TJES - 5034373-95.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:18
Decorrido prazo de WILSON ALVES MAURO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:09
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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10/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5034373-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON ALVES MAURO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER DOMINGOS SANCIO - ES5027 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade ativa O requerido suscita a ilegitimidade ativa.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos é no sentido de que o autor tem direito à indenização por ser o único herdeiro de Stéphany Oliveira Alves.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se a negativa de pagamento do seguro ao autor é válida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
No mesmo prazo, deve a parte requerida especificar a pertinência da documentação que pretende acesso (Id n.º 56281961).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/03/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:16
Decorrido prazo de WILSON ALVES MAURO em 05/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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03/11/2023 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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03/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILSON ALVES MAURO - CPF: *29.***.*78-53 (REQUERENTE)
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27/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:01
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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