TJES - 5018310-54.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 10:31
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018310-54.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETTICIA DA SILVA FARIA, P.
D.
S.
F.
R.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, THALES MANDATO SILVA - ES31610 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por P.
D.
S.
F.
R., representado por sua genitora LETTICIA DA SILVA FARIA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial A parte autora narra que contratou em novembro de 2021 um plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela Affix e operado pela Samp, com mensalidade de R$ 200,77.
Em janeiro de 2022, o autor foi diagnosticado com grave cardiopatia congênita, exigindo cirurgia urgente.
A carência do plano terminaria em 14 de maio de 2022.
Contudo, a autora não pagou a mensalidade de abril de 2022, percebendo o inadimplemento apenas em junho, ao tentar usar o plano, ocasião em que foi informada de seu cancelamento.
Efetuou o pagamento das mensalidades em atraso, mas o plano não foi reativado, sendo exigido novo contrato e cumprimento de novas carências.
A autora alegou que o cancelamento foi indevido por ausência de notificação prévia, conforme exige o art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98.
Assim, requer, em suma, que seja concedida tutela de urgência para imediata reativação do plano de saúde e autorização de todos os procedimentos médicos indicados e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Da Decisão liminar Decisão liminar proferida no ID 16731006 determinou a reativação imediata do plano de saúde de P.
D.
S.
F.
R., sem exigência de nova carência, e autorizou a realização dos procedimentos médicos indicados no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.
Da contestação - AFFIX (ID 17526697) A AFFIX alegou ilegitimidade passiva, pois apenas administra o plano, sem poderes para autorizar procedimentos ou cancelar contratos.
Defendeu que o cancelamento por inadimplemento após 45 dias está previsto no contrato e amparado pela RN 195/2009 da ANS, e que a notificação constava nos próprios boletos.
Argumentou que não houve dano moral, pois a autora deu causa à situação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Da contestação - SAMP (ID 17929136) A SAMP também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas presta os serviços de saúde, sem ingerência sobre cancelamentos, responsabilidade que seria da Affix.
Defendeu que o contrato previa cancelamento por inadimplemento superior a 30 dias e negou registro de solicitação de cirurgia.
Sustentou que a inadimplência da autora afasta qualquer responsabilidade e não configura dano moral.
Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos.
Da Decisão saneadora (ID ID 46967423) Em decisão de saneamento, as preliminares de ilegitimidade passiva das Requeridas e de inépcia da inicial foram rejeitadas.
A análise da legitimidade ativa da mãe para pedidos em nome próprio foi postergada, solicitando esclarecimentos.
Foram fixados os pontos controvertidos, considerada a prova documental suficiente e invertido o ônus da prova em favor dos Requerentes, exceto quanto à comunicação do interesse na manutenção do plano.
A parte Autora, em petição de ID 55808638, informou não ter mais provas a produzir, reiterou que a mãe atua apenas como representante legal do filho menor, e pediu o prosseguimento do feito com a condenação das Requerida.
Manifestação do Ministério Público em ID 65407160.
Termo de audiência de conciliação em ID 66850875, na qual as partes e o Ministério Público concordaram com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA LEGITIMIDADE ATIVA - LETTICIA DA SILVA FARIA Quanto à legitimidade ativa da Requerente LETTICIA DA SILVA FARIA, a dúvida sobre eventual postulação em nome próprio foi esclarecida em manifestação posterior (ID 55808638) que sua participação se dá exclusivamente na representação de seu filho menor impúbere P.
D.
S.
F.
R..
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa da representante, que age no exercício do dever legal para com seu filho.
DO MÉRITO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia é decidir se houve ilegalidade no cancelamento do plano de saúde contratado para o menor P.
D.
S.
F.
R. e se tal fato geraria o dever de indenizar por danos morais.
Em outras palavras, deve-se aferir se o plano foi rescindido em desacordo com os preceitos legais que regulam a relação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços de saúde, especialmente em se tratando de plano coletivo por adesão.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem observar a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual, garantindo-se o direito à informação e a vedação de práticas abusivas.
No caso específico dos contratos de plano de saúde, aplica-se o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, que dispõe literalmente: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; No caso dos autos, a parte autora demonstrou que, embora tenha incorrido em atraso no pagamento da mensalidade do plano de saúde, este não superava o prazo de sessenta dias previsto na legislação específica.
