TJES - 5001329-94.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:22
Processo Inspecionado
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09/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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08/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001329-94.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: NILCIETE VIEIRA DOS SANTOS BRAVIM Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S/A, em face de Nilciete Vieira dos Santos Bravim.
Expedido citação por carta postal, este retornou infrutífero, uma vez não localizado o bem e a requerido no endereço constante na inicial (ID 43902807).
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela realização de consultas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de localizar o paradeiro da requerida (ID 55869019).
Eis a sinopse do essencial.
Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos neste sentido.
No caso dos autos, a parte autora pede que este Juízo promova a busca de endereços vinculados ao requerido através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro do bem e do demandado.
Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350).
Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Vale destacar, no caso dos autos, que a exequente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente.
Logo, indefiro o pleito de ID 55869019.
Assim, solicito ao Cartório a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente ao cumprimento da medida, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
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30/05/2024 11:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 12:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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27/02/2024 17:11
Processo Inspecionado
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27/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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