TJES - 5023711-74.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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08/04/2025 21:03
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5023711-74.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 DECISÃO Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A, por meio da qual a demandante busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais insertas em contrato de financiamento veicular, com pedido de tutela provisória de urgência.
Compulsando a exordial (ID 54671349, págs. 1-15), verifica-se que a autora entabulou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida em 17/01/2024, na modalidade CDC, instrumentalizado pelo contrato nº 121265923602, tendo por objeto a aquisição do veículo V/W VOYAGE PLACA OIX8J83/MA.
O montante financiado inicialmente, incluídas as taxas, perfez o valor de R$ 20.266,61, a ser adimplido em 48 prestações mensais de R$ 627,04, das quais já foram quitadas 45 parcelas.
A parte requerente sustenta, em apertada síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades contratuais: (i) a prática de anatocismo (capitalização composta de juros); (ii) a estipulação de taxa de juros superior à média praticada no mercado; (iii) a imposição de seguro de proteção financeira no valor de R$ 777,61, configurando venda casada; (iv) a cobrança indevida de tarifa de registro de contrato (R$ 292,00); (v) a exigência de tarifa de cadastro (R$ 699,00); e (vi) a incidência de tarifa de avaliação (R$ 398,00).
Aduz que, após minucioso recálculo, o valor correto da parcela mensal, expurgando-se a incidência de juros compostos e encargos reputados indevidos, seria de R$ 550,50, e não de R$ 627,04, evidenciando uma diferença de R$ 76,54 em cada prestação.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito ou a abstenção de inclusão pela instituição ré.
No mérito, requer: (i) o reconhecimento da divergência entre a taxa de juros anunciada no contrato e aquela efetivamente aplicada; (ii) a declaração de abusividade das cobranças relativas a seguro, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, com devolução em dobro, totalizando R$ 4.333,22; (iii) a confirmação do valor incontroverso de R$ 550,50 referente às parcelas mensais do contrato. É o relatório.
Passo à fundamentada análise dos pressupostos processuais e das pretensões deduzidas em juízo.
FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da assistência judiciária gratuita Inicialmente, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado com supedâneo no art. 98 do Código de Processo Civil.
A requerente declara não dispor de condições financeiras para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 54672934).
Em corroboração a seu estado de vulnerabilidade econômica, juntou contracheque evidenciando que exerce a função de operadora de caixa, auferindo remuneração mensal aproximada de um salário mínimo (ID 54672933).
Diante do conjunto probatório apresentado, constato que a requerente preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício postulado, em consonância com o disposto no art. 98 e seguintes do estatuto processual civil. 2 - Da audiência de conciliação/mediação A autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação (ID 54671349, pág. 2), argumentando que, segundo sua experiência, as instituições financeiras raramente apresentam propostas conciliatórias razoáveis em audiência, sendo as composições usualmente efetivadas em momento posterior.
Considerando tal manifestação e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de designar, por ora, a audiência conciliatória prévia, sem prejuízo de sua posterior realização, caso as partes demonstrem interesse na autocomposição. 3 - Do valor incontroverso (art. 330, §§ 2º e 3º do CPC) Verifico que a requerente atendeu ao comando normativo insculpido no art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ao discriminar na exordial o valor que reputa devido (R$ 550,50) e comprovar o depósito do montante incontroverso da prestação, consoante documento de ID 54672937. 4 - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição demandada se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito ou promova a exclusão, caso já tenha sido negativado, bem como se abstenha de protestar títulos cambiais vinculados ao contrato objeto da controvérsia.
Para o deferimento da tutela de urgência, na esteira do preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a confluência dos seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na hipótese sub examine, constato que a autora coligiu aos autos documentação que demonstra, de forma satisfatória, a existência do vínculo jurídico contratual entre as partes, bem como o adimplemento substancial da obrigação, tendo quitado 45 das 48 parcelas pactuadas, conforme comprovante de pagamento de ID 54672937.
A discussão acerca da aplicação de taxas e cobranças reputadas abusivas, amparada em planilha demonstrativa de cálculos apresentada pela requerente (ID 54672939), aliada aos precedentes jurisprudenciais invocados na peça vestibular (REsp 1639320/SP, REsp 1578553/SP), que versam sobre a ilicitude de determinadas cobranças em contratos bancários, conferem plausibilidade às alegações autorais.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado pela autora (REsp 1061530/RS), orienta-se no sentido de que, verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Quanto ao periculum in mora, é inconteste que a inscrição em cadastros de inadimplentes acarreta restrição creditícia e prejuízos de ordem prática à parte, sendo que, no caso concreto, a autora depende do veículo para seu deslocamento ao local de trabalho, conforme alega, e já adimpliu significativa parte das parcelas contratadas (aproximadamente 94% do total).
Destarte, vislumbrando a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido nestes autos, bem como proceda à baixa de eventual restrição já existente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto: DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido nestes autos, bem como proceda à baixa de eventual restrição já existente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CITE-SE a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil; Apresentada a peça contestatória, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconiza o art. 350 do diploma processual civil; Após, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:18
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:31
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/03/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA FRANCISCA DA SILVA LIMA - CPF: *04.***.*28-16 (REQUERENTE).
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24/03/2025 18:31
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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