A própria narrativa das requeridas admite que o atraso correspondia a abril e junho, sendo que o cancelamento ocorreu antes da notificação formal prevista na Lei.
Os boletos, ainda que contivessem alertas genéricos de cancelamento, não substituem a notificação formal individual exigida por lei.
Por sua vez, as requeridas alegaram que a rescisão estava amparada por cláusulas contratuais e por normativas da ANS, tentando afastar a incidência do artigo 13 da Lei n.º 9.656/98 sob o argumento de se tratar de plano coletivo por adesão.
Contudo, mesmo nos contratos coletivos, devem ser observadas as normas de proteção ao consumidor, sobretudo quando se trata de usuários hipervulneráveis, como é o caso do menor impúbere acometido de grave enfermidade.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não houve a notificação formal exigida pela lei, sendo indevido o cancelamento do plano de saúde.
Além disso, a responsabilidade das rés é solidária, à luz do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Além disso, a negativa de reativação imediata do plano, mesmo após a quitação das mensalidades em atraso e diante da urgência do caso, configurou falha na prestação do serviço e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a negativa de cobertura em um momento crítico, envolvendo uma criança com grave problema cardíaco que necessitava de cirurgia urgente, configurou dano moral.
O sofrimento causado pela incerteza sobre o tratamento essencial justifica a indenização, especialmente dada a vulnerabilidade do menor e a falha das rés em garantir o direito à saúde.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é proporcional ao grau da ofensa e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência concedida liminarmente, tornando-a definitiva, e determinar às Requeridas, solidariamente, a reativação do plano de saúde de P.
D.
S.
F.
R., mantendo-o ativo sem imposição de novos prazos de carência; 2.
CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Por fim, considerando o princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 02 de junho de 2025 Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0930/2024 -
03/06/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido de P. D. S. F. R. - CPF: *25.***.*07-09 (REQUERENTE).
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29/05/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA FARIA REIS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LETTICIA DA SILVA FARIA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018310-54.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETTICIA DA SILVA FARIA, P.
D.
S.
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R.
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, THALES MANDATO SILVA - ES31610 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 DESPACHO/CERTIDÃO Revendo a ata de audiência (ID.66850875), bem como a gravação cujo link consta nesta, constato que a Dra Amanda Fonsêca Leal participou do ato como advogada da empresa SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, contudo, a retificação da ata não se mostra necessária, tendo em vista que o presente despacho tem força de comprovar sua efetiva participação naquele ato processual.
INTIME-SE, servindo o presente como certidão.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16710940 Petição Inicial Petição Inicial 22081013295153600000016076047 16711998 1.
PROCURAÇÃO LETTICIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22081013295173000000016077150 16712001 2.
DECLARAÇÃO LETTICIA Documento de comprovação 22081013295192600000016077153 16712002 3.
DOCUMENTO PESSOAL - CTPS Documento de comprovação 22081013295210800000016077154 16712404 4.
DOCUMENTOS PESSOAIS - CTPS TITULO ELEITOR Documento de comprovação 22081013295227700000016077456 16712407 5.
CERTIDAO NASCIMENTO Documento de comprovação 22081013295247300000016077459 16712408 6.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 22081013295267400000016077460 16712412 7.
CNPJ - Affix Documento de comprovação 22081013295286500000016077464 16712414 8.
CNPJ - Samp Documento de comprovação 22081013295300300000016077466 16712415 9.
CHAT E RESPOSTA REQUERIDA Documento de comprovação 22081013295317800000016077467 16712416 10. 04-2022 - Boleto Bancario Seguro Saude - Letticia Da Silva Faria Documento de comprovação 22081013295338400000016077468 16712418 11.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 22081013295354200000016077470 16712422 12.
CONTRATO Documento de comprovação 22081013295374900000016077474 16712425 13.
ECOCARDIOGRAMA Documento de comprovação 22081013295428100000016077477 16712426 14. fatura coparticipação Documento de comprovação 22081013295457800000016077478 16712428 15.
Gmail - Fwd_ Affix _ Fim Do Prazo De Carência - P.
D.
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F.
R.
Documento de comprovação 22081013295505900000016077480 16712429 16.
Gmail - Fwd_ Affix _ Fim Do Prazo De Carência1 - P.
D.
S.
F.
R.
Documento de comprovação 22081013295525000000016077481 16712430 17.
MARCACAO EXAME PRE OPERATORIO Documento de comprovação 22081013295541600000016077482 16712432 18.
