TJES - 5008937-66.2025.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5008937-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN ALVES BERGER REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELA DALLA BERNARDINA RIBEIRO - ES39451, EDUARDA ALICE DE SOUZA OLIVEIRA - MG219677 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
31/07/2025 19:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5008937-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN ALVES BERGER REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELA DALLA BERNARDINA RIBEIRO - ES39451, EDUARDA ALICE DE SOUZA OLIVEIRA - MG219677 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por SUELLEN ALVES BERGER contra CLARO S.A alegando cobranças indevidas sofridas por linha telefônica que não contratou.
Pleiteia a suspensão das cobranças e indenização por danos materiais e morais.
No entanto, a promovida anexou aos autos um contrato contendo uma assinatura que supostamente se assemelha à da promovente (ID 67033006 e 67033007), conforme consta no documento de identificação (ID 64891566).
Diante desse conjunto probatório, verifica-se a existência de dúvida razoável quanto à efetiva contratação, a qual somente poderá ser dirimida por meio da produção de prova pericial.
Por essa razão, este juízo deixou de ser competente para o julgamento do feito, uma vez que as demandas no âmbito dos Juizados Especiais devem observar os princípios da simplicidade, informalidade e menor complexidade, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA PERICIAL COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - TESE CONSOLIDADA NO IRDR N. 1.0000.17.016595-5/001 - RITO DO JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Consoante se extrai da tese firmada no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade" - Considerando que a questão posta nos autos demanda a realização de prova pericial complexa, mister o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito originário. (TJ-MG - CC: 09055418320228130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. (TJ-RO - RI: 70005971620188220005 RO 7000597-16.2018.822.0005, Data de Julgamento: 24/07/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
Isso posto, revogo a decisão de tutela provisória, reconheço a incompetência do juízo e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei n° 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Vitória.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
01/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 16:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
23/06/2025 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SUELLEN ALVES BERGER em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5008937-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN ALVES BERGER REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELA DALLA BERNARDINA RIBEIRO - ES39451, EDUARDA ALICE DE SOUZA OLIVEIRA - MG219677 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação à Contestação de ID nº 67033003, conforme determinado no despacho/decisão id. 65240560.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5008937-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN ALVES BERGER REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELA DALLA BERNARDINA RIBEIRO - ES39451, EDUARDA ALICE DE SOUZA OLIVEIRA - MG219677 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 65667727.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 19:35
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 19:35
Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5008937-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN ALVES BERGER REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELA DALLA BERNARDINA RIBEIRO - ES39451, EDUARDA ALICE DE SOUZA OLIVEIRA - MG219677 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65240560.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001040-37.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gilberto Brzesky
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 17:51
Processo nº 5004337-32.2022.8.08.0048
Thiago Souza do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2022 17:03
Processo nº 0004936-12.2018.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vinicius de Oliveira Eleuterio
Advogado: Isabella Silva Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2018 00:00
Processo nº 0029355-57.2018.8.08.0024
Djair Brum da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:19
Processo nº 5011044-02.2024.8.08.0030
Bueno Engenharia e Construcao LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jose Aderlei de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 14:58