TJES - 5038096-59.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), NEIRIVALDO SANTOS PEREIRA - CPF: *26.***.*94-53
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27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038096-59.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Neirivaldo Santos Pereira, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 6.285,93 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 6.841,29 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) em favor da parte autora (id. 49787017).
Os ex-sócios da falida não se manifestaram (id 53866587).
O Ministério Público e a parte autora manifestaram concordância com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (id's 55878747 e 53645218). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 6.841,29 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) em favor de Neirivaldo Santos Pereira, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/03/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:07
Julgado procedente o pedido de NEIRIVALDO SANTOS PEREIRA - CPF: *26.***.*94-53 (REQUERENTE).
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05/12/2024 04:56
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:33
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/01/2023 16:45
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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