TJES - 5000756-50.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000756-50.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA DE MELLO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por JOSE CARLOS BATISTA DE MELLO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, pela qual postula, em síntese, declarar a inexistência da relação jurídica pela falta de vínculo jurídico entre Autora e Ré, ainda, repetição do indébito dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação (ID nº 4933071).
A requerida argui preliminar de Impugnação à gratuidade de justiça e requer a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa.
No mérito, afirma inexistir ato ilícito, uma vez que o autor possuía plena ciência das contratações. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência.
O rito dos Juizados Especiais não impede o julgamento de causas envolvendo análise de documentos e verificação de regularidade formal de contratação eletrônica, sobretudo quando os elementos técnicos já foram trazidos pelas partes e não há requerimento de produção de prova pericial propriamente dita.
O que se pretende é a verificação da validade da contratação, e não o exame de autenticidade por grafoscopia.
Impugnou também a parte requerida o deferimento da gratuidade da justiça à autora, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo ônus da parte contrária demonstrar elementos concretos que infirmem essa presunção II.II – MÉRITO Constata-se que o autor foi vítima de fraude, uma vez que o suposto empréstimo foi realizado sem sua autorização.
Os documentos apresentados pelo réu, não contêm qualquer forma de comprovação de sua anuência, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade por parte da autora e, portanto, a ocorrência de fraude.
Conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial nos artigos 39, inciso V, e 42, são expressamente vedadas as práticas abusivas e as cobranças indevidas.
No caso em questão, o autor tem o direito de ver reconhecida a inexistência do empréstimo, uma vez que não houve sua autorização para a contratação.
Além disso, não há assinatura manual do autor no contrato, tampouco testemunhas que atestem a validade do referido empréstimo.
Por fim, a autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados, conforme disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de ser indenizada por danos morais, dada a gravidade da violação e os transtornos causados, conforme jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I - O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
No caso, inegável a existência de dano moral à autora que, em razão de fraude na celebração de contrato de empréstimo envolvendo seu nome, sofreu descontos em seus parcos proventos.
II - A devolução em dobro de valores indevidamente descontados dos proventos da autora somente é possível em caso de comprovada má-fé.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07252811520188070001 DF 0725281-15.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifei).
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Reconhecida a existência de fraude quando da contratação dos empréstimos, é de se reconhecer o abalo moral do autor que teve trinta por cento de seus rendimentos mensais descontados em favor do réu.
Quantum indenizatório fixado na sentença (R$2mil) que não comporta majoração, pois adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/06/2013). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-58 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2013).
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. (STJ, EDcl no REsp n° 845001/MG).
Desta feita, no que tange o quantum indenizatório, a valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Considerando os parâmetros acima consignados, bem como em consonância com os valores que vem sendo arbitrados por esta Terceira Turma Recursal em outras causas envolvendo fatos semelhantes, entendo ser razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de dano moral.
IIl- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1)DECLARAR a inexistência de vínculo contratual entre as partes; 2)CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do autor, no total de R$ 3.409,51 (três mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros legais a partir de cada desconto; 3)DETERMINAR o imediato cancelamento de quaisquer descontos em folha vinculados ao contrato em discussão; 4)CONDENAR a mesma requerida, BANCO DAYCOVAL S/A , ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês; Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários Advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/06/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS BATISTA DE MELLO - CPF: *98.***.*61-68 (AUTOR).
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04/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000756-50.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA DE MELLO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem quanto a possibilidade do julgamento antecipado da lide, interpretando o silêncio como consentimento.
SANTA TERESA-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BATISTA DE MELLO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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