TJES - 5000574-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000574-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA SILVA NUNES DE OLIVEIRA - ES37752 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor incontroverso, inclusive em nome de advogado se possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Quanto ao saldo remanescente, segundo apuração da parte autora, intima-se a ré para se manifestar em até dez dias (pagar a diferença ou impugnar).
Quanto ao pedido de aplicação de multa por má-fé processual, indefere-se o pedido, pois mero desencontro de cálculos não sustentaria a pretensão da parte autora.
Intimem-se e transcorrido prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
SERRA, 25 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, condominio Praças Reserva, bloco 11, apto 304, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: RUA THOMAS NILSEN JÚNIOR, 150, PARTE A, PARQUE IMPERADOR, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
18/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:40
Juntada de
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000574-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA SILVA NUNES DE OLIVEIRA - ES37752 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO O estorno anunciado pela ré não a exonera de cumprir o contrato e como alega que não dispõe do produto para cumprir a obrigação de entrega de coisa certa, deverá pagar a diferença pelo valor de mercado do produto, conforme informação trazida aos autos pela autora nos despacho do id. 67554091, ou seja, se a ré estornou, deverá pagar a autora a diferença do produto de mercado.
Aliás, em relação ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, caso tenha havido trânsito em julgado, a requerida deverá cumprir a sentença nos termos e no prazo do artigo 523, sob pena de penhora.
Assim, intima-se a ré para comprovar o cumprimento integral da sentença no prazo de até 15 (quinze) dias, (valor da reparação moral e diferença apurada pela parte autora, se houve estorno do valor pago).
No mesmo prazo, a autora deve se manifestar quanto ao estorno alegado pela requerida.
SERRA, 22 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, condominio Praças Reserva, bloco 11, apto 304, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: RUA THOMAS NILSEN JÚNIOR, 150, PARTE A, PARQUE IMPERADOR, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
22/05/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000574-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA SILVA NUNES DE OLIVEIRA - ES37752 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO O cumprimento da obrigação de entrega de coisa certa implicaria na expedição de mandado de busca e apreensão da coisa, o que tornaria a resolução efetiva da lide mais complexa, razão pela qual intima-se a parte autora para juntar nos autos valor de mercado do produto, através de anúncios idôneos, pois neste caso será convertida a obrigação de entrega de coisa certa, por perdas e danos, mas com base no valor de mercado do produto.
Assim, intimem-se as partes (autora e Via Varejo) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em relação a ré Samsung, a Secretaria deverá excluí-la do registro do PJE, pois em face dela houve a improcedência, para se evitar intimações futuras desnecessárias.
SERRA, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, condominio Praças Reserva, bloco 11, apto 304, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: RUA THOMAS NILSEN JÚNIOR, 150, PARTE A, PARQUE IMPERADOR, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
06/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000574-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA SILVA NUNES DE OLIVEIRA - ES37752 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se dos embargos e se lhes nega provimento, pois não se pode através deste recurso buscar a reforma da sentença, de sorte que a obrigação de entrega de coisa certa deve se dar nos termos da sentença.
Intimem-se e em caso de eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 1 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, condominio Praças Reserva, bloco 11, apto 304, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: RUA THOMAS NILSEN JÚNIOR, 150, PARTE A, PARQUE IMPERADOR, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
02/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000574-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA SILVA NUNES DE OLIVEIRA - ES37752 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA em face de VIA VAREJO S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, por meio da qual 29/11/2024, comprou um celular Samsung Galaxy M35 5G no site da 1ª Requerida, com entrega para 11/12/2024, mas não recebeu o produto e não obteve respostas, mesmo tentando contato até 06/01/2025.
O presente, destinado à sua genitora no Natal e aniversário (28/12/2024), não chegou ainda tempo e por essas razões aduz a entrega do celular idêntico ao comprado e reparação material.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade arguida pela demandada, sob a alegação de o vendedor do produto é o legitimado para figurar no polo passivo da ação, pois em que pese a utilização do suporte de vendas às pessoas jurídicas diversas por meio de marketplace, no sentido de quaisquer eventuais problemas não possuem relação, devido atuar como “vitrine para outras lojas”, de modo que postula assim improcedência total da ação e postula responsabilidade somente da requerida samsung.
No mérito, a requerida Via Varejo, alega inexistência de responsabilidade, sustentando que, conforme o contrato firmado entre as empresas, o GRUPO CASAS BAHIA limitou-se à divulgação da oferta, ficando a cargo das parceiras toda a logística e comercialização dos produtos adquiridos em sua plataforma.
