TJES - 0000166-25.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
15/06/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:30, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
20/05/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:30, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
19/05/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
01/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:14
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000166-25.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNA PALCICH BULHOES - ES24513 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ MARIA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (ID 61217599).
Pessoalmente citado (ID 63095982), o acusado, por meio da defesa técnica devidamente constituída, apresentou a resposta à acusação de ID 63568074, por meio da qual alegou preliminarmente “a nulidade dos autos pela falta de prova da materialidade e/ou indícios de autoria delitiva”.
No mais, sustentou a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, pugnando pela sua revogação, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.
Instado a se manifestar, pugnou pela rejeição da preliminar, indeferimento do pedido de liberdade e prosseguimento do feito (ID 63697462). É a síntese necessária dos autos.
Decido. 1) Da nulidade do feito por ausência de justa causa A título de nulidade, a defesa técnica constituída pelo acusado aponta a ausência de “prova da materialidade e/ou indícios de autoria delitiva do denunciado”.
Sem razão, todavia.
Registro, inicialmente, por oportuno, que a ausência de elementos mínimos de prova da imputação (justa causa) não leva à nulidade do processo, mas sim a rejeição da denúncia, na forma preconizada pelo artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Registro, outrossim, que o colendo Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento de que a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate” (STJ, HC 611511/SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 06/10/2020, publicado DJe em 15/10/2020).
E, no caso, essa prova da materialidade e esses indícios de autoria se fazem presentes, ao contrário do que tentou sustentar a defesa.
Com efeito, tanto a genitora da vítima (fls. 15 do ID 57139072) quanto o padrasto dela (fls. 22/23 do ID 57139072) que ouviram a ofendida dizer que o acusado “fez dodói” nela, apontando para a sua região genital.
Relembro que a vítima tem apenas 03 (três) anos de idade, podendo, portanto, as palavras de seus genitores e/ou representantes legais fazer as vezes de suas declarações no tocante comprovação dos fatos.
Ora, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que, "em crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima" (HC 389.716/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, publicado DJe em 13/06/2017).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, também deve ser dado especial relevância as palavras dos genitores e/ou representantes legais de vítima de tenra idade, quando apresentam informações obtidas diretamente da ofendida, como se deu na espécie.
Por fim, sobre a falta de “laudo de lesões corporais e violência sexual”, ressalto que a presente ação penal apura a prática de atos libidinosos supostamente praticados pelo acusado contra a vítima, que podem perfeitamente não deixarem vestígios.
Até porque, segundo a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso' (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012)" (STJ, AgRg no REsp 1.837.805/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, publicado DJe em 03/12/2019). É de se concluir que a materialidade delitiva não está condicionada, pois, a existência de laudo pericial atestando a violência sexual, podendo ser demonstrada, por exemplo, pela prova testemunhal, como se deu no caso em tela.
Com essas, rejeito a preliminar baseada na ausência de justa causa para a deflagração da presente ação penal. 2) Do pedido de liberdade A defesa técnica constituída pelo acusado alega “o acautelamento provisório não é de fato necessário ou razoável” e que “é preciso que esteja clara a existência do perigo concreto na liberdade de José Maria, o que não foi demonstrado”.
Mais uma vez, sem razão.
A prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram demonstrados no tópico anterior, quando se afastou a tese baseada na ausência de justa causa para a deflagração desta ação penal.
Resta, então, aferir a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
E, ao assim proceder, entendo que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Explico! A denúncia atribui ao acusado a prática de atos libidinosos contra uma criança de apenas 03 (três) anos de idade, que supostamente teria ido até a casa do réu, pois costumava brincar com a neta do mesmo, tendo o acusado aproveitado da situação e, mesmo com a sua esposa em casa, dormindo, levou a menor para o banheiro da residência onde a deu banho e tocou em suas partes íntimas, com o fim de satisfazer a própria lascívia.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a gravidade em concreto da conduta atribuída ao agente, extraída, por exemplo, do modus operandi do crime, pode perfeitamente embasar o decreto prisional, com fundamento na garantia da ordem pública.
Corroborando o exposto, está o julgado abaixo: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
DIVERSOS DISPAROS DE TIROS CONTRA A VÍTIMA.
DISPUTA DE PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
DELITOS COMPLEXOS.
PLURALIDADE DE RÉUS.
RECORRENTE PRONUNCIADO.
