TJES - 0039506-87.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RONALDO FREIRE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Mandado em 27/03/2025.
-
04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0039506-87.2015.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO FREIRE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531 Advogado do(a) REU: HANNAH ROBERTS PEREIRA - ES31812 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de RONALDO FREIRE ANDRADE, na qual pretende o Requerente a conversão da presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.043/2014, diante da não localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, bem como a realização de medidas constritivas e a citação do devedor para pagamento.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário – Parcelado nº 14-017606-00, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 440,46 (quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos); ii) o contrato tinha por garantia o veículo automotor marca/modelo Citroen Picasso GLX 1.6 Flex 16V, ano 2011/2011, placa MTT-2302, Renavam *03.***.*39-60; iii) o requerido encontra-se inadimplente desde a 12ª parcela; iv) foram realizadas diligências para localização do veículo, todas infrutíferas, conforme consta nos autos; v) requer, em razão da não localização do bem, a conversão do feito em ação de execução, com fulcro no art. 4º da Lei nº 13.043/2014, bem como a citação do executado e adoção de medidas executivas; vi) requer ainda expedição de ofício ao DETRAN/ES ou bloqueio via sistema RENAJUD para impedir qualquer movimentação nos registros do automóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 13.043/2014, dispõe-se que não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se encontrando ele na posse do devedor, poderá o credor, nos mesmos autos da ação de busca e apreensão, requerer a conversão do procedimento em execução, na forma prevista no Capítulo I do Livro II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
A norma legal acima transcrita confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, desde que demonstrada a frustração da diligência de apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que se verifica nos presentes autos.
Conforme certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça de Id nº 53741721, houve infrutífera tentativa de localização do bem dado em garantia fiduciária.
Ademais, as tentativas extrajudiciais empreendidas pelo credor igualmente não lograram êxito na obtenção do bem.
Restando, portanto, caracterizada a hipótese autorizadora da conversão pretendida.
O crédito exequendo, por sua vez, está consubstanciado em título executivo extrajudicial, qual seja, Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, instrumento expressamente reconhecido como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos legais da execução, previstos nos artigos 783 e seguintes do CPC, deve ser acolhido o requerimento da parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.043/2014, DEFIRO o pedido formulado e determino: a) A CONVERSÃO da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em AÇÃO DE EXECUÇÃO por quantia certa, nos termos do pedido formulado por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Procedam-se as alterações no sistema; b) A CITAÇÃO do executado RONALDO FREIRE ANDRADE, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida exequenda no valor de R$ 49.253,59 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, sob pena de constrição de bens suficientes à satisfação do débito, nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC; c) Proceda-se à inserção de restrição administrativa via sistema RENAJUD, a fim de IMPEDIR qualquer movimentação nos registros do veículo objeto da garantia fiduciária (Placa MTT-2302, Renavam *03.***.*39-60), inclusive transferência e circulação; d) Fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, honorários advocatícios iniciais em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressalvada posterior majoração conforme eventual resistência à execução.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091318000535700000016981695 Certidão Certidão 22092120372462500000017225759 Certidão Certidão 22092120372815900000017225778 Certidão - link Certidão - Juntada 22100108493575300000017527414 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030209264449200000021339564 Despacho - Carta Despacho - Carta 23092409441268600000029968171 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092409441268600000029968171 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23092409441268600000029968171 Petição (outras) Petição (outras) 24050101180265200000040381446 Certidão Certidão 24050614092831900000040586634 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051613154030300000041231061 0039506872015 AR594070647YJ Aviso de Recebimento (AR) 24051613154050400000041231063 Petição (outras) Petição (outras) 24052022323053100000041470322 Certidão Certidão 24092612322409500000048893645 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092612322409500000048893645 Certidão Certidão 24092612460685300000048894905 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO 0039506-87.2015.8.08.0024 - COMPROVANTE ENCAMINHAMENTO CENTR Comprovante de envio 24092612460700800000048896106 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO 0039506-87.2015.8.08.0024 - CAPA Comprovante de envio 24092612460726100000048896107 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100216310347400000049279642 PROC.0039506-87.2015.8.08.0024.CAPA.MANDADO.CITAÇÃO.BUSCA.APREENSÃO Certidão 24100216310362800000049280411 PROC.0039506-87.2015.8.08.0024.GUIA.REMESSA.CENTRAL.MANDADOS.SERRA Certidão 24100216310388500000049280414 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100216513830900000049281867 PROC.00395068720158080024.MANDADO.5312260.DEVOLUÇÃO.COMUNICAÇÃO.OFICIAL.JUSTIÇA Certidão 24100216513846800000049283177 PROC.00395068720158080024.MANDADO.5312260.REMESSA.CM.CARTÓRIO_compressed Certidão 24100216513869000000049283854 Mandado NÃO entregue: 5325427 Expediente: 8169004 Certidão 24103102234107900000050977349 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010717252235200000054064099 Petição (outras) Petição (outras) 25012420520728100000054973559 PLANILHA AJUIZADA Documento de comprovação 25012420520752500000054973561 PLANILHA ATUALIZADA 24.01.2025 - RONALDO FREIRE ANDRADE Documento de comprovação 25012420520774800000054973563 VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: RONALDO FREIRE ANDRADE Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 717, Apto 704, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 -
25/03/2025 12:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/03/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
-
26/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RONALDO FREIRE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:59
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:42
Decorrido prazo de RONALDO FREIRE ANDRADE em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 20:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000626-15.2024.8.08.0059
Jose Adriano Candido Maciel
Estado do Espirito Santo
Advogado: Willian Loureiro de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 17:19
Processo nº 0008903-51.2018.8.08.0048
Sd Eleomar Dutra da Rosa
Tudor Santos Almeida
Advogado: Marcio Jorge Bezerra dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2018 00:00
Processo nº 5003252-20.2025.8.08.0011
Banco Daycoval S/A
Maria Elza Florentino
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 20:43
Processo nº 5039261-44.2022.8.08.0024
Jose Euripes Rodrigues Junior
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Davi Godoy Schimascki
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2022 17:55
Processo nº 5004479-31.2023.8.08.0006
Maria da Penha de Nardi Silva dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Samir Anderson Tolentino Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 14:31