TJES - 5008692-08.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008692-08.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNY NEVES LEITE REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 72236171 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008692-08.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNY NEVES LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JEANNY NEVES LEITE devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a principal renda da família advinha da profissão de pescador exercida pelo pai da Requente; b) que o rompimento da barragem afetou severamente o rendimento da família que daquele momento em diante necessitou da ajuda de terceiro para manutenção da vida; c) que a autora atuava como PESCADORA DE SUBSISTÊNCIA para consumo de alimentar de sua família, portanto a parte Autora foi extremamente prejudicada; d) que não restou a parte Autora alternativa outra senão a propositura da presente como meio de ver tutelado o seu direito atividades da pesca, do fornecimento de água potável, do lazer e do convívio social.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Contestação da ré VALE S.A em ID 39076890: a) que falta interesse de agir pela ausência de adequação da ferramenta jurídica; b) que não há o que se falar na responsabilização da Vale, considerando que não há nexo causal entre conduta e dano; c) que a parte autora não comprovou ser parte legítima para a pretensão formulada na ação; d) que a parte autora sequer faz prova de que era pescador amador à época dos fatos.
Com a contestação veio procuração e documentos.
Contestação da ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. em ID 53841076: a) que a causa de pedir foi exposta de forma genérica, omissa e propositalmente incompleta; b) que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano supostamente suportado pelos autores; c) que a parte autora não comprovou que auferia renda com a atividade pesqueira; d) que não há nos autos elementos probatórios suficientes para deferimento do pleito indenizatório, vez que a parte autora não comprova o dano moral e material supostamente sofrido.
Com a contestação veio procuração e documentos.
Contestação da ré BHP BILLITON BRASIL TDA em ID 38744428, esclarecendo: a) que a ré BHP é parte ilegítima na presente ação; b) que a parte autora não comprovou ser parte legítima para a pretensão formulada na ação; c) que a parte autora sequer faz prova de que era pescadora amadora à época dos fatos; d) que não é possível desconsiderar a personalidade jurídica da samarco para atingir a BHP.
Com a contestação veio procuração e documentos.
Réplica em ID 56261153, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 67989392.
Alegações finais apresentadas em forma de memoriais. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade da parte ré em indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora em razão de ter sido esta impedida de exercer sua atividade pesqueira.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I, do CPC, no presente caso, o ônus da prova incumbe aos autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) o rompimento da Barragem de Fundão de responsabilidade da empresa ré, localizada no Município de Mariana/MG; b) que o referido acidente lançou detritos de minério no Rio Doce, chegando a lama até a vila de Regência, onde o rio deságua.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Ab initio, cumpre salientar que o ato ilícito imputado à parte ré decorre de fato público e notório, larga e amplamente divulgado por todos os meios de comunicação, como o maior desastre ambiental ocorrido na história do Brasil.
No dia 05 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da estrutura de contenção de rejeitos na barragem de Fundão, operada pela empresa ré, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana-MG.
A chamada lama de rejeitos de minério invadiu o Rio Doce, percorrendo longo caminho até desembocar na Vila de Regência, na qual se localiza a foz do rio.
Em decorrência deste fato, diante da poluição visível no rio, a parte autora alega que ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral, bem como de auferir renda extra, inerente à sua subsistência, ante a proibição da pesca pelo fato do rio estar contaminado.
Pois bem, tenho que a razão se distancia da parte autora em seu pleito, explico. É cediço que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil são ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro1.
Em que pese a parte autora alegar que teve que parar com sua atividade laborativa, já que desempenhava a pesca na região, deixou esta de comprovar o alegado, vez que não colacionou aos autos documentos capazes de atestar minimamente seus argumentos, ou seja, de que exercia efetivamente a atividade de pesca para complementar sua renda.
O conjunto documental dos autos carece de elementos capazes de tornar este Juízo convicto, especialmente quanto ao fato de que a parte autora retirava parte de seu sustento da pesca, não havendo mínimos indícios de que era uma de suas fontes de renda.
Sendo assim, ante a não demonstração da presença do nexo causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso, inexiste obrigação de indenizar os danos morais e materiais supostamente suportados, o que restou sobejamente evidenciado na situação dos autos.
