TJES - 5010461-17.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para IGOR NARDI STIEG - CPF: *25.***.*61-65 (AUTOR) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU).
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de IGOR NARDI STIEG em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010461-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR NARDI STIEG REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR NARDI STIEG - ES34583 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IGOR MARDI STIEG contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A parte autora alega que, após pagar a conta de cartão de crédito por débito automático, ocorreu o estorno do valor da fatura, acarretando em falha na prestação de serviço e cobrança indevida.
Alega o autor que é titular de conta corrente junto ao banco requerido e usuário do serviço de cartão de crédito, cujo pagamento da fatura estava configurado para débito automático.
Afirma que, em 06/06/2024, verificou o débito da fatura do mês anterior, contudo, em 11/06/2024, constatou que o valor havia sido estornado sem sua solicitação.
Relata que, apesar de ter buscado solução junto à instituição financeira, foi surpreendido com a cobrança de encargos na fatura seguinte, sob a justificativa de atraso no pagamento, e que, mesmo após solicitação formal, os valores não foram estornados na fatura subsequente.
Em contestação, o requerido alega que o estorno ocorreu em razão da insuficiência de saldo na conta do autor no momento da cobrança automática, pois o saldo disponível seria inferior ao valor da fatura.
Sustenta, ainda, que a cobrança dos encargos decorre da inadimplência do autor e não de falha do banco.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva.
A controvérsia reside na análise da regularidade da cobrança realizada no cartão de crédito do autor e na falha na prestação do serviço bancário quanto ao débito automático.
A documentação apresentada demonstra que houve, de fato, o estorno indevido do pagamento da fatura, sem qualquer solicitação ou aviso prévio ao autor, resultando na incidência de encargos financeiros.
O banco requerido alegou que o estorno decorreu da ausência de saldo suficiente na conta corrente do autor na data do débito.
No entanto, não trouxe aos autos o contrato que regulamenta a utilização do cheque especial ou qualquer autorização expressa do autor permitindo que o banco utilizasse esse limite para quitação da fatura.
A ausência dessa prova impossibilita aferir se o autor tinha ciência de que o uso do cheque especial resultaria na incidência de encargos e juros, bem como se essa prática estava de acordo com as normas contratuais pactuadas entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 46, perfilha que os contratos que regulam relações de consumo devem ser redigidos de maneira clara e precisa, garantindo ao consumidor o conhecimento prévio de suas cláusulas e condições.
Na hipótese, a instituição financeira não demonstrou que o requerente foi devidamente informado sobre a impossibilidade do débito automático e a necessidade de providências para quitação da fatura.
A falha na prestação do serviço bancário configura prática abusiva, cabendo a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Dessa forma, verifico a irregularidade da cobrança de encargos sobre o débito automático não efetivado por ato exclusivo do banco, sem que houvesse comprovação de autorização expressa do autor para uso do cheque especial.
Assim, impõe-se a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este é o entendimento jurisprudencial perfilhado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL.
CONCLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo banco réu contra a sentença que declarou a inexigibilidade de dívida no valor de R$10 .162,72 e fixou honorários advocatícios. 2.
O recorrente sustenta que a dívida decorreu de inadimplência do autor e que a cobrança foi legítima, argumentando sobre valores estornados e o uso do cheque especial.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade da cobrança do valor de R$ 10.162,72; e (ii) a possibilidade de desconto via cheque especial sem autorização do autor.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso não comporta acolhimento, pois a r. sentença conferiu adequada solução à controvérsia. 5 .
A ausência de prova da contratação do cheque especial pelo autor implica no reconhecimento de que o desconto ocorreu em prática comercial abusiva. 6.
A cobrança do valor estornado é legítima, mas a forma de pagamento via cheque especial é indevida.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Negado provimento ao recurso, mantendo a r. sentença.
Tese de julgamento: 1 .
Declarada a inexigibilidade do débito em excesso. 2.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação.
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CPC, art . 85, § 11; art. 373, II. (TJ-SP - Apelação Cível: 10111204520228260004 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE .
AUSÊNCIA DE SALDO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL).
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LIMITE FORNECIDO PELO BANCO APÓS A CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CORRENTISTA.
ENCARGOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CDC.