EXAMES PREPARATÓRIOS OPERAÇÃO Documento de comprovação 22081013295558200000016077484 16714957 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081014044145000000016079503 16740116 Habilitação nos autos Petição (outras) 22081110481932900000016103703 16731006 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22081513533079800000016095164 16810496 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081611355864700000016171801 16731006 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22081513533079800000016095164 16731006 Mandado Mandado 22081513533079800000016095164 16811090 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22081611523569700000016172343 16811095 5018310-54.2022.8.08.0048 guia de remessa Mandado 22081611523595400000016172348 16942533 Petição (outras) Petição (outras) 22081822072143800000016298170 16942536 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22081822072178100000016298173 16942538 Susbtabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22081822072205200000016298175 16942539 Contrato social Documento de comprovação 22081822072232500000016298176 16942540 Doc 1 - Plano ativo Documento de comprovação 22081822072261700000016298177 16942542 Doc 2 - Sentença paradigma Documento de comprovação 22081822072281100000016298179 16942543 Doc 3 - Sentença paradigma Documento de comprovação 22081822072300700000016298180 17329730 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22083116552399200000016668822 17329737 AR - AFFIX ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA - 8428BY Aviso de Recebimento (AR) 22083116552444600000016668828 17526697 Contestação Contestação 22090816072853200000016856214 17527448 Doc 1 Proposta de adesão Documento de comprovação 22090816073023400000016857012 17527807 Doc 2 Ficha Financeira Documento de comprovação 22090816073100800000016857021 17527814 Doc 3 E-mail cobrança Abril 22 Documento de comprovação 22090816073115200000016857028 17527830 Doc 4 Boleto cobrança Abril 22 Documento de comprovação 22090816073191100000016857044 17527840 Doc 5 E-mail cobrança maio 22 Documento de comprovação 22090816073224200000016857053 17527852 Doc 6 Boleto cobrança maio 22 Documento de comprovação 22090816073254600000016857313 17528183 Doc 7 Sentença paradigma Documento de comprovação 22090816073291800000016857343 17528191 Doc 8 Sentença paradigma Documento de comprovação 22090816073337200000016857351 17929125 Contestação Contestação 22092210310091800000017240295 17929136 CONTESTAÇÃO - LETICIA DA SILVA FARIA Contestação em PDF 22092210310124600000017240305 17929138 CONTRATO-1 Documento de comprovação 22092210310151900000017240557 17929140 CONTRATO-2 Documento de comprovação 22092210310192300000017240558 17929143 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22092210310231700000017240561 17929145 E-MAIL BOLETO ABRIL2022 Documento de comprovação 22092210310259500000017240563 17929146 E-MAIL BOLETO MAIO2022 Documento de comprovação 22092210310293200000017240564 17929149 BOLETO ABRIL2022 Documento de comprovação 22092210310321000000017240567 17929453 BOLETO MAIO2022 Documento de comprovação 22092210310346500000017240571 17929454 EXTRATO FINANCEIRO AFFIX Documento de comprovação 22092210310372400000017240572 17929455 Sentença - Ausência de Responsabilidade da SAMP - Responsabilidade da Administradora de Beneficícios Documento de comprovação 22092210310399100000017240573 17929457 1.
Samp_Procuração_Diego Mattos_02.05.2022 Documento de Identificação 22092210310427100000017240575 17929464 1.
Samp_Procuração_Dra.
