TJES - 5003805-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:45
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003805-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL PIUMA RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente pela 2ª Vara da Comarca de Piúma/ES, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos legais do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I e II, do CPP, ante a gravidade dos delitos imputados (tráfico e associação para o tráfico) e a existência de condenação anterior com trânsito em julgado.
Estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva.
A análise aprofundada da validade das provas digitais e da autoria delitiva demanda incursão probatória, vedada na via estreita do habeas corpus.
Não se configura excesso de prazo, pois a instrução criminal se encontra encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, atraindo a incidência da Súmula nº 52, do STJ.
O trâmite da ação penal tem seguido curso regular, sem desídia do juízo processante, sendo compatível com a complexidade do caso e o número de réus envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 158-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118.292-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, AgRg-RHC 163.592, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; STJ, HC 340.302, Rel.
Min.
Jorge Mussi; STJ, HC 639.271, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg-HC 699.243, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, AgRg-HC 870.740, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; TJES, HC nº 5003942-53.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; TJES, HC nº 5004294-11.2023.8.08.0000, Relª Desª Rachel Durão Correia Lima. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003805-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO PACIENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL PIUMA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIÚMA, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 12629652), que o paciente se encontra custodiado, por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0000624-58.2023.8.08.0062, tendo em vista a suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, o impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, eis que o paciente “[...] preso desde10/10/2023, ou seja, há 520 dias sem que tenha havido a devida revisão do cabimento da pena, quiçá INSTRUÇÃO”.
Sustenta ainda, a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Alega também, que “A ausência de controle na cadeia de custódia das provas digitais fere de morte sua confiabilidade e por conseguinte sua validade nos termos dos artigos 158-A e seguintes do CPP, a Lei 13.964/19”.
Pois bem.
Inicialmente, tenho por oportuno rememorar que a alegação de quebra da cadeia de custódia não restou conhecida, tendo em vista a possibilidade de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural, bem como de desvirtuar a essência do presente instrumento constitucional, conforme incluso na decisão acostada no id 13087500 e, ainda, que não houve interposição de recurso, razão pela qual não será objeto de apreciação no presente voto.
Na sequência, considerando a natureza do pleito e os argumentos lançados pelo impetrante em sua petição, tomo como razões de decidir a decisão liminar por mim proferida em 09 de abril do corrente ano (id 13087500), eis que em consulta ao Sistema Ejud, pude constatar que até a presente data não houve nenhuma alteração significativa no contexto fático do caso em análise.
Dessa forma, transcrevo, no que importa, excertos da referida decisão: No caso concreto, apesar da zelosa manifestação inicial do impetrante, não estou convencido das razões por ele expostas a ponto de deferir o pleito liminar.
Explico.
Analisando os autos, observo que ao paciente fora imputada a suposta prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme exposto nos informes prestados pela indigitada autoridade coatora (id 13039620), também resta presente a hipótese do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, eis “[...] que o paciente ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO, foi condenado nos autos nº 0001088-53.2021.8.08.0062, com trânsito em julgado em 03/08/2023”.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial acerca da prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes de autoria.
Sobre a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes sob apuração, tendo em vista que o impetrante sustenta que nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente, saliento, ao contrário do delineado pelo impetrante, que os elementos amealhados cumprem os requisitos necessários.
Nessa senda, cumpre destacar que é por meio da instrução e do julgamento da ação penal que haverá a apuração quanto à culpabilidade ou não do ora paciente na perpetração do crime que lhe é imputado.
E mais, que em sede de habeas corpus é vedado o exame aprofundado de provas.
Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOS E PROVAS. 1.A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar Decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AGR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Precedentes. 2.O STF tem entendimento de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 212.947; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; DJE 16/05/2022; Pág. 49).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
TESE DE ERRO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. [...]. (STJ; AgRg-RHC 163.592; Proc. 2022/0107079-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022).
Ademais, urge salientar que “[...].
Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. [...]. (STJ; HC 340.302; Proc. 2015/0278754-6; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 18/12/2015)”.
In casu, conforme descrito na exordial acusatória, através de dados extraídos de telefones celulares apreendidos, com a devida autorização judicial, restou evidenciado que o paciente ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO estava associado com os nacionais GUSTAVO QUINTEIRO e THALES OLIVEIRA PORCIANO para o comércio ilegal de drogas.
Nessa quadra, importante ressaltar que ao paciente também foi imputada a conduta prevista no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, consistente na associação para o tráfico de drogas, e que para configuração de tal delito sequer é necessária a apreensão das drogas para demonstrar a autoria delitiva, conforme entende nossa jurisprudência pátria: [...].
