TJES - 0002108-05.2018.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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09/05/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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30/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CAROLINA INGLE KERCKHOFF - CPF: *95.***.*43-18 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002108-05.2018.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA INGLE KERCKHOFF EXECUTADO: SERGIO LIDIG Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO.
CAROLINA INGLE KERCKHOFF propôs o presente Cumprimento de Sentença em face de SERGIO LIDIG, todos já qualificados nos autos, almejando a satisfação do título judicial formado nos autos (ID 14459466 – fl. 36).
Determinei, então, a intimação do devedor para adimplir a obrigação (ID 14459466 – fl. 38).
Em seguida, concluindo, o executado foi declarado intimado (ID 20729890), pelo que, a pedido do credor (ID 40644246), realizei busca de veículos registrados em nome do devedor junto ao Renajud (ID 46798091), cujo resultado foi positivo, tendo havido o lançamento de restrição sob 02 (duas) motocicletas registradas em nome do devedor (ID 46798101).
Por fim, o exequente informou que “o executado efetuou o pagamento integral da dívida”, pelo que pediu a extinção do feito (ID 54401478).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme relatado, logo depois de este Juízo lançar restrição em motocicletas do devedor via Renajud (ID 46798101), o credor noticiou o adimplemento da dívida e pediu a extinção do feito (ID 54401478).
O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução.
Adiante, estabelece o artigo 924, inciso II, do NCPC, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”.
Assim, tendo o credor confirmado a satisfação da obrigação perseguida nestes autos, a extinção da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Promovo, pois, o levantamento das restrições provenientes desta ação junto ao Renajud, conforme espelho que acompanha a presente.
Condeno o devedor ao pagamento das custas judiciais remanescentes, se houver.
Sem honorários em razão da notícia de “plena quitação” das obrigações do devedor.
As custas deverão ser recolhidas pelo executado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: SERGIO LIDIG Endereço: Rua Parnamirim, 195, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-260 -
24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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05/01/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 00:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:09
Expedição de Mandado - intimação.
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03/09/2024 13:05
Expedição de Termo de Penhora.
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14/08/2024 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 10:02
Processo Inspecionado
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04/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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06/06/2022 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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