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. (...) 2. É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (…) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) (STJ, RHC 118529/MG, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, publicado DJe em 25/05/2020) (grifei) Analisando caso similar ao presente, a referida Corte Superior, assim se posicionou: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2.
As circunstâncias delineadas pelo Juízo singular evidenciam a gravidade concreta do delito perpetrado e a periculosidade do agente, notadamente pelos indícios de reiterada submissão da vítima (criança de 8 anos) à prática de atos libidinosos, a justificar a necessidade de resguardar sua integridade física, visto que a ofendida é vizinha do acusado. 3.
Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4.
Ordem denegada. (STJ,HC 441935/SP, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, publicado DJe em 11/05/2018) (grifei) Tenho que, no caso em apreço, as circunstâncias em que o crime, em tese, foi praticado fornecem elementos suficientes da periculosidade do réu, sendo a prisão preventiva medida proporcional e adequada ao resguardo da ordem pública.
Se isso não fosse o bastante, o acusado, embora primário, já possui ação penal tramitando em seu desfavor (0002037-66.2019.8.08.0056), o que somente reforça a constatação de que a sua liberdade atualmente representa um risco à paz social.
Ainda sobre a primariedade do acusado, relembro que “condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação” (STJ, AgRg no HC 962158/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 19/02/2025, publicado DJEN em 26/02/2025).
Por fim, ressalto que a demonstração da necessidade da prisão automaticamente afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme explicitamente sinaliza o aresto abaixo transcrito: “(...) Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela. (…) (AgRg no RHC 171233/DF, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJe 27/03/2023) (grifei) Ante o exposto, por entender que estão preenchidos os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, indefiro o pedido de liberdade formulado pelo acusado no bojo de sua defesa (ID 63568074). 3) Do prosseguimento do feito No mais, analisando os demais termos da resposta à acusação apresentada em favor do acusado (ID 63568074), não identifico outras questões preliminares ou prejudiciais, além daquelas já decididas.
Por outro lado, não há como proferir decisão absolutória sumária, nesta fase, porquanto os elementos de informação contidos nos autos não permitem reconhecer quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e tampouco causas de extinção de punibilidade, consoante artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2025, às 13h30min, onde serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas tempestivamente pela acusação e pela defesa, bem como, se necessário, às acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, e, por fim, interrogatório do acusado.
Cientifique-se o Parquet e a defesa técnica.
Intimem-se e/ou requisite-se o réu e testemunhas.
Quanto a eventuais testemunhas residentes em município diverso desta comarca, sua oitiva se dará por meio de videoconferência, em conformidade com o artigo 222, § 3º, do Código de Processo Penal, devendo elas serem intimadas, pelos meios eletrônicos disponíveis, para informarem o e-mail ou número do aplicativo de mensagens em que receberão o convite para participação da audiência.
Em tempo, quanto ao pleito alusivo à realização do depoimento especial da vítima, em situação semelhante à presente, não foi possível realizá-lo em razão da tenra idade da criança.
Naqueles autos, o profissional que auxilia este juízo no depoimento sem dado informou que a oitiva da suposta vítima em processo de aquisição da linguagem escrita e oral, como é o caso de E.
S.
D.
J., é contraproducente e causa a revitimização dela.
Assim, indefiro o pedido de realização do depoimento especial de Ana Heloysa, sobretudo para resguardar o melhor interesse da menor.
Notifique-se o órgão ministerial, oportunizando-lhe a substituição da informante.
Diligencie-se, com a urgência que o caso reclama.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 07:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:30, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
-
27/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 11:55
Proferida Decisão Saneadora
-
27/02/2025 11:55
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:08
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:50
Juntada de Informações
-
04/02/2025 18:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 18:37
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2025 17:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016081-87.2023.8.08.0048
Helena Barreira Galina
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Mariana Cerdeira Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2023 11:45
Processo nº 5003506-23.2022.8.08.0035
Fabio Ferreira Fabiano
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2022 16:48
Processo nº 0005958-90.2009.8.08.0021
Joziel de Jesus Porto
Izaias Pereira Claudiano
Advogado: Lilian Glaucia Herchani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2009 00:00
Processo nº 0001569-25.2020.8.08.0038
Maria da Conceicao Boldrini Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2020 00:00
Processo nº 5000141-60.2023.8.08.0023
Municipio de Iconha
Recil Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Princesshelenm Giovanelli Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 15:33