TJES - 5000475-76.2023.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000475-76.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE SANT ANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do cartão consignado mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito.
Necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades.
Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira.
De lembrar, outrossim, que de acordo com a regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços não pode, sob pena de prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Neste particular, observo que muito embora o autor argumente inicialmente a não contratação e o desconhecimento do referido contrato de cartão de crédito consignado, foi confirmado posteriormente que o referido valor fora creditado em endereço bancário de sua titularidade.
Suportado, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento do noticiado mútuo bancário então realizado no benefício previdenciário do autor, competindo ao consumidor, de sua parte, devolver ao réu o valor creditado em conta bancária de sua titularidade conforme ratificado (R$ 1.232,00), recebendo em dobro, a quantia indevidamente abatida de seus dividendos, nos limites perseguidos por si conforme demonstrado (R$ 2.398,68), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar o cliente a contratação indesejada, além de compensação pelos danos morais então experimentados pelo demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por certo, de pontuar que o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas comerciais.
Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização".
Deste modo, caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de sujeição de contratação indesejada.
Tem-se, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato mencionado nos autos (0229746636455). 2.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 2.398,68 para o autor, com correção monetária das datas do ajuizamento da ação até a citação (13/02/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (13/02/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC. 3.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (13/02/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, para os devidos fins.
Ficam as partes cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
O autor deverá restituir o valor de (R$ 1.232,00) ao réu, por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre os interessados, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
28/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/07/2025 10:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/07/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE SANT ANA - CPF: *15.***.*06-82 (REQUERENTE).
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09/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000475-76.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE SANT ANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Estudando os autos para julgamento penso necessário baixar o feito em breve diligência para obtenção de esclarecimentos que são necessários para a (melhor) decisão de mérito da pretensão autoral.
Antes, porém, aproveito da ocasião para sanear o feito, resolvendo as questões processuais pendentes de exame.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir manejada pelo réu acerca da ausência de pretensão resistida pelo autor, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Rejeito também, a preliminar de ausência de comprovante de residência válido sustentada pelo réu em sua contestação porque prepondera a presunção relativa de que o consumidor tenha de fato domicílio nesta comarca, competindo à arguente, neste caso, o réu, comprovar que a autora tenha de fato residência em logradouro diferente, demonstração, porém, que não veio aos autos, circunstância que desfalca mencionada alegação de base hábil para seu deferimento.
Rejeito por fim, a preliminar arguida pelo réu por ausência de documentos (extrato) pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
E antes de julgar a pretensão exordial penso necessário para o deslinde da controvérsia buscar a verdade (processual provável) sobre a adesão e o recebimento/utilização dos valores debatidos nos autos.
Neste passo, estudando os autos, tenho que o autor não se manifestou especificamente acerca do recebimento ou não do valor disponibilizado pelo réu a título de saque antecipado, especificamente o valor de R$ 1.232,00 em 22/04/2021 indicados me pelo réu em sua defesa (pág.10).
Portanto, com base nas disposições do art. 5º da LJE, segundo as quais “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, solicito ao autor a que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca a da sua titularidade, ou não, da conta bancária (Banco Bradesco S.A. (237) Ag. 01489 C/C 91375, destinatária da quantia de R$ 1.232,00 em 22/04/2021).
Se o autor confirmar a titularidade da conta e o recebimento dos recursos econômicos, vista ao réu.
Prazo de 5 dias, penas da lei.
Se o autor confirmar a titularidade da conta, mas negar o recebimento da noticiada importância, ele deverá juntar aos autos extrato do mês 04/2021.
Prazo de 5 dias, sob as penas da lei.
Com a juntada do extrato bancário pelo autor, vista ao réu.
Prazo de 5 dias, penas da lei.
Se o autor negar a titularidade da conta e o recebimento da quantia, façam os autos conclusos.
Ao final, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:58
Proferida Decisão Saneadora
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14/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE SANT ANA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS DE REZENDE VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000475-76.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE SANT ANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Jerônimo Monteiro - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para 2.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 24 de março de 2025.
WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES Diretor de Secretaria -
24/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE REZENDE VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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