Assim, argumenta que o administrador do marketplace atua meramente como provedor de conteúdo, restringindo-se a intermediar as divulgações realizadas pelos fornecedores e a viabilizar o acesso ao mercado consumerista, sem que tal atividade lhe imponha qualquer responsabilidade pelo conteúdo ofertado ou pela efetiva entrega dos produtos.
Também no mérito, a requerida Samsung, aduz que a presente lide trata de falha na entrega do produto adquirido e não de vício ou avaria no aparelho fabricado pela SAMSUNG, igualmente, a narra ser fabricante não detém as informações acerca das operações realizadas pela Comerciante e pela Transportadora, ou pelos seus objetos sociais, posto que tais empresas não são prepostas ou representantes autônomas da Samsung assim requer a improcedência da ação.
Nesse sentido, é inegável que o aparelho foi adquirido diretamente da Via Varejo e, portanto, cabe a esta toda a responsabilidade sobre a transação.
Isso porque a Samsung figura exclusivamente como fabricante, sem qualquer ingerência sobre a venda, a logística ou a entrega do produto.
Dessa forma, considerando que a comercialização e a disponibilização do item ao consumidor foram conduzidas unicamente pela Via Varejo, não há, sob nenhuma perspectiva, fundamento fático ou jurídico para que a Samsung seja compelida a responder por falhas operacionais e logísticas atribuídas exclusivamente à ré.
Ademais, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da fabricante restringe-se a eventuais vícios do próprio produto, não se estendendo a problemas relacionados à entrega.
Assim, é evidente que as dificuldades logísticas, os extravios, as falhas operacionais da plataforma ou os problemas na cadeia de suprimentos não podem ser imputados ao consumidor, que, além de ser a parte hipossuficiente na relação de consumo, não tem qualquer controle sobre tais circunstâncias.
Além disso, ao concretizar a compra, a autora não adquiriu apenas um produto, mas também a legítima expectativa de recebê-lo dentro do prazo estipulado.
Dessa maneira, torna-se inadmissível que a mera alegação de excludente de responsabilidade afaste o dever de entrega, sobretudo porque a obrigação de fornecimento do bem subsiste até que o consumidor efetivamente o receba.
Com efeito, nos termos do artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme os termos inicialmente pactuados.
Por conseguinte, quanto ao pedido de obrigação de entrega de coisa certa, impõe-se à ré Via Varejo realizar a entrega do aparelho Samsung Galaxy M35 5G, modelo SM-M356B/DS, de acordo com as especificações do pedido nº 447340255, devendo realizar a entrega no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, no valor equivalente ao produto segundo preço do mercado.
Dito também, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, ainda que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral presumido, é imperioso reconhecer que, no presente caso, a conduta da requerida transcende o simples inadimplemento.
Isso porque as diversas tentativas frustradas da autora em resolver o problema extrajudicialmente, aliadas à impossibilidade de presentear sua genitora na data planejada, revelam um completo descaso da ré, que, além de não cumprir a obrigação assumida, falhou reiteradamente na prestação do serviço e na resolução da demanda.
Dessa forma, diante da negligência evidenciada e dos transtornos causados, impõe-se a condenação da requerida Via Varejo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Essa medida não apenas visa compensar os prejuízos suportados pela autora, mas também desestimular a repetição de práticas lesivas ao consumidor, garantindo maior segurança e transparência nas relações de consumo.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: B) OBRIGAR à ré Via Varejo realizar a entrega do aparelho Samsung Galaxy M35 5G, modelo SM-M356B/DS, de acordo com as especificações do pedido nº 447340255, devendo realizar a entrega no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor equivalente ao produto similar ou superior ao objeto dos autos.
A) CONDENAR a ré Via Varejo indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Em relação a ré Sansung, julga-se improcedente a pretensão, analisando-se o feito também no mérito.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente a requerida (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 20 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, condominio Praças Reserva, bloco 11, apto 304, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: RUA THOMAS NILSEN JÚNIOR, 150, PARTE A, PARQUE IMPERADOR, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
24/03/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 20:01
Expedição de Comunicação via correios.
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20/03/2025 20:01
Expedição de Comunicação via correios.
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20/03/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 20:01
Processo Inspecionado
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20/03/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido de VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA - CPF: *05.***.*56-47 (REQUERENTE).
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20/03/2025 04:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:24
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2025.
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25/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:11
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:45
Expedição de intimação - diário.
-
13/01/2025 13:44
Expedição de carta postal - citação.
-
13/01/2025 13:44
Expedição de carta postal - citação.
-
13/01/2025 13:42
Audiência Una cancelada para 18/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANILA STELYANA FERNANDES DA SILVA - CPF: *05.***.*56-47 (REQUERENTE)
-
10/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:41
Audiência Una designada para 18/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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