TJES - 5039078-73.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LUCIANA ANDRADE DE SOUSA - CPF: *78.***.*86-71 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (C
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30/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039078-73.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Luciana Andrade de Sousa, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 13.640,58 (treze mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 12.443,44 (doze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) na classe quirografária, e R$ 1.244,34 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) na classe trabalhista, ambos em favor da parte autora (id 48978192), com o que o Ministério Público manifestou concordância (id 55900736).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53692990), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53728553). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que a autora apresentou cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 12.443,44 (doze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) na classe quirografária, e R$ 1.244,34 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) na classe trabalhista, ambos em favor da parte autora Luciana Andrade de Sousa, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/03/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:09
Julgado procedente o pedido de LUCIANA ANDRADE DE SOUSA - CPF: *78.***.*86-71 (REQUERENTE).
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06/12/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:34
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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12/01/2023 15:49
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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