TJES - 0010501-17.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO KLIPPEL KREBEL em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DESPACHO Cuido de ação anulatória cumulada com indenizatória ajuizada por Alexandro Klippel Krebel em face de TG Agenciamento Virtuais Ltda. e Tgex Tecnologia Ltda.
Foram deferidas medidas cautelares para bloqueio pelo bacenjud, que restou infrutífero (Às fls. 133/137), bem como penhora no rosto dos autos em trâmite na Justiça Federal (fls. 169 e 187/188).
No id 37677071 o autor informou ter sido decretada a falência dos réus, pedindo a citação por seus administradores judiciais, o que foi deferido no id 40234510, sendo apresentada resposta no id 55788066.
Réplica no id 62178033.
Pois bem.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 10:18
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:31
Decorrido prazo de SALGADO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ASSIS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 14:04
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 14:25
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:22
Juntada de Ofício
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07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:33
Processo Inspecionado
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14/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:28
Decorrido prazo de MARCIA SALGADO NOLASCO FREITAS em 21/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:58
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2023.
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27/03/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:51
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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