TJES - 5004337-32.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004337-32.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO 1) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará que fora aqui deduzido em Id nº 67631815, o que faço ao observar que até então não houvera a convolação da medida de indisponibilidade de valores antes efetivada em penhora nos moldes do exigido pelo art. 854, §5º, do CPC. 2) Malgrado se tivesse como regra, enquanto vigoravam as disposições da lei processual anterior (CPC/73), que a ausência de manifestação do Executado em relação à constrição de valores possibilitaria o seu imediato saque, na atualidade prevê o código de ritos um fracionamento dos atos para que possa o levantamento pretendido vir a ser ordenado, determinando, assim, que, antes da expropriação de quantias, haja inicialmente a sua indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), para que, uma vez escoado o lapso temporal ali mencionado, seja aquela convolada no ato de penhora em si considerado. 3) E tendo em vista que a própria lei adjetiva prevê que imperiosamente haverá o devedor de ser cientificado também quanto à penhora de bens que componham seu patrimônio (art. 841), de rigor que, neste momento, sejam de plano transferidos os valores bloqueados a uma conta judicial para que se dê sequência à convolação em penhora e à prática dos atos intimatórios subsequentes. 4) Logo, em não tendo a parte Executada se insurgido, na hipótese, contra a ordem de indisponibilidade previamente emanada ou mesmo realizado, até então, o pagamento da dívida por qualquer outro meio e tampouco anuído à expropriação pugnada pelo credor, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora, determinando e procedendo, de imediato, à transferência do montante previamente atingido a uma conta judicial à disposição deste Juízo, na forma do art. 854, §5º do CPC, juntando aos autos os espelhos relacionados ao protocolo da ordem. 5) Com a conversão em penhora, intime-se a parte Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência, nos termos do art. 841 do CPC, oportunidade em que deverá aquela ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias poderá importar na liberação da(s) quantia(s) penhorada(s) em favor do(s) Exequente(s). 6) Em se observando o escoamento do prazo antes assinalado sem que haja manifestação da parte devedora, fica autorizada a expedição de alvará para fins de transferência dos valores bloqueados que já se encontrarem disponibilizados em conta judicial para a conta indicada em Id nº 67631815. 7) Caso contrário, isto é, em havendo manifestação pela Executada, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre eventuais questionamentos, vindo-me, a seguir, conclusos para decisão. 8) Cumpridas as determinações ora emanadas e escoados os prazos assinalados, intime-se o Exequente, por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, dizer se outorga quitação diante dos valores eventualmente recebidos, quando então deverá expor e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. 9) Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/06/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004337-32.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTOAdvogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 D E C I S Ã O Vistos em inspeção 1) Ante a ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido ao caderno, em Id. 49124747. 2) Os autos aguardarão em Gabinete o encerramento do prazo de três dias exigidos pelo sistema para resposta, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. 3) Uma vez escoado o prazo acima assinalado, devem retornar os autos à conclusão, oportunidade em que serão juntadas as respostas do sistema obtidas e, em sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 4) Caso sejam constritos valores ou bens, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. 5) Em não se verificando a constrição de quantias, INTIME-SE a parte exequente, para ciência de todas as respostas obtidas junto aos sistemas utilizados, cabendo-lhe, então, expor e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção, na forma do Art. 921, III, §1º, do CPC. 6) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/03/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:43
Processo Inspecionado
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17/03/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:30
Processo Inspecionado
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01/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 19:03
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:21
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 10:06
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
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31/03/2022 11:42
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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