RESTRIÇÃO INDEVIDA .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM O VALOR UTILIZADO PELA CORRENTISTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00031980820228160049 Astorga, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2024) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DA COMPRA, DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO.
ESTORNO EFETUADO PELO RECORRENTE.
COBRANÇA POSTERIOR AO ESTORNO LANÇADA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA. 1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por administrar o cartão de crédito utilizado para o pagamento da compra.
Preliminar afastada. 2.
COBRANÇA INDEVIDA.
Diante do cancelamento da compra, é indevida a cobrança do preço.
Restituição devida.
Na repetição do indébito, a devolução em dobro prescinde de prova da má-fé do fornecedor.
Precedentes do STJ, cuja Corte Especial uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (Recurso Especial nº 1.823.218).
A recusa injusta à devolução de valores é suficiente para reconhecer conduta contrária à boa-fé objetiva.
O valor constante do dispositivo da sentença já contempla o dobro da cobrança indevida atualizada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003737-29.2023.8.26.0441 Peruíbe, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/06/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil extrapatrimonial.
No caso concreto, a conduta do banco requerido ultrapassa o mero aborrecimento, pois a falha na prestação do serviço bancário resultou na cobrança indevida de encargos financeiros sobre um débito automático não efetivado, sem que houvesse a devida comunicação ao autor.
A retenção indevida de valores, associada à ausência de comprovação de autorização expressa para o uso do cheque especial, gerou prejuízos ao consumidor, comprometendo sua organização financeira e causando-lhe transtornos significativos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a imposição unilateral de encargos financeiros sem prova de anuência do consumidor, especialmente quando há falha na prestação do serviço bancário, configura abuso passível de reparação.
A inércia do banco em solucionar a irregularidade, mesmo após as tentativas do autor, bem como o impacto causado pela situação, demonstram que a conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva e o dever de transparência, justificando a compensação pelos danos morais sofridos.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Débito automático.
Ausência de saldo positivo em conta corrente .
Impossibilidade de utilização do limite de cheque especial sem autorização expressa.
Negativação legítima.
Inexistência de ato ilícito.
Improcedência dos pedidos .
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000846820248260575 São José do Rio Pardo, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 03/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA .
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
PROMESSA DE ESTORNO DE VALOR RETIDO PELO BANCO RÉU NÃO CUMPRIDA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização .
Sentença de parcial procedência.
Recursos das partes.
Primeiro, mantém-se a determinação de restituição do valor indevidamente descontado em sua conta corrente.
Renegociação de dívida com ajuste para pagamento por boleto bancário (conversa por telefone gravado, protocolo nº 932 .066.747).
Instituição financeira que fez o débito na conta corrente, utilizando-se de saldo agregado de "cheque especial".
Promessa do banco réu de estornar o valor anteriormente descontado (R$ 1 .219,67 – fl. 18).
Banco réu que não comprovou o estorno daquele valor, mesmo após a nova renegociação da dívida.
O banco réu, ao invés de trazer prova suficiente da repetição, limitou-se a articular genéricos argumentos .
Restituição dobrada do valor cobrado que, naquele panorama, assumiu contornos de cobrança de má-fé.
Incidência do art. 30 do CDC.
Segundo, mantém-se a conclusão de existência de danos morais .
A autora sofreu desconto indevido na conta em que recebia os seus proventos com uso de limite de "cheque especial", ficando privada de recursos indispensáveis à sua subsistência, numa clara demonstração de prática abusiva e descuidada para com o consumidor.
Valor mantido em R$ 5.000,00, parâmetro admitido pela Turma julgadora para cumprimento dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em casos semelhantes.
E terceiro, modifica-se o termo inicial dos juros de mora na reparação dos danos morais .
Relação de origem contratual.
Termo inicial também na indenização dos danos morais que deve ser a citação.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005332-24.2023 .8.26.0066 Barretos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A cobrança indevida em fatura de cartão de crédito referente à compra cancelada acarreta danos morais indenizáveis. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (TJ-MG - AC: 10000220255178001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, a restituir o requerente a quantia de R$ 59,23 (cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), em dobro; CONDENAR, ainda, o requerido, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo, aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido de IGOR NARDI STIEG - CPF: *25.***.*61-65 (AUTOR).
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27/02/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 03:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 03:33
Proferida Decisão Saneadora
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16/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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