TJES - 0004440-04.2015.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004440-04.2015.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DECISÃO Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 57279085).
Houvera o bloqueio parcial de valores (ID 65645739), tendo o executado João Junior Vieira dos Santos, através do petitório ID 65845763, pugnado pela liberação dos valores constritos, sob o argumento de que são inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em aplicações financeiras Instado, o exequente apresentou manifestação no ID 68178277, na qual suscitou pela manutenção da quantia penhorada. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de acordo com os relatórios do SisbaJud, houve o bloqueio do valor de R$ 442,17 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) na conta bancária de titularidade do executado João Junior Vieira dos Santos.
De fato, é sabido que, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu, unicamente, o desbloqueio do valor correspondente a benefício previdenciário e manteve o bloqueio do saldo remanescente penhorado.
Inconformismo da executada.
Valores bloqueados.
Artigo 833, X, do CPC que não permite a penhora de valores depositados em conta poupança ou em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos, conforme precedentes do E.
STJ.
Impenhorabilidade que não pode ser relativizada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2328410-58.2023.8.26.0000; Ac. 17653906; Guarulhos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 06/03/2024; DJESP 11/03/2024) A impenhorabilidade dos valores recebidos a título de verba alimentar, visa a garantia da dignidade da pessoa humana, com garantia do mínimo existencial do devedor.
Tal é a natureza das verbas constritas, que o próprio exequente não se opôs à liberação dos valores.
Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pelo executado para, via de consequência determinar o desbloqueio da quantia de R$ 442,17 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Preclusa, venha-me concluso para implementação da ordem de desbloqueio.
Ademais, considerando que o credor é o maior interessado na busca e localização de bens do executado, não lhe é admitido que adote uma conduta processual tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens dos executados.
Assim, eventual pedido de cooperação para utilização dos convênios disponíveis a este Juízo deverá vir acompanhado da comprovação de que tenha o credor, empreendido algum esforço na busca de bens do executado, sob pena de indeferimento do pretendido.
Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004440-04.2015.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 65845763 e se manifestar no prazo de 10 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 14 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
14/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004440-04.2015.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HERNANI ZANIN JUNIOR - SP305323 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Considerando que o bloqueio de ativos financeiros através do convênio SisbaJud foi parcialmente frutífero: a) INTIME(M)-SE o(a/os/as) executado(a/os/as) para tomar ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros, bem como, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. b) Não apresentada manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC.
E via de consequência, determino a expedição de alvará em favor do credor. c) Apresentada resposta pelo(a/os/as) executado(a/os/as), nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, OUÇA-SE o credor no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venha os autos concluso para decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo ou a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Barão dos Aymores, 27, Bairro Rubia, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
24/03/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:48
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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26/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:13
Processo Inspecionado
-
19/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
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12/09/2023 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR VIEIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2023 13:52
Expedição de Mandado - intimação.
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26/05/2023 13:42
Processo Inspecionado
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26/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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