TJES - 5005952-05.2021.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS TOSTES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:08
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005952-05.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO CAMPOS TOSTES EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROOSEVELT BRENO DOS SANTOS SAD - RJ101343, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965, LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO - ES13676 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por FLÁVIO CAMPOS TOSTES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e RANKING LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, objetivando a efetivação do julgado proferido nos autos do processo nº 0010824-71.2009.8.08.0012.
A petição inicial de cumprimento de sentença foi apresentada em 06/08/2021 (ID 8384611), pleiteando o adimplemento da obrigação imposta aos executados concernente ao pagamento de: (i) danos emergentes no valor de R$ 160,00, corrigidos monetariamente desde 10/06/2009, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (26/06/2006); (ii) danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (27/07/2015), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (iii) danos materiais/lucros cessantes equivalentes a 21 meses de R$ 1.957,33, mais 14 dias proporcionais, com correção monetária desde 26/06/2006 e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data; (iv) honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação, com correção monetária a partir de 08/07/2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (14/08/2020).
Em 26/08/2021, a executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informou que já havia efetuado o pagamento da parte que lhe cabia na condenação imposta nos autos, apresentando comprovante de depósito (ID 8772186).
Salientou que o valor se referia ao faturamento indicado no v. acórdão, do qual ainda deveriam ser descontados os valores atinentes às despesas do Autor para se apurar o lucro líquido.
Em decisão datada de 28/09/2021 (ID 8619199), este Juízo determinou a intimação dos executados para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em 22/10/2021, a executada RANKING LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA manifestou-se (ID 9940643) informando que a parte líquida encontrava-se devidamente quitada, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (ID 8772186), ressaltando que o exequente pugnou apenas pela liquidação da parte ilíquida na petição de ID 8384617, inexistindo valores a serem pagos naquele momento processual.
Em 26/10/2021, a executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. requereu o chamamento do feito à ordem (ID 10001302), argumentando que o pedido do autor não consistia em cumprimento de sentença, mas sim em instauração de liquidação de sentença, uma vez que o título judicial seria ilíquido e careceria de cálculo para sua formação, reiterando que já havia efetuado o pagamento da parte que lhe cabia desde 26/04/2021.
Em despacho de 05/08/2022 (ID 16161871), foi determinada a manifestação do exequente sobre a petição das partes requeridas.
Em 15/08/2022, o exequente concordou (ID 16803434) com o pedido da executada MAPFRE quanto ao chamamento do feito à ordem para que fosse encaminhado ao Contador Judicial para liquidação por arbitramento, ressaltando, contudo, que não havia quitação integral da obrigação.
Em decisão de 17/02/2023 (ID 21842171), este Juízo reconheceu a razão das partes, revogou o despacho que determinava o imediato pagamento e ordenou a remessa dos autos à Contadoria.
A Contadoria Judicial, em 25/05/2023 (ID 25708943), certificou que não havia nos autos elementos suficientes para verificar se os cálculos se enquadravam no art. 79, inciso II, do Código de Normas, que dispõe sobre a realização de cálculos meramente aritméticos.
Em 05/06/2024, o exequente apresentou seus cálculos de liquidação de sentença (ID 44294598), acompanhados de planilha (ID 44294600), bem como documentos comprobatórios (CNIS do exequente e ficha cadastral junto ao Município de Cariacica), demonstrando que o valor recebido de R$ 1.957,33 era líquido, pois, segundo alegado, os descontos cabíveis sobre seus rendimentos (ISS e INSS) deveriam ter sido retidos pela contratante, o que não ocorreu.
O valor total apurado foi de R$ 449.602,59, atualizado até 01/06/2024.
Em 01/10/2024, foi proferido novo despacho (ID 51253506) determinando a intimação da executada RANKING LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
A executada RANKING LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA peticionou em 29/11/2024 (ID 55588454) propondo chamamento do feito à ordem, alegando que não houve a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos, bem como decisão que fixasse o valor da condenação, consoante determinam os artigos 510 e 523 do CPC.
Em 05/02/2025, o exequente apresentou nova petição com cálculos atualizados da execução (ID 44294477), requerendo o bloqueio de verbas no montante de R$ 477.327,15, atualizado até 04/02/2025, acrescidos da multa de 10% do art. 523 do CPC, totalizando R$ 525.060,44. É o relatório.
Decido.
Prima facie, impende reconhecer a existência de tumulto processual nos presentes autos, tendo sido proferidas decisões e despachos equivocados, não observando a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, conforme expressamente pleiteado pelo exequente e reconhecido pelos executados.
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial oriundo da ação de conhecimento (processo nº 0010824-71.2009.8.08.0012) apresenta natureza parcialmente ilíquida, especialmente no que concerne aos danos materiais/lucros cessantes, que, conforme definido no acórdão, devem se restringir ao lucro líquido auferido pelo exequente, a ser apurado em liquidação de sentença.
Dessarte, considerando que foram determinadas intimações para pagamento antes da devida liquidação do título, bem como diante da existência de insurgência por parte dos executados quanto aos valores apresentados, impõe-se o retorno do feito à fase adequada, qual seja, a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
O procedimento de liquidação por arbitramento, disciplinado pelo art. 510 do CPC, pressupõe a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos pelas partes, a designação de perícia quando necessário, culminando com a fixação do valor devido por meio de decisão judicial, que constituirá título executivo.
In casu, o exequente já apresentou sua memória de cálculo e documentos complementares (ID 44294598, 44294600 e seguintes), restando pendente, no entanto, a manifestação dos executados sobre tais elementos e a prolação de decisão fixando o quantum debeatur.
Ademais, verifica-se que a executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. informou ter realizado depósito judicial (ID 8772186), o qual foi reconhecido pelo exequente como pagamento parcial, sob a pecha de incontroverso (ID 16803434).
Outrossim, deve-se destacar que a questão relativa à natureza do valor recebido pelo exequente (R$ 1.957,33), se bruto ou líquido, constitui matéria a ser dirimida no bojo da liquidação, mediante análise dos documentos apresentados e das manifestações das partes.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: DETERMINAR o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, c/c art. 510, ambos do Código de Processo Civil; RECONHECER o depósito efetuado pela executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 8772186) como pagamento parcial da condenação, a ser devidamente compensado quando da fixação do valor definitivo; TORNAR SEM EFEITO os despachos de ID 8619199 e 51253506, que determinaram a intimação dos executados para pagamento antes da devida liquidação; INTIMAR os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a memória de cálculo e documentos apresentados pelo exequente (ID 44294598, 44294600 e seguintes), podendo apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC, bem como para que requeiram o que entenderem de direito; e, Após a manifestação dos executados ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para decisão de liquidação, nos termos do art. 510, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 24 de março de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:16
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:53
Juntada de Petição de liquidação
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17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:42
Juntada de Petição de liquidação
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RANKING LOCACAO E SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS TOSTES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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25/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2023 11:38
Processo Inspecionado
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17/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
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15/08/2022 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:54
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:24
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2021 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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