TJES - 5013406-34.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013406-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERLANDERSON MELLO VASCONCELOS REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL CARVALHO SEVES - ES20990 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO 1.
Diligencie-se como solicitado através da petição ID 68319404. 2.
Isto feito e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
03/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:20
Processo Reativado
-
07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REU) e WERLANDERSON MELLO VASCONCELOS - CPF: *92.***.*19-43 (AUTOR).
-
12/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013406-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERLANDERSON MELLO VASCONCELOS REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL CARVALHO SEVES - ES20990 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte convocada pelo réu em sua contestação porque as questões que lastreiam esta defesa processual dizem respeito a aspectos do mérito da pretensão, de modo que devem ser analisadas neste ambiente, como de rigor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Pois muito embora consinta quanto a existência de divergências em relação à questão nos autos debatida, comungo do entendimento segundo o qual em se constatando fraudes no curso da prestação de serviços de sistema eletrônico de mediação de negócios, a instituição intermediadora de vendas que engloba produtos e valores em dinheiro, no caso o réu, deve ser responsável pelos danos então causados aos seus usuários pela má operacionalidade dos respectivos préstimos, especialmente em razão da teoria do risco do negócio, já que a empresa gerenciadora da plataforma digital teria de alguma forma concorrido para a concretização do mencionado resultado danoso, mesmo que indiretamente, especialmente diante da ausência de mecanismos de contenção de contrafações praticadas a partir e em razão de seus recursos digitais, desincumbência de quem idealizaria e comercializaria mencionados serviços virtuais.
De modo que o eventual e inadvertido descumprimento, pelo parceiro negocial substanciado pela pessoa física ou jurídica vendedora do produto, de providência constante ou mencionada em termos de adesão aos serviços então prestacionados não seria suficiente para eximir a empresa de intermediação eletrônica da responsabilidade pela segurança dos serviços por si implementados, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada.
Portanto, penso razoável conceder seja o autor reembolsado da quantia que perdeu em razão da frustrada compra e venda, valor que estaria razoavelmente demonstrado nos autos.
Doutro lado, porém, penso incabível danos morais na espécie, estando os fatos jungidos aos dissabores ocorrentes em relações negociais mal sucedidas, episódios incapazes de causar lesão à pessoal dignidade ou a direito fundamental do sedizente ofendido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 4.311,01 para o autor, com correção monetária dos correspondentes descontos até a citação (30/10/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (30/10/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 19:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/03/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido de WERLANDERSON MELLO VASCONCELOS - CPF: *92.***.*19-43 (AUTOR).
-
26/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000237-75.2024.8.08.0044
Elvis Luis Segadas Rodrigues
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Carolina de Souza Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 20:49
Processo nº 0004440-04.2015.8.08.0038
Banco Bradesco SA
Joao Junior Vieira dos Santos
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2015 00:00
Processo nº 5000539-43.2023.8.08.0011
Janine Paulucio Louzada
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Leda Cristina Valentim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2023 21:09
Processo nº 0008442-56.2019.8.08.0012
Ubs Uniao Brasileira de Suplementos LTDA
Valdir Joao Bier
Advogado: Bruna Pereira Nicoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 0038508-95.2010.8.08.0024
Sebastiao Antonio Malta Varejao
Angelica Malta Varejao
Advogado: Sofia Varejao Filgueiras Egger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:03