Considerando que o crime de associação para o tráfico que pelo seu caráter formal prescinde da apreensão de droga e realização dos respectivos laudos periciais, mantém-se a condenação dos réus que comprovadamente se associaram de forma duradoura e estável pra se reiterarem em condutas próprias relacionados ao tráfico de drogas. [...]. (TJMG; APCR 0074866-59.2020.8.13.0480; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 26/04/2023; DJEMG 03/05/2023).
Portanto, evidente que tal situação se mostra suficiente para comprovar a presença os indícios mínimos de materialidade e autoria para demonstração dos requisitos delineados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pelo impetrante, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida que restou demonstrada a gravidade concreta das condutas delituosas praticadas, e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, conforme esposado na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO, bem como de GUSTAVO QUINTEIRO, JOÃO VICTOR FERREIRA MARIANO, WALGLEDSON ALVES BARRETO e THALES OLIVEIRA PORCIANO.
Ademais, saliento que “[...] as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o Decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (STJ; HC 639.271; Proc. 2021/0006100-3; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/04/2021; DJE 13/04/2021)”.
Nessa senda, rememoro que o paciente ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO estaria envolvido com uma grande organização criminosa atuante no tráfico de drogas no Município de Piúma, sendo responsável por cobrar dívidas de drogas, inclusive com a eliminação deles.
Assim, in limine litis, tenho que a segregação preventiva do paciente se mostra necessária como forma de acautelamento do meio social, visando se resguardar a ordem pública, bem como em razão da periculosidade do paciente e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, além da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Sendo assim, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito praticado.
Em relação ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, saliento que os prazos para encerramento da instrução processual não podem resultar de mera soma aritmética, mas de uma análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado.
Por oportuno, destaco que os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam a devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.
Nessa linha intelectiva, sabe-se que, para a configuração do excesso de prazo na instrução criminal é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não ocorreu na espécie.
Analisando as alegações formuladas pelo impetrante e os elementos até então amealhados, tenho que não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa.
Sobre o assunto, importante destacar que “[...] a aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. (STJ; AgRg-HC 699.243; Proc. 2021/0324421-6; PE; Quinta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 16/11/2021; DJE 22/11/2021)”.
No caso sob exame, pude constatar que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte daquele Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, levando-se em consideração a quantidade de processos existentes na referida Vara e as particularidades da causa.
Nessa senda, importante destacar que o feito originário apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e que conta com 05 (cinco) denunciados.
Também merece ser destacado que o legislador pátrio fixou um procedimento diferenciado na apuração dos delitos envolvendo tráfico de drogas, o que por si só ocasiona em alongamento da tramitação da ação penal.
Ademais, ressalto que deve haver uma ponderação entre o direito à razoável duração do processo e a extrema gravidade dos crimes supostamente praticados, eis que o risco da liberdade do paciente, no presente caso, possui maior relevo, sem que isso signifique conivência com a morosidade em que tramita o feito, que, frisa-se, não se mostra desarrazoada à complexidade do caso.
Portanto, em consonância com o princípio da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, razão pela qual, ao menos neste presente momento, não verifico comprovados os requisitos ensejadores a concessão da liminar, apesar de zelosas as razões externadas pelos impetrantes.
Por fim, também merece ser rememorado, em conformidade com os informes prestados pela indigitada autoridade coatora, que não haveria que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, eis que atualmente a ação penal originária está na fase de apresentação das alegações finais, ou seja, que já houve o encerramento da instrução processual, atraindo assim a aplicação do verbete sumular nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070).
Sobre o tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do excesso de prazo para conclusão do feito será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2.
No caso, observa-se que o feito observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno.
Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de origem que está encerrada a instrução criminal (Súmula nº 52/STJ), tendo sido juntada as mídias da audiência que estavam pendentes, com a consequente abertura de prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 870.740; Proc. 2023/0421098-3; PE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 07/03/2024).
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, LESÃO CORPORAL GRAVE (DUAS VEZES), TORTURA E COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
AUTOS DA AÇÃO PENAL COM VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1.
Não se conhece de Habeas Corpus na parte que constitui mera reiteração de pedidos anteriores, cuja ordem foi denegada. 2.
Instrução processual que já se encerrou (estando os autos com vistas às partes para alegações finais), ficando superada a argumentação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJES; Habeas Corpus nº 5003942-53.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Criminal; Relator Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo; Julg. 25/09/2023).
