manutenção indefinida do processo, aguardando uma providência que compete exclusivamente à parte autora, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual.
A inércia em promover a sucessão processual equivale ao abandono da causa, justificando a sua extinção.
Nesse contexto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que, intimada a parte autora para promover a sucessão processual do réu falecido e permanecendo esta inerte, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de nova relação processual formada com os sucessores.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:42
Decorrido prazo de ADEMIR SANTANA CANGUSSU em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015815-26.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR SANTANA CANGUSSU Advogado do(a) REQUERENTE: MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU - ES22360 REQUERIDO: E.
H.
DOS SANTOS - COMERCIO DE IRRIGACAO - ME Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte ré peticionou nos autos pugnando pela extinção do feito em razão de ter sido extinta.
Intimada para comprova a alegação a parte apresentou o documento de ID 62913422.
Pois bem.
Analisando com detença aos autos tenho que não restou comprovada a extinção da empresa ré visto que esta consta com o cadastro de "INAPTA" perante a receita federal.
A situação cadastral "INAPTA" não denota extinção da pessoa jurídica mas indica, tão somente, que esta não cumpriu com as suas obrigações perante à Receita Federal.
Assim, indefiro o pedido de exclusão da empresa ré do polo passivo visto que esta não foi extinta. 2.Outrossim, considerando que a empresa ré possui natureza jurídica de empresa individual e que restou comprovado nos autos que o seu titular faleceu (ID 62913422), determino que seja promovida a citação dos herdeiros ou da inventariante do espólio de EDVALDO HENRIQUE DOS SANTOS nos termos do art. 690 do CPC, razão pela qual determino a suspensão do feito nos termos do art. 313, I, do CPC. 3.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar e qualificar o espólio representado pelo inventariante, caso exista inventário ou ação de arrolamento de bens ou, caso inexistente, o que deverá ser comprovado nos autos documentalmente, os herdeiros de EDVALDO HENRIQUE DOS SANTOS, sob pena de extinção. 4.Indicado o espólio representado pelo inventariante ou, ausente este, indicado os herdeiros do de cujus, cite-o(s) nos termos do art. 690 do CPC. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
02/06/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de E. H. DOS SANTOS - COMERCIO DE IRRIGACAO - ME em 05/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ADEMIR SANTANA CANGUSSU em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEMIR SANTANA CANGUSSU em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEMIR SANTANA CANGUSSU em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015815-26.2015.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR SANTANA CANGUSSU Advogado do(a) REQUERENTE: MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU - ES22360 REQUERIDO: E.
H.
DOS SANTOS - COMERCIO DE IRRIGACAO - ME Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 DESPACHO Vistos em inspeção. 1.Intime-se o peticionante de ID 53156313 para, no prazo de cinco dias, comprovar a extinção da pessoa jurídica ré. 2.Cientifique-se a parte autora acerca da petição de ID 53156313 bem como intime-a para manifestar-se assim como para promover a sucessão processual, em caso de extinção da empresa ré, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 3.Desdejá fica advertida a parte autora que o seu prazo para manifestação iniciará findo o prazo constante no item '1', independente de nova intimação. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:04
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:57
Nomeado perito
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07/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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10/07/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 19:23
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de E. H. DOS SANTOS - COMERCIO DE IRRIGACAO - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ADEMIR SANTANA CANGUSSU em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:30
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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