TJES - 5014630-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 21:56
Juntada de Petição de razões finais
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
29/05/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AZEMIRO DELANI ZORZAL em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIENE CRISTINA DONADIO em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014630-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZEMIRO DELANI ZORZAL REU: LUCIENE CRISTINA DONADIO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO SANTOS OLIVEIRA - ES12895 Advogado do(a) REU: ROGERIO DIAS DE CARVALHO - ES27005 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Azemiro Delani Zorzal contra Luciene Cristina Donadio.
Narrou o autor, que em meados de março de 2021, firmou um contrato verbal com a ré, tendo como objetivo o empréstimo da quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais), a ser utilizada para a complementação do pagamento de um imóvel.
Em relato contínuo, informou que o valor foi depositado diretamente na conta do vendedor do imóvel em duas parcelas distintas, sendo de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e outra de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alegou, ainda, que ficou pactuado que o pagamento seria realizado após a venda de uma outra propriedade de titularidade da ré, o que não ocorreu.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$104.943,17 (cento e quatro mil novecentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), devidamente atualizado.
Regularmente citada, a ré contestou a demanda (id. 33089072), arguindo: (i) preliminarmente, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva; (ii) no mérito, alegou que não há comprovação da realização de contrato mútuo celebrado entre as partes; (iii) que inexiste relação contratual e; (iv) que o autor não comprova que houve a efetiva transferência de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica acostada ao id. 35339290.
Intimadas as partes para que especificassem as provas a serem produzidas, ambas requereram a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o relatório.
Fundamentadamente, decido.
Das preliminares Da nulidade da citação A parte ré alega a nulidade da citação, uma vez que o aviso de recebimento, juntado ao id. 31868451, foi assinado por terceiro alheio à lide.
No entanto, ao analisar os autos, verifico que, apesar de o aviso de recebimento ter sido assinado por pessoa diversa, a requerida compareceu espontaneamente aos autos por meio da contestação apresentada no id. 33089072, o que, conforme o disposto no art. 239, §1º, do CPC, supre eventual nulidade ou irregularidade da citação.
Assim, o prazo para a apresentação da contestação começou a contar a partir do comparecimento espontâneo da ré, ou seja, a partir de 27 de outubro de 2023, data do protocolo da manifestação.
Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo.
Da ilegitimidade da requerida Disse a ré, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que, a meu ver, essa confunde-se com o mérito da ação, assim, entendo necessário o aguardar o deslinde da demanda a fim de que seja apurada eventual responsabilidade da requerida em relação aos fatos alegados na inicial.
Com efeito, vigora na doutrina e na jurisprudência a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual “a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, .
Prossegue-se, com base na escol doutrina de Alexandre Freitas Câmara, no sentido de que “em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do [direito], a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido” Posto isto, rejeito a preliminar arguida.
Mérito Não havendo nulidadade e estando as partes devidamente representadas, dou o feito por saneado.
Defiro a produção da prova oral pretendida pelas partes, consistente na colheita de depoimento pessoal, bem como na oitiva de testemunhas.
Os róis de testemunhas devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, p. 4º).
O ônus da prova será distribuído de forma objetiva, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
As questões de direito relevantes ao julgamento do mérito consistem (i) existência da relação jurídica narrada na inicial; (ii) a existência de débito a ser pago pela parte ré; (iii) o valor do débito.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 14:00 horas, a qual será realizada através da plataforma zoom, conforme link que segue: 9ª Vara Cível de Vitória is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 9ª Vara Cível de Vitória's Zoom Meeting Time: May 29, 2025 14:00 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*07-82 Meeting ID: 843 9360 7382 Considerando o pedido de depoimento pessoal, deverá a Secretaria diligenciar na forma do art. 385, p. 1º, do Código de Processo Civil, intimando-os pessoalmente para que compareçam à audiência.
Quanto às testemunhas, deverão os advogados observarem a regra do art. 455 do CPC.
Ademais, em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte ré, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua situação financeira, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais em razão das dificuldades para honrar seus débitos, por meio da documentação que considerar necessária.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 18:11
Proferida Decisão Saneadora
-
11/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/09/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 00:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000416-24.2023.8.08.0018
Rosaria de Fatima Lourenco Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clemilson Rodrigues Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 13:59
Processo nº 5027280-43.2022.8.08.0048
Elisete Ferreira Rocha
Naiana Amaral Maciel
Advogado: Rebecka Martins Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2022 16:29
Processo nº 5001746-73.2024.8.08.0001
Raphael Correa Cordeiro Pereira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Raphael Correa Cordeiro Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 17:43
Processo nº 5000317-78.2020.8.08.0044
Deiziane da Penha Zanotti Rodrigues
Elcio Edimar Thomazini
Advogado: Lucas Rodrigues Delfim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2020 19:22
Processo nº 5001498-47.2024.8.08.0021
Banco Itaucard S.A.
Maria das Gracas Miller Vassoler
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2024 18:46