TJES - 5001605-84.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001605-84.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARIA HELENA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Ibiraçu, 05, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-070 Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER ANTONIO CAMPANA - ES5961 REQUERIDO Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1350, 1 Pavimento, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-240 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de Id nº 67099423, proferida nos presentes autos.
I – DOS EMBARGOS DA AUTORA A embargante sustenta a existência de contradição quanto à rejeição do pedido de indenização por danos materiais, ao argumento de que não houve comprovação, por parte da requerida, da efetiva fruição dos serviços, razão pela qual não seria possível afastar a devolução dos valores pagos.
Entretanto, a alegação veiculada traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa, hipótese incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Com efeito, não se verifica contradição interna na sentença, que expressamente reconheceu a prestação dos serviços contratados no período, o que não quer dizer que houve uso efetivo ou não, mas sim que o serviço estava disponível, afastando, assim, a repetição dos valores pagos.
II – DOS EMBARGOS DA RÉ A embargante alega omissão quanto às preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora e de incorreção do valor da causa.
No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, não merece prosperar.
A autora figura como contratante do plano de saúde e parte diretamente interessada na relação jurídica de consumo em questão, o que a legitima para figurar no polo ativo da demanda.
Quanto ao valor da causa, assiste razão à embargante quanto à omissão.
Esclareça-se, contudo, que o valor da causa reflete o proveito econômico pretendido pela parte autora, englobando os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, não há erro a ser corrigido, tratando-se de fixação condizente com os pedidos formulados na exordial.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e: REJEITO os embargos opostos pela autora, por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela ré, somente para suprir omissão quanto às preliminares, afastando-as expressamente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença.
Cariacica/ES, 27 de junho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
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30/06/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA HELENA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *26.***.*64-49 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 02:36
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/02/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001605-84.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA HELENA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rua Ibiraçu, 05, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-070 Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER ANTONIO CAMPANA - ES5961 REQUERIDO Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1350, 1 Pavimento, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-240 CITAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultadas às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 13/03/2025 Hora: 15:00 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CARIACICA, 03/02/2025 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo GOOGLE MEET e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1350, 1 Pavimento, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-240 -
03/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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