TJES - 5014856-52.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - CPF: *05.***.*62-89 (AUTOR).
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de KAIQUE LUBIANA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA ZANETTI em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014856-52.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI REQUERIDO: DARLI MORO, KAIQUE LUBIANA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873, PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIKA MAXIMO LOPES DOS PRAZERES - ES37949 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO PANETO - ES9999 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei no 9.099/95.
Passo a DECISÃO: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI, ingressou com a presente ação em face de DARLI MORO e CAIKE LUBIANA SILVA, ambos devidamente já qualificados nos autos.
Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro requerido, DARLI MORO, merece ser acolhida.
Conforme se depreende da petição inicial e dos documentos anexados aos autos, em nenhum momento é apontada qualquer participação ou envolvimento do requerido nos fatos narrados pela autora.
Fica evidente que, pela ausência de provas e pela falta de vínculo com a causa de pedir, o primeiro requerido foi indevidamente incluído no polo passivo da demanda, não possuindo qualquer relação jurídica material com os eventos que originaram a presente ação.
Ademais, verifica-se que a própria autora realizou a contratação de serviço do médico-veterinário CAIKE LUBIANA SILVA, o que demonstra que a inclusão de DARLI MORO na lide não se justifica em razão da ausência de qualquer envolvimento deste na relação contratual estabelecida.
Assim, a inclusão do requerido na lide não encontra amparo em qualquer elemento que sustente a fundamentação da autora, configurando clara ilegitimidade passiva.
Sendo assim, acolho a preliminar.
No que tange ao acordo entabulado pela requerente e pelo segundo requerido, vislumbro ser o caso de homologação, sem maiores digressões.
O requerido CAIKE LUBIANA SILVA comprometeu-se a entregar à autora os seguintes itens: 1) Sela (com o nome Luana gravado); 2) Manta; 3) Cabeçada; 4) Embocadura; 5) Caso as ligas verde água da marca Boots Horse.
Caso os itens não sejam entregues, o requerido ficará responsável pela aquisição de novas ligas e pela entrega das mesmas à autora até de fevereiro de 2025.
Ademais, considerando que as partes manifestaram de forma livre e espontânea sua anuência aos termos acordados, restando devidamente especificadas as obrigações assumidas, não há qualquer óbice para a homologação do ajuste firmado.
O acordo firmado entre as partes visa não apenas a solução imediata do conflito, mas também resguarda os interesses de ambas, evitando maiores desgastes processuais e promovendo a celeridade e eficácia da prestação jurisdicional conforme o seguimento do Juizado Especial.
Em face da adesão voluntária ao acordo, sem quaisquer impugnações ou questionamentos acerca de sua validade, julgo plenamente satisfeitas as obrigações assumidas pelas partes, restando desnecessária a continuidade do processo.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, requerente e segundo requerido (ID 63251112), e a DECLARO a ilegitimidade passiva do primeiro requerido.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao requerido DARLI MORO, nos termos do Art. 485, inc.
VI, do CPC e, com resolução do mérito, em relação ao requerido KAIQUE LUBIANA, na forma do Art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 na Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE E INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM CONTRARRAZÕES, REMETA-SE AO COLEGIADO RECURSAL.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 10:20
Homologada a Transação
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28/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de habilitações
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07/12/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:58
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2024 12:58
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:31
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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