TJES - 5016598-06.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MIRIAN BELONI SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016598-06.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN BELONI SOUZA REQUERIDO: JENIVAL FERREIRA BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de execução ajuizada por Mirian Beloni Souza em desfavor de Jenival Ferreira Barreto pretendendo a satisfação da obrigação de pagar estabelecida nos autos da ação de divórcio nº 0032426-04.2017.8.08.0024.
Ocorre que este juízo é incompetente para processamento de cumprimento de sentença proferida por outro juízo, salvo se a pretensão fosse de extinção de condomínio, o que não é o caso.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO – DESCUMPRIMENTO – COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO DOS TERMOS DA AVENÇA EMPREENDIDA – ART. 516 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Conforme consta no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, a fase sincrética de execução de sentença far-se-á junto ao juízo que, anteriormente, processou e julgou os autos. 2) Em julgamento pretérito, fixou esta corte que: A Vara de Família é competente para o processamento do cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado no bojo de ação de divórcio, ainda que relacionado a obrigação de cunho patrimonial relativa à partilha de bens. (TJ-ES - CC: 00363928120168080000, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2017) 3) Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO.
Vitória, ES, em ____de _____________de ______.
PRESIDENTE RELATOR (Data: 09/Sep/2020; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000097-18.2020.8.08.0000; Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE PARTILHOU OS BENS DO EX-CÔNJUGES – PRETENSÃO EXECUTIVA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ARTIGO 516, II DO CPC/15 – DECISÃO ANULADA – REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença intentado na via originária está relacionado à obrigação estabelecida pela sentença homologatória da separação consensual das partes, prolatada pela 2ª Vara de Família de Vitória/ES, cujo objeto foi a partilha do bem imóvel integrante do patrimônio dos mesmos.
Com efeito, trata-se de pretensão de natureza executiva, fundada em causa de pedir referente exclusivamente ao cumprimento de sentença (artigos 513 e 536 do CPC/15), de modo que deve ser observada a competência funcional do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para processá-lo e julgá-lo, conforme a disciplina o artigo 516, II do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive deste Órgão Fracionário, a competência funcional do juízo cível para a resolução da extinção de condomínio resolvida pela partilha na ação de divórcio somente é fixada quando a pretensão é efetivamente a extinção da relação condominial.
Deste modo, não havendo pretensão referente a extinção do condomínio, mas, sim quanto ao cumprimento da sentença homologatória proferida pelo juízo da vara de família, não há que se falar em fixação da competência do juízo cível estabelecida por força da decisão agravada. 3.
Revela-se indevida a mera conversão do tipo de procedimento – cumprimento de sentença para ação de extinção de condomínio – sem análise da pretensão formulada e de sua causa de pedir, bem como da prévia determinação de emenda da peça vestibular ou mesmo de manifestação das partes. 4.
Recurso Provido.
Decisão anulada com a determinação de remessa dos autos originários para o juízo da 2ª Vara de Família de Vitória. (Data: 29/Nov/2022; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5001524-79.2022.8.08.0000; Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) À vista disso, e com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da competência deste juízo, fazendo saber que o silêncio ensejará na extinção do feito.
Em tempo, estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 10:17
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN BELONI SOUZA - CPF: *13.***.*48-71 (REQUERENTE).
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24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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05/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MIRIAN BELONI SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:00
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:08
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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18/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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