TJES - 5007444-70.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
5007444-70.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ISABELLA SEIBERT GARCIA Endereço: Avenida Tupinambás, 399, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-025 Advogado do(a) INTERESSADO: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 Andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em)-se nos autos, informando se houve o pagamento integral do débito ou o cumprimento da obrigação.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Caso entenda(m) haver saldo remanescente, deverá(ão) apresentar a respectiva planilha de cálculo no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Alvará
-
12/06/2025 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
10/05/2025 05:40
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ISABELLA SEIBERT GARCIA em 14/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007444-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA SEIBERT GARCIA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ISABELLA SEIBERT GARCIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual os requerentes pleiteiam indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alega a parte autora, que teria adquirido passagem aérea com a Azul para o dia 30/05/2024 com saída de Vitória/ES as 05H55 com destino a Brasília/DF, com previsão de chegada as 09h30 e com conexão em Belo Horizonte/MG.
Aduz que o voo do primeiro trecho atrasou de modo que precisou adquirir outras passagens aéreas.
Contudo, afirma que no decorrer de todos os transtornos que alega ter sofrido, ajuizou a presente demanda.
A requerida, ainda, defendeu que os atrasos e reprogramações de voos foram devidamente informados e que prestou a assistência necessária aos passageiros, não havendo motivo para indenização.
Diante dos fatos alegados adentro as preliminares arguidas pelo requerido em fase de contestação.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentada na suposta ausência de comprovação do domicílio da parte autora, não merece acolhimento.
O objeto da demanda consiste na análise da falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea e na consequente responsabilização da requerida pelos prejuízos alegados.
No caso em questão, a parte autora juntou aos autos fatura de cobrança de serviço de telefonia indicando endereço nesta Comarca, o que constitui indício suficiente de sua residência para fins de fixação da competência.
Ademais, a jurisprudência pacífica considera que documentos como faturas de serviços essenciais, inclusive telefonia, são aceitos para fins de comprovação de domicílio.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Traçada esta premissa, cotejando os autos, vislumbro assistir razão a parte requerente.
No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor.
Por sua vez, a requerida sustenta que a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC seria afastada em razão de caso fortuito ou força maior, pois o cancelamento do voo teria decorrido de manutenção técnica-operacional na aeronave.
No entanto, o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe a ela o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Todavia, não há nos autos prova idônea capaz de demonstrar que as condições operacionais efetivamente impediam a realização do voo na data prevista.
Para tanto, cabia à requerida juntar relatório oficial da Administração do Aeroporto de Vitória (VIX) ou documento expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que atestasse a impossibilidade de decolagem, o que não foi feito.
A mera alegação genérica de condições operacionais desfavoráveis, sem qualquer documento técnico que a corrobore, não é suficiente para caracterizar o rompimento do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelo requerente.
Assim, a responsabilidade objetiva da requerida não pode ser afastada, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Aliás, em que pese os argumentos trazidos pela requerida em contestação, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do atraso do voo devido aos problemas estruturais, por ser parte integrante da atividade exercida pela requerida (fortuito interno) e não fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar.
Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no cancelamento do voo e ausência de assistência adequada ao passageiro, circunstâncias que, além de comprometerem a previsibilidade do transporte contratado, impuseram aos requerentes gastos inesperados e desconforto significativo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO EXCESSIVO EM VOO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Ação ajuizada em face da companhia aérea.
Alegação de reacomodação em voo com diferença de cerca de 10 horas entre a partida prevista e a efetivamente realizada.
Sentença de procedência do pedido, ensejando a interposição do presente recurso. 2.
Aplicação do estatuto consumerista ao caso.
Responsabilidade objetiva da empresa ré.
Obrigação de resultado.
Cancelamento do voo anterior e reacomodação que restou incontroverso nos autos.
Ré que comunicou o autor do cancelamento do voo quase na hora designada para embarque. 3.
Alegação defensiva de necessidade de reestruturação da malha aérea em razão de condições climáticas desfavoráveis.
Fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal. 4.
Danos morais configurados no caso concreto.
Transtorno e frustação causados ao demandante.
Desvio produtivo.
Fixação da verba em atenção às particularidades do caso concreto e aos princípios atinentes à matéria. 5.
Lide que deve ser julgada nos limites do pedido formulado pelo autor, estando o magistrado adstrito à pretensão deduzida em juízo.
Julgamento ultra petita configurado.
Redução da verba indenizatória que se impõe, a fim de adequá-la ao valor pretendido pelo autor na inicial. 6.
Juros da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 7.
Modificação parcial da sentença tão somente para reduzir o valor da verba indenizatória fixada pelo juízo de origem, adequando-o ao limite da pretensão autoral.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0890058-08.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira; DORJ 15/05/2024; Pág. 342)(g.n.) No que tange à restituição dos valores pleiteados, deve-se considerar que a falha na prestação do serviço não se confunde com a ausência total de contraprestação.
Embora tenha havido atraso e necessidade de reacomodação dos passageiros, o serviço de transporte aéreo, ainda que com deficiências, foi parcialmente prestado, não se justificando a devolução integral do valor das passagens adquiridas.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da restituição pelo prejuízo efetivamente suportado, razão pela qual o ressarcimento deve limitar-se aos gastos adicionais comprovadamente despendidos pelos requerentes em decorrência do descumprimento contratual.
Dessa forma, são passíveis de ressarcimento apenas as despesas acessórias que o(a) autor(a) teve que arcar em razão da falha da requerida, tais como transporte alternativo, alimentação, hospedagem e outros gastos que possam ser diretamente atribuídos ao atraso e cancelamento dos voos.
A devolução integral das passagens,
por outro lado, não se mostra cabível, pois implicaria enriquecimento sem causa, violando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao locupletamento ilícito.
Por sua vez, o fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros, ora requerentes do voo atrasado em outro meio de transporte, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 8 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável dos passageiros (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO.
O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2.
Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3.
Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a requerida, ao pagamento do valor de R$ 2.866,46 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, com juros desde a citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC, bem como, CONDENAR, ainda, a requerida, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:25
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido de ISABELLA SEIBERT GARCIA - CPF: *49.***.*47-63 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
-
04/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/06/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 21:26
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/06/2024 12:00
Expedição de intimação - diário.
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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