TJES - 5037673-02.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), RONILSON FERREIRA DE SOUZA - CPF: 046.457.816-7
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27/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5037673-02.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Ronilson Ferreira de Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 4.930,50 (quatro mil, novecentos e trinta reais e cinquenta centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 6.979,74 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte autora (id 51494252), com o que o Ministério Público manifestou concordância (id 55901297).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id. 39059867), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53728602). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 6.979,74 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em favor de Ronilson Ferreira de Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/03/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido de RONILSON FERREIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*81-77 (REQUERENTE).
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05/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:33
Decorrido prazo de RONILSON FERREIRA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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