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA, ART. 312 DO CPP - MANUTENÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS, ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM 1) O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo necessária em certas situações uma maior dilação do prazo, atendidas as peculiaridades de cada caso, admitindo-se que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, sempre à luz do princípio da razoabilidade. 2) Encerrada a instrução processual fica superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). 3) Ordem denegada. (TJES; Habeas Corpus nº 5004294-11.2023.8.08.0000; 1ª Câmara Criminal; Relatora Desembargadora Rachel Durão Correia Lima; Julg. 13/07/2023). [...].
Em idêntica orientação é manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme se observa no id 13165262. À luz de todo o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/05/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:49
Denegado o Habeas Corpus a ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO - CPF: *86.***.*34-79 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003805-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO PACIENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL PIUMA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO - MG82701 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIÚMA, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 12629652), que o paciente se encontra custodiado, por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0000624-58.2023.8.08.0062, tendo em vista a suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, o impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, eis que o paciente “[...] preso desde10/10/2023, ou seja, há 520 dias sem que tenha havido a devida revisão do cabimento da pena, quiçá INSTRUÇÃO”.
Sustenta ainda, a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Alega também, que “A ausência de controle na cadeia de custódia das provas digitais fere de morte sua confiabilidade e por conseguinte sua validade nos termos dos artigos 158-A e seguintes do CPP, a Lei 13.964/19”.
Informações prestadas através do id 13039620. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro a impossibilidade de conhecimento da impetração no que se refere a alegação de quebra da cadeia de custódia, tendo em vista a possibilidade de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural, bem como de desvirtuar a essência do presente instrumento constitucional.
Nessa quadra, urge salientar que o magistrado a quo não fora instado a se manifestar acerca da tese de quebra da cadeia de custódia suscitada na presente impetração, situação que impede a apreciação dela por parte deste sodalício.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AGR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Vejam-se, nessa linha, os seguintes julgados: HC 213.208-AGR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; HC 212.535-AGR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes. [...]. (STF; HC-AgR 229.092; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 15/08/2023; DJE 18/08/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE.
WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE SUPERIOR PASSÍVEL DE REVISÃO.
TESE SUBSIDIÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]. 2 - Temas que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias não podem ser analisados diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3 - Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 824.971; Proc. 2023/0171199-9; PR; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 18/08/2023).
Assim, tendo em vista que a mencionada alegação não fora apreciada pelo Juízo de primeiro grau, tenho que a matéria não pode ser analisada por este sodalício nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Por ser oportuno, colaciono os seguintes arestos em casos semelhantes: HABEAS CORPUS.
PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS, E DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Pretensão de declaração de nulidade das provas obtidas pelo manuseio do aparelho celular de outro investigado e do celular do paciente, após alegado vício de consentimento dos pais.
Tese de quebra da cadeia de custódia.
Alegação de ilegalidade da apreensão do veículo pertencente ao paciente, pretendendo sua restituição.
Inexistência de pedido da defesa perante o Juízo de origem questionando as matérias referentes às supostas irregularidades na colheita das provas.
Impossibilidade de conhecimento, sob pena de se incorrer em inaceitável supressão de instância.
Estreita via do Habeas Corpus que não comporta análise aprofundada e dilação probatória. [...]. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2203401-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS SUSTENTANDO NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. (1) Verifica-se que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi arguida no juízo de 1º grau, o que impede a análise deste Tribunal, sob pena de supressão de instância. [...]. (TJGO; HC 5651554-71.2024.8.09.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Edison Miguel da Silva Júnior; DJEGO 02/08/2024).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INVIABILIDADE DE EXAME DA TESE.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES.
NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A PAZ SOCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE.
ARGUMENTO IMPROCEDENTE.
Para que se analise a tese de quebra da cadeia de custódia nesta instância revisora, é necessário que haja prévia manifestação do juízo a quo sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. [...]. (TJMG; HC 3393238-72.2024.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alberto Deodato Neto; Julg. 06/08/2024; DJEMG 07/08/2024).
Ademais, destaco que a análise da cadeia de custódia da prova é matéria que demanda inserção no contexto fático-probatório do processo-crime, medida incabível na via estreita do habeas corpus, conforme assente na jurisprudência, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo agravante. 2.
O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível na via eleita. 3.
Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inoportuno - tendo em vista que a instrução probatória nem sequer havia sido iniciada -, bem como por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 890.066; Proc. 2024/0038152-6; TO; Sexta Turma; Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo; DJE 04/09/2024).