Edísia_Foro Geral_06.12.21 Documento de Identificação 22092210310455400000017240582 17929468 AGE 01.03.22 SAMP_Eleição Diretoria_Fernando Leibel e outros Documento de Identificação 22092210310487000000017240586 17929470 AGE 07.04.2022_Eleição Diretoria_Eduardo Gromatzky Documento de Identificação 22092210310529700000017240588 17929471 AGE 25.10.2021_SAMP_Eleição Diretoria_Dra Lorena e outros Documento de Identificação 22092210310564600000017240589 17929474 Estatuto Social_SAMP_30ª Alteração_06.08.20 Documento de Identificação 22092210310603800000017240592 17929478 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 22092210310646300000017240596 24359763 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23042516321035500000023374636 24359772 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23042516325837000000023374645 24359798 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042516353451200000023375220 25284022 Réplica Réplica 23051712043341600000024258575 29517666 Habilitação nos autos Petição (outras) 23081702000185800000028292531 29517667 50183105420228080048 Petição (outras) em PDF 23081702000200800000028292532 29517668 ProcuracaoAffix Documento de comprovação 23081702000226400000028292533 29517669 AffixAdministradoraDeBeneficios Documento de comprovação 23081702000250700000028292534 33832475 Despacho Despacho 23112015324259800000032370384 33832475 Despacho Despacho 23112015324259800000032370384 38392303 Manifestação MP Petição (outras) 24022116200359700000036674752 46967423 Decisão Decisão 24071912580790500000044683745 46967423 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071912580790500000044683745 55808638 Petição (outras) Petição (outras) 24120412250698900000052873269 61807160 Habilitações Habilitações 25012317035821300000054889052 61807162 06 - Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Documento de comprovação 25012317035840200000054889054 61807163 SAMP - Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES Documento de comprovação 25012317035856400000054889055 61807164 SGMP - SUBSTABELECIMENTO - Alterado Documento de comprovação 25012317035876300000054890306 61807165 Substabelecimento Documento de comprovação 25012317035897900000054890307 65365596 Despacho Despacho 25031918224432600000058030478 65365596 Despacho Despacho 25031918224432600000058030478 65407160 Manifestação MP Petição (outras) 25032012405003000000058067363 66555337 Petição (outras) Petição (outras) 25040416181819500000059091968 66555341 PJ 649077 - CARTA DE PREPOSIÇÃO15285488 Documento de comprovação 25040416181847100000059091972 66555344 PJ 649077 - SUBSTABELECIMENTO15285489 Documento de comprovação 25040416181864100000059091975 66800961 Petição (outras) Petição (outras) 25040909160482100000059306004 66800963 CARTA_DE_PREPOSIÇÃO - 5018310-54.2022.8.08.0048 Carta de Preposição em PDF 25040909160508200000059306005 66800964 Substabelecimento com reservas atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040909160531300000059307856 66805062 Carta de Preposição Carta de Preposição 25040910353348900000059311049 66850875 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25040915511534600000059352844 67037630 Pedido de retificação de ata Petição (outras) 25041116081572400000059519447 -
24/04/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA FARIA REIS em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LETTICIA DA SILVA FARIA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018310-54.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETTICIA DA SILVA FARIA, P.
D.
S.
F.
R.
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, THALES MANDATO SILVA - ES31610 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 02/2025 do Comitê da Saúde do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ante as peculiaridades do caso vertente, determino a inclusão do processo na pauta de audiências deste Juízo na Semana Nacional da Saúde.
Para tanto, designo audiência de conciliação para o dia 09/04/2025 às 14h40min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, §1º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ.
Não obstante, a audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão.
Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, desde já determino a realização do ato, ainda que parcialmente, pela plataforma Zoom.
Nessa hipótese, todos os atores processuais que assim desejarem participar, isto é, as partes e seus respectivos advogados, promotores, procuradores ou defensores públicos, deverão se inscrever para o ato da seguinte forma: Acessar o formulário de inscrição pelo seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/meeting/register/cevywmiRTvKZuiEbgj14kg Preencher o formulário com todas as informações solicitadas; Enviar sua inscrição.
Cumpridos os referidos passos, os participantes do ato receberão a confirmação da inscrição no e-mail indicado, na qual constará o link de ingresso à videoconferência, bem como o ID e a senha de acesso, caso necessário.
Ressalte-se que caberá aos participantes assegurar o efetivo acesso à plataforma e a qualidade da conexão.
Não havendo requerimento para o ato ser realizado de forma telepresencial, aguarde-se a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente.
De toda sorte, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações.
Por fim, no caso de uma, ou de ambas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse na realização do ato, de antemão ordeno a imediata retirada do processo de pauta e o regular prosseguimento do feito, seja com a renovação da conclusão para análise das questões pendentes/julgamento, seja o cumprimento dos provimentos judiciais anteriormente exarados.
Intimem-se as partes pelos patronos/Defensor(a) Público(a) que lhes assistem, bem como o ilustre representante do Ministério Público, caso sua intervenção seja obrigatória.
Diligencie-se com urgência.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
21/03/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:22
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
19/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de habilitações
-
18/12/2024 09:53
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:33
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:58
Proferida Decisão Saneadora
-
23/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:25
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:45
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:44
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 02:52
Decorrido prazo de THALES MANDATO SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:55
Juntada de
-
18/08/2022 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 11:52
Juntada de
-
16/08/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:39
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2022 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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