TJES - 5012817-53.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012817-53.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA DA PENHA COSTA BOMFIM Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARIA DA PENHA COSTA BOMFIM.
Na tentativa de citação da parte requerida, o Oficial de Justiça obteve a informação de que se trata de pessoa falecida, conforme se verifica na certidão de ID 54441954.
Ante o falecimento da parte executada, a exequente declarou desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito (ID 67763790).
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença.
Sobre a desistência, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Há que se destacar que, consoante §4º do art. 485, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em comento, a parte autora desistiu desta demanda antes da citação. À luz do exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, para homologar o pedido de desistência da ação, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que ausente labor do advogado da parte contrária que justifique tal condenação.
Determino que sejam removidas eventuais restrições impostas em razão deste feito.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, proceda-se a respectiva juntada, intime-se a parte apelada para fins de contrarrazões recursais, aguarde-se o decurso do prazo, certifique-se, junte-se e encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
03/07/2025 09:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Processo nº 5012817-53.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA DA PENHA COSTA BOMFIM CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos a Certidão do Oficial de Justiça referente ao MANDADO Nº 5233033 LINHARES, 11 de novembro de 2024 -
27/03/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:31
Expedição de Mandado - citação.
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25/04/2024 17:44
Processo Inspecionado
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25/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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