Por fim, imperioso rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual irregularidade na cadeia de custódia não resulta na automática nulidade da prova, cabendo ao magistrado analisar todos os elementos produzidos durante a instrução processual, a fim de aferir se a prova é confiável.
Nessa quadra, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
DETERMINAÇÃO DE EXAME DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
TESE JÁ APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 2.
MATÉRIA QUE DEVE SER AVALIADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]. 2.
Em especial, no que concerne à cadeia de custódia, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022)" (AGRG no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). [...]. (STJ; AgRg-RHC 198.629; Proc. 2024/0188844-3; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 04/09/2024).
Assim, nos termos do artigo 1.011, inciso I, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da impetração quanto ao pleito de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia.
Prosseguindo, cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando houver grave risco de violência ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (artigo 313, do Código de Processo Penal), necessidade (artigo 312, do Código Processo Penal) e adequação (artigos 282, 319 e 320, do Código de Processo Penal).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (i) prova da existência do crime e do (ii) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) por conveniência da instrução criminal ou (iv) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
No caso concreto, apesar da zelosa manifestação inicial do impetrante, não estou convencido das razões por ele expostas a ponto de deferir o pleito liminar.
Explico.
Analisando os autos, observo que ao paciente fora imputada a suposta prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme exposto nos informes prestados pela indigitada autoridade coatora (id 13039620), também resta presente a hipótese do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, eis “[...] que o paciente ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO, foi condenado nos autos nº 0001088-53.2021.8.08.0062, com trânsito em julgado em 03/08/2023”.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial acerca da prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes de autoria.
Sobre a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes sob apuração, tendo em vista que o impetrante sustenta que nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente, saliento, ao contrário do delineado pelo impetrante, que os elementos amealhados cumprem os requisitos necessários.
Nessa senda, cumpre destacar que é por meio da instrução e do julgamento da ação penal que haverá a apuração quanto à culpabilidade ou não do ora paciente na perpetração do crime que lhe é imputado.
E mais, que em sede de habeas corpus é vedado o exame aprofundado de provas.
Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOS E PROVAS. 1.A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar Decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AGR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Precedentes. 2.O STF tem entendimento de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 212.947; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; DJE 16/05/2022; Pág. 49).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
TESE DE ERRO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. [...]. (STJ; AgRg-RHC 163.592; Proc. 2022/0107079-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022).
Ademais, urge salientar que “[...].
Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. [...]. (STJ; HC 340.302; Proc. 2015/0278754-6; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 18/12/2015)”.
In casu, conforme descrito na exordial acusatória, através de dados extraídos de telefones celulares apreendidos, com a devida autorização judicial, restou evidenciado que o paciente ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO estava associado com os nacionais GUSTAVO QUINTEIRO e THALES OLIVEIRA PORCIANO para o comércio ilegal de drogas.
Nessa quadra, importante ressaltar que ao paciente também foi imputada a conduta prevista no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, consistente na associação para o tráfico de drogas, e que para configuração de tal delito sequer é necessária a apreensão das drogas para demonstrar a autoria delitiva, conforme entende nossa jurisprudência pátria: [...].
Considerando que o crime de associação para o tráfico que pelo seu caráter formal prescinde da apreensão de droga e realização dos respectivos laudos periciais, mantém-se a condenação dos réus que comprovadamente se associaram de forma duradoura e estável pra se reiterarem em condutas próprias relacionados ao tráfico de drogas. [...]. (TJMG; APCR 0074866-59.2020.8.13.0480; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 26/04/2023; DJEMG 03/05/2023).
Portanto, evidente que tal situação se mostra suficiente para comprovar a presença os indícios mínimos de materialidade e autoria para demonstração dos requisitos delineados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pelo impetrante, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida que restou demonstrada a gravidade concreta das condutas delituosas praticadas, e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, conforme esposado na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO, bem como de GUSTAVO QUINTEIRO, JOÃO VICTOR FERREIRA MARIANO, WALGLEDSON ALVES BARRETO e THALES OLIVEIRA PORCIANO.
Ademais, saliento que “[...] as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o Decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (STJ; HC 639.271; Proc. 2021/0006100-3; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/04/2021; DJE 13/04/2021)”.
Nessa senda, rememoro que o paciente ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO estaria envolvido com uma grande organização criminosa atuante no tráfico de drogas no Município de Piúma, sendo responsável por cobrar dívidas de drogas, inclusive com a eliminação deles.
