TJES - 0008895-93.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0008895-93.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: SSI SERVIÇOS E SISTEMAS INTELIGENTES LTDA, ALDEMAR CORREA JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no evento de ID 48324880, aduzindo, em síntese, que foi proferida sentença de extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a intimação prévia da Fazenda Pública, havendo, portanto, vício a ser sanado.
Outrossim, aduziu a parte exequente que a demora na localização dos bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, já que, em 01/10/2021, o Estado postulou a penhora e avaliação dos veículos constritos, cujo mandado somente foi expedido em 21/06/2023, ou seja, dois anos depois do pedido.
Ademais, relatou que, em 23/08/2023, requereu a expedição de ofício ao Detran para a localização dos bens móveis, o que foi deferido, entretanto, alega que até a presente data tal ofício não foi expedido pelo Poder Judiciário.
Sustentou, ainda, que, uma vez localizados os bens móveis, a interrupção da prescrição retroage a data do pedido de penhora e avaliação datado em 01/10/2021.
Sob esses argumentos, o exequente requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas no evento de ID nº 63205283 e 63406603.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer contradição, omissão e obscuridade na sentença prolatada, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Do exposto, ausente uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID nº 48324880.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
26/05/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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22/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
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25/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ALDEMAR CORREA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0008895-93.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: SSI SERVIÇOS E SISTEMAS INTELIGENTES LTDA, ALDEMAR CORREA JUNIOR DESPACHO - Intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos no ID 48324880. - Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de outubro de 2024.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
07/02/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:54
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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