Dessa forma, meras alegações não são suficientes para o acolhimento do pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas no exórdio, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO EM APARELHO CELULAR - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015 - CABIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Se a parte autora não comprovou o alegado defeito no aparelho celular por ela adquirido, como cumpria, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.008904-1/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Diante de tais fundamentos, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita2.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2 Art. 98, § 3° do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nome: JEANNY NEVES LEITE Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 0, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 00186, salas SAL 1101 SAL 1701 SAL 1801, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, conj 501, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 -
05/06/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido de JEANNY NEVES LEITE - CPF: *17.***.*35-23 (REQUERENTE).
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28/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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30/04/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VALE S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:40
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008692-08.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNY NEVES LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, certifique-se quanto ao atual estado de processamento do Agravo de Instrumento interposto em ID. 65759000, notadamente quanto à atribuição ou não de efeito suspensivo e/ou requisição de informações. 2.Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JEANNY NEVES LEITE Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 0, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 00186, salas SAL 1101 SAL 1701 SAL 1801, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, conj 501, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 -
31/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:01
Juntada de Ofício
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14/03/2025 16:01
Juntada de Ofício
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:00
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008692-08.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNY NEVES LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Inicialmente, verifico que a ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. manifestou-se em ID. 63330535, solicitando esclarecimentos e ajustes referentes à decisão saneadora de ID. 62674731.
Pois bem.
Quanto à impugnação acerca da ausência de delimitação das questões fáticas sobre as quais recairão a produção probatória, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que não há obrigatoriedade na fixação dos pontos controvertidos por parte da decisão saneadora, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
Decisão saneadora que deixou de fixar pontos controvertidos, dentre outras providências.
Pedido de pronunciamento expresso a respeito pela parte autora.
Não provimento.
Ausência de prejuízo comprovado.
Precedentes do E.
STJ.
Magistrado que não está obrigado à fixação de pontos controvertidos.
Pretensão de pronunciamento no sentido de que as provas produzidas se aplicam unicamente em relação às partes envolvidas.
Desnecessidade.
Conclusão que decorre da própria sistemática do processo civil.
Pronunciamento inócuo.
Pedido de declaração de legitimidade das requeridas excluídas do polo passivo.
Desprovimento.
Incorporadoras, na acepção do artigo 29 da Lei de nº 4591/1964.
Ausência de responsabilidade nas atividades de incorporação e construção.
Precedentes do E.
STJ.
Pleito de reconhecimento da vigência e exigibilidade da garantia contratual.
Pronunciamento que se confunde com mérito, inviável seu conhecimento em sede de cognição sumária, pena de supressão de instância.
Não conhecimento.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033379-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 16/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (sem grifos no original) Lado outro, em que pese a ausência de concordância da parte quanto a realização da oitiva por meio de videoconferência, verifico que esta não merece prosperar, posto que inexiste nos autos qualquer demonstração de eventual prejuízo às partes em relação à modalidade em questão.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise dos embargos de declaração de ID. 62674731. 2.I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., alhures qualificada, em face da Decisão de ID. 62674731.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Para além disso, verifico que inexiste nos autos a omissão ora apontada, o que foi objeto de análise da referida decisão, fundamentando a inexistência da prescrição ante a plena e atual extensão dos danos sofridos pelos atingidos.
Além disso, ainda é exposto que, por meio de entendimento consolidado pelo c.
STJ, é imprescritível a reparação civil de dano ambiental, pretensão buscada pela parte autora.
Portanto, com base no exposto, não há de se falar em contradição na decisão ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos da Decisão de ID. 62674731. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JEANNY NEVES LEITE Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 0, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 00186, salas SAL 1101 SAL 1701 SAL 1801, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, conj 501, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 -
26/02/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 09:05
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
19/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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17/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008692-08.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANNY NEVES LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, em inspeção.
I.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da prejudicial e das preliminares aventadas pelas rés.
I.I – DA PRESCRIÇÃO A parte ré Samarco alega a prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia de 05/11/2015, tendo o prazo findado no dia de 05/11/2018.
Em primeira análise, é necessário citar que o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Dessa forma, todas as condutas do poder público devem ser direcionadas no sentido de sua integral proteção e dos indivíduos que compõe o corpo social, levando em consideração os danos permanentes que a falha humana traz às vidas dos afetados.
A doutrina é pacífica no sentido de reconhecer a existência de direitos imprescritíveis, que não são limitados pelo tempo, sendo como os direitos que constituem diretas irradiações da personalidade humana.
Tendo em vista que o dano ambiental afeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à vida digna, considerar possível a não reparação dos danos decorrentes do desastre ambiental, em razão da prescrição, é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito.