Assim, in limine litis, tenho que a segregação preventiva do paciente se mostra necessária como forma de acautelamento do meio social, visando se resguardar a ordem pública, bem como em razão da periculosidade do paciente e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, além da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Sendo assim, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito praticado.
Em relação ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, saliento que os prazos para encerramento da instrução processual não podem resultar de mera soma aritmética, mas de uma análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado.
Por oportuno, destaco que os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam a devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.
Nessa linha intelectiva, sabe-se que, para a configuração do excesso de prazo na instrução criminal é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não ocorreu na espécie.
Analisando as alegações formuladas pelo impetrante e os elementos até então amealhados, tenho que não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa.
Sobre o assunto, importante destacar que “[...] a aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal. (STJ; AgRg-HC 699.243; Proc. 2021/0324421-6; PE; Quinta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 16/11/2021; DJE 22/11/2021)”.
No caso sob exame, pude constatar que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte daquele Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, levando-se em consideração a quantidade de processos existentes na referida Vara e as particularidades da causa.
Nessa senda, importante destacar que o feito originário apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e que conta com 05 (cinco) denunciados.
Também merece ser destacado que o legislador pátrio fixou um procedimento diferenciado na apuração dos delitos envolvendo tráfico de drogas, o que por si só ocasiona em alongamento da tramitação da ação penal.
Ademais, ressalto que deve haver uma ponderação entre o direito à razoável duração do processo e a extrema gravidade dos crimes supostamente praticados, eis que o risco da liberdade do paciente, no presente caso, possui maior relevo, sem que isso signifique conivência com a morosidade em que tramita o feito, que, frisa-se, não se mostra desarrazoada à complexidade do caso.
Portanto, em consonância com o princípio da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, razão pela qual, ao menos neste presente momento, não verifico comprovados os requisitos ensejadores a concessão da liminar, apesar de zelosas as razões externadas pelos impetrantes.
Por fim, também merece ser rememorado, em conformidade com os informes prestados pela indigitada autoridade coatora, que não haveria que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, eis que atualmente a ação penal originária está na fase de apresentação das alegações finais, ou seja, que já houve o encerramento da instrução processual, atraindo assim a aplicação do verbete sumular nº 52, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070).
Sobre o tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do excesso de prazo para conclusão do feito será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 2.
No caso, observa-se que o feito observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno.
Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo de origem que está encerrada a instrução criminal (Súmula nº 52/STJ), tendo sido juntada as mídias da audiência que estavam pendentes, com a consequente abertura de prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 870.740; Proc. 2023/0421098-3; PE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 07/03/2024).
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, LESÃO CORPORAL GRAVE (DUAS VEZES), TORTURA E COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
AUTOS DA AÇÃO PENAL COM VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1.
Não se conhece de Habeas Corpus na parte que constitui mera reiteração de pedidos anteriores, cuja ordem foi denegada. 2.
Instrução processual que já se encerrou (estando os autos com vistas às partes para alegações finais), ficando superada a argumentação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJES; Habeas Corpus nº 5003942-53.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Criminal; Relator Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo; Julg. 25/09/2023).
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA, ART. 312 DO CPP - MANUTENÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS, ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM 1) O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo necessária em certas situações uma maior dilação do prazo, atendidas as peculiaridades de cada caso, admitindo-se que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, sempre à luz do princípio da razoabilidade. 2) Encerrada a instrução processual fica superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). 3) Ordem denegada. (TJES; Habeas Corpus nº 5004294-11.2023.8.08.0000; 1ª Câmara Criminal; Relatora Desembargadora Rachel Durão Correia Lima; Julg. 13/07/2023).
Assim, ao menos neste momento embrionário, não verifico comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE DA PRESENTE IMPETRAÇÃO e, na parte conhecida, INDEFIRO A LIMINAR.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO - CPF: *86.***.*34-79 (PACIENTE).
-
07/04/2025 17:48
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
07/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003805-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO PACIENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNCAO FILHO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL PIUMA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS PIRES DA SILVA FILHO - MG82701 DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIÚMA, nos autos da Ação Penal nº 0000624-58.2023.8.08.0062.
Antes de analisar o pleito liminar deste mandamus, admito de bom alvitre aguardar as necessárias informações da autoridade apontada como coatora, a serem solicitadas por meio de ofício encaminhado pela Secretaria desta 1ª Câmara Criminal.
Após a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
26/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 13:36
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 18:21
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:16
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
17/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/03/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 18:03
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
14/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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