TJES - 0010721-67.2005.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 21:28
Julgado procedente o pedido de AMERICAN EUCALYPTUS CORPORATION (REQUERENTE).
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17/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SPINOLA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO S CONTI em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0010721-67.2005.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMERICAN EUCALYPTUS CORPORATION REQUERIDO: JOSE ERNESTO S CONTI, SPINOLA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799 DECISÃO Em petição de ID 41830592, a parte exequente requereu a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, e, subsidiariamente, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e CSS-BACEN, com o objetivo de garantir a satisfação do débito atualizado, no montante de R$ 2.571.290,79 (dois milhões, quinhentos e setenta e um mil, duzentos e noventa reais e setenta e nove centavos).
Considerando que as ferramentas SISBAJUD (fls. 204/205), RENAJUD (fls. 206/207) e INFOJUD (fls. 208/230) já foram utilizadas, cinge-se a controvérsia à possibilidade de renovação dessas consultas, especialmente no que se refere à penhora via SISBAJUD por meio da ferramenta “teimosinha”, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, bem como à viabilidade de novas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Pois bem.
Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis – objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito –, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.060 - RN (2020/0324568-7), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021) [destaquei] No caso em análise, o exequente sustenta que o executado exerce atividade profissional como engenheiro na empresa Portocel e participa ativamente de atividades religiosas como pastor da Igreja Presbiteriana, o que indicaria alteração em sua condição financeira.
Contudo, ainda que essas informações evidenciem o exercício de uma atividade remunerada, não há elementos concretos que comprovem um aumento significativo da capacidade financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora.
Ausentes nos autos documentos como extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda ou registros de aquisição de bens patrimoniais, não é possível aferir de maneira objetiva qualquer alteração relevante na situação econômica do devedor.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de renovação das pesquisas.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelos devedores que, em verdade, aparentam tratarem-se apenas de devedores insolventes.
Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida do sistema.
Ainda, observando que a parte exequente requereu a pesquisa via BACEN CCS, informo que o TJES não possui convênio com tal sistema, contudo, tal medida pode ser adotada por meio de ofício.
Portanto, EXPEÇA-SE ofício ao BACEN CCS para que informe sobre possíveis outorgas de procurações por pessoas físicas (familiares, afins e/ou amigos íntimos) e/ou jurídicas aos executados, para se apurar se estes vêm atuando como representante oculto daquelas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/03/2025 17:27
Juntada de Ofício
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25/03/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:51
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO S CONTI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:13
Decorrido prazo de AMERICAN EUCALYPTUS CORPORATION em 06/02/2023 23:59.
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03/11/2022 08:28
Decorrido prazo de AMERICAN EUCALYPTUS CORPORATION em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:39
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO S CONTI em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2005
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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