Ademais, no caso concreto, não é cabível a alegação de prescrição enquanto não for possível afirmar que o desastre ambiental comprovadamente ocorrido teve todos os seus danos reparados e que se findou todo e qualquer impacto causado na vida dos atingidos, como é o caso da alegação da parte autora.
Em caso semelhante, no qual versou-se sobre a prescritibilidade de demandar reparação por dano ambiental, acordou os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF que a reparação é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
Cita-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso.
O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas.
Foi fixada a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
Falou, pela assistente, o Dr.
Antonio Rodrigo Machado de Sousa.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019) Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Sem grifos no original.
De maneira análoga, pode-se inferir que nos casos em que os danos referentes ao desastre ambiental ainda persistirem, ou ainda não houver comprovação de que cessaram, a prejudicial de prescrição não poderá ser acolhida.
Isto posto, REJEITO a prejudicial aventada.
I.II - ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré sustenta que o autor carece de legitimidade ativa para promover o presente feito em razão de inexistirem provas de que sofreu com a falta de abastecimento de água e privação de lazer.
Tenho que a razão se distancia da ré, eis que não há o que se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que no caso sob tablado aplica-se a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Destarte, ao analisar o pedido inicial abstratamente, tenho que preenchidas as condições da ação, devendo a parte ré comprovar, se for o caso, fato impeditivo de eventual direito do autor pelos meios ordinários de cognição.
Quanto a alegação de ilegitimidade em relação aos danos ambientais decorrentes da contaminação ambiental do Rio Doce, e dos prejuízos ocasionados à sociedade, à economia e ao meio ambiente, por serem estes de caráter coletivo.
Neste tocante, cumpre analisar a figura do dano moral coletivo.
O dano moral coletivo é aquele que ocorre quando há ofensa a valores transindividuais, como meio ambiente, a paz, o patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico, dentre outros, gerando sentimento coletivo de comoção, intranquilidade e/ou insegurança.
Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo pressupõe lesão de bem jurídico de titularidade difusa ou coletiva (stricto sensu), nos termos do art. 81, parágrafo único, incisos I e II do CDC (microssistema), vejamos: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Os direitos difusos possuem as características de serem transindividuais, de natureza indisponível, objeto indivisível, sujeitos indeterminados e fundados no princípio da solidariedade universal.
Já os direitos coletivos, em que pese também possuírem as características de serem transindividuais, de natureza indisponível, objeto indivisível, são titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Neste sentido, leciona CAVALIERI FILHO: Os direitos ou interesses difusos e coletivos não são públicos e nem privados; pertencem, ao mesmo tempo, a todos e a ninguém; dizem respeito a valores da comunidade como um todo, valores que não se confundem com os de cada pessoa.
Com efeito, assim como o indivíduo, isoladamente, é dotado de determinado padrão ético, também são os grupos sociais, ou seja, as coletividades que titularizam direitos. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri Filho. - 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 145.) No caso dos autos, verifico que a causa de pedir remota (fato jurídico) está atrelada ao dano ambiental causado pela parte ré, dano este de caráter coletivo por violar direitos difusos.
Todavia, tenho que a pretensão deduzida nos autos pela parte autora, respeitante ao alegado dano moral, inobstante possua como causa de pedir remota o dano ambiental, não possui como causa de pedir próxima a compensação de tal dano, explico.
A causa de pedir próxima, relação jurídica substancial deduzida, está apenas indiretamente ligada ao dano ambiental; na realidade, o dano moral alegado é decorrente da impossibilidade da parte autora exercer sua atividade profissional, e as consequências danosas daí emanadas, mormente considerando-se ser o meio pelo qual esta obtinha o sustento próprio e de sua família.
Destarte, malgrado o dano ambiental seja o pano de fundo do pedido deduzido nos autos, este não se confunde com a situação individual vivida pela parte autora, que, a bem da verdade, consubstancia-se, in thesi, em violação de direito individual homogêneo, ex vi do art. 81, parágrafo único, inciso III do CDC1.
E, como é sabido, sendo a discussão voltada à suposta violação de direito individual homogêneo, tanto os legitimados do art. 82 do CDC e art. 5º da Lei 7.347/1985 (legitimados extraordinários), quanto o próprio ofendido (legitimado ordinário) possuem legitimidade ativa para propor e prosseguir em ações que tais (legitimidade concorrente – AgRg no AREsp 401.510/RJ).
