TJES - 0010272-12.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0010272-12.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA EXECUTADO: VALDAC LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME GUAITOLINI - ES18436, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982, RODRIGO GOMES DOS ANJOS LIMA - ES20251 Advogado do(a) EXECUTADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido no id. 45379862 por Andrade Gutierrez Terminais Intermodais Ltda. em desfavor de Valdac Ltda.
Intimada para pagar, a parte executada informou que está em processo de recuperação judicial.
Manifestação da parte exequente no id. 54102614, requerendo o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Inexiste motivo para o prosseguimento deste feito, já que este juízo é incompetente para a prática de atos executivos em desfavor da devedora, cabendo aos exequentes habilitar seu crédito no juízo falimentar.
A esse respeito, trago à baila os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. "Homologado o plano de recuperação judicial as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.052078-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 10/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, o fato gerador do crédito que é objeto do cumprimento de sentença (27/8/2007), se deu muito antes do pedido de recuperação judicial da agravante ocorrido em 20/6/2016, o que evidencia a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 2.
Assim, após a readequação do valor mediante o decote do excesso que aparelha a execução (desconto do valor que já foi objeto de depósito e atualização conforme prevê o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), deve ser expedida pelo juízo de origem a certidão de crédito para propiciar, a critério da credora (agravada), a habilitação do crédito em recuperação judicial ou a apresentação de novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, com a observância das diretrizes delineadas no plano aprovado, valendo acrescentar que, a teor da orientação do STJ, a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Data: 19/Jun/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001486-67.2022.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Concurso de Credores) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para a prática de ato expropriatório em desfavor da executada, cuja recuperação judicial foi deferida, cabendo aos exequentes a habilitação do seu crédito, razão pela qual extingo a execução na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, ciente de que, em caso de inércia, serão considerados os cálculos anexados à exordial.
Após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no juízo falimentar.
Custas remanescentes pela parte executada, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
27/03/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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21/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:24
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024 para ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e VALDAC LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:11
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:38
Julgado procedente o pedido de ANDRADE GUTIERREZ TERMINAIS INTERMODAIS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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15/05/2024 12:38
Processo Inspecionado
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15/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO KAWAMURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DOS ANJOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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