TJES - 5011708-90.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011708-90.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALVA PEREIRA DOS SANTOS TORRES REU: LOJAS AVENIDA S.A Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA TORRES - ES7755 Advogado do(a) REU: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT4676/O SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 66677503, não merecem prosperar.
Com efeito, as razões manifestadas nos aclaratórios não revelariam qualquer omissão, contradição ou obscuridade da sentença.
De fato, as alegações recursais atribuiriam à sentença suposto equívoco na distribuição do ônus probatório.
Tais considerações, todavia, não autorizariam a revisitação do julgado pelo mesmo juiz sentenciante, em razão do que dispõe o artigo 505 do CPC.
Alegações de tal talante devem ser desafiadas por meio do recurso a que alude o art. 41 da Lei 9.099/95.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 66677503.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
22/07/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011708-90.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALVA PEREIRA DOS SANTOS TORRES REU: LOJAS AVENIDA S.A Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA TORRES - ES7755 Advogado do(a) REU: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT4676/O PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observo que a autora não conseguiu demonstrar de maneira suficiente que as ligações que mencionou serem de cobranças equivocadamente realizadas pela ré tenham sido originadas de ramais telefônicos titularizados pela demandada, tampouco que o número de destino de tais chamadas seja realmente seu, de modo que não se tem como conferir, sem dúvidas, a autenticidade de noticiadas iniciativas de comunicação.
Doutro lado, a autora também não comprovou que as referidas ligações tenham guardado conteúdo algo ofensivo em seu desfavor, de modo que não segue caracterizada, ao menos consoante as provas dos autos, eventual ofensa à sua pessoal subjetividade.
Daí porque não estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para a fixação de compensação financeira por eventual lesão à dignidade da autora, pois, como sobredito, não houve cabal demonstração de lesão a direito fundamental da condição humana da demandante, razão do indeferimento da pretensão vestibular.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 19:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/03/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido de JOSINALVA PEREIRA DOS SANTOS TORRES - CPF: *04.***.*99-87 (AUTOR).
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26/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 16:16
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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