Diante do exposto, REPILO a preliminar aventada.
I.III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ Quanto a alegada ilegitimidade passiva da ré, não vislumbro a ocorrência no feito, haja vista que, nos termos do art. 1.098, I do CC, é “controlada: a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores”, e sendo a estrutura acionária da Samarco Mineração S.A composta de 50% das ações para a Vale S.A e 50% das ações para a BHP Billiton, são controladoras da Samarco e, por conseguinte, responsáveis, ainda que indiretamente, por seus atos danosos.
Nesta senda, é pacífico no âmbito do c.
STJ que a responsabilidade pelo dano ambiental possui como características ser objetiva, solidária e de recuperação in natura, ainda que o dano tenha sido causado indiretamente (como no caso, sociedade controlada pela Vale e BHP Billiton).
A propósito: (…) 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. (…) (REsp 1401500/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016) (original sem destaque) (…) 5.
Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). (…) (REsp 604.725/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202) (original sem destaque) Assim, levando-se em conta que ao caso em tela aplica-se a teoria do risco integral (REsp 1374284/MG), a responsabilidade pelo dano causado é objetiva e solidária entre os componentes do grupo econômico.
Destarte, REPILO a preliminar suscitada.
I.IV - DA INÉPCIA DA INICIAL Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho que, conforme já verberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narração dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, bem como documentos que embasam o pedido.
Dessa forma, rejeito a preliminar avençada.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA Pois bem, respeitante a tal ponto, inicialmente importa registrar tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 17 do CDC (relação de consumo por equiparação – by standard).
Inobstante a situação em testilha seja decorrente de relação de consumo por equiparação, quanto ao pleito de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º do CPC), tenho que a razão se distancia da parte autora, ainda mais da forma genérica como requerida.
Eis que imputar à parte ré a produção de prova tendente a demonstrar (ou infirmar) a ocorrência (ou não) de dano moral indenizável, é impor a produção de prova “diabólica” à parte ré.
Vale dizer, tal requerimento da parte autora vai de encontro com o contido no § 1º do art. 373 do CPC, pois diante do caso concreto é obvia a impossibilidade fática da parte ré comprovar os elementos acima citados, notadamente por se tratar de situação absolutamente atinente à vida privada da parte autora, que somente pode ser comprovada por ela.
Assim, a distribuição da carga probatória nos moldes pretendidos pela parte autora acarretará na infringência da mens legis do dispositivo suso referido, vez que a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto, circunstâncias estas amplamente desfavoráveis (rectius impossíveis) à parte ré, pois, como já consignado, tratam-se de fatos absolutamente acautelados pela privacidade da parte autora (cabendo a ela demonstrá-los).
Firme em tais razões, indefiro o pedido de distribuição diversa do ônus da prova, incumbindo a cada parte o ônus probatório ordinário (art. 373, I e II do CPC). 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar pleiteada pela parte ré VALE S.A e pela parte autora desde que caracterizada uma das hipóteses do artigo 435 do CPC. 5.DEFIRO o pedido de ofício ao CAGED e INSS, conforme o requerido pela parte ré SAMARCO. 6.DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora e parte ré VALE, consistente na oitiva de testemunhas, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2025 às 14h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 7.Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5008692-08.2023.8.08.0030 - AIJ Horário: 30 abr. 2025 14:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*73.***.*32-13?pwd=0tXoLLlhNr4M8J91J6vWQh6tlfYrDy.1 ID da reunião: 873 2203 2113 Senha: 81019037 8.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 9.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC.
Prazo de 05 dias. 10.Esclareço que a parte que for intimada para prestar depoimento pessoal também terá facultado comparecimento pessoal, podendo optar por prestar o seu depoimento por meio virtual, entretanto, nesse caso, deverá permanecer em sala reservada. 11.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 12.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, fica a parte autora advertida que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 13.Intime-se as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, advertindo-o acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC.
Prazo de 05 dias. 14.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento ao disposto no “item 5” do despacho carta, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las 15.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Art. 81, parágrafo único, III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (original sem destaque) Nome: JEANNY NEVES LEITE Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 0, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 00186, salas SAL 1101 SAL 1701 SAL 1801, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, conj 501, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 -
11/02/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 07:09
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
24/06/2024 15:51
Expedição de carta postal - citação.
-
25/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/02/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 07:56
Processo Inspecionado
-
08/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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