TJES - 5009848-83.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5009848-83.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOAO BATISTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra JOAO BATISTA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que o réu firmou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira requerente e utilizou o serviço disponibilizado, comprometendo-se ao pagamento das faturas mensais referentes às despesas realizadas.
Contudo, o demandado deixou de honrar com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente.
O valor total da dívida, devidamente atualizado, corresponde a R$ 6.789,48 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Custas quitadas no ID 15017695.
Não obstante, devidamente citado, o requerido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar defesa (ID 40173473). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO Inicialmente, é importante salientar que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, razão pela qual, imperiosa a decretação de sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/15.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Pois bem.
Objetiva a Requerente, por intermédio da presente ação de cobrança, a condenação do Requerido ao pagamento do valor total de R$ 6.789,48 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), referente ao inadimplemento do contrato de cartão de crédito nº 8534 1700 1439 7912.
Ao compulsar os autos, verifico que nos ID’s 13107444 e 13107447, foram juntadas faturas com vencimento entre 10-07-2019 a 10-06-2019, onde constam compras realizadas; e no ID 13107448 foi juntada a planilha com o cálculo de débito atualizado, no importe de R$ 6.789,48 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Nesse contexto, em que pese meu entendimento anterior, observei que em recentes julgados envolvendo a mesma instituição financeira autora, o egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado pela procedência do pedido autoral, por compreender que a revelia aliada a indícios mínimos de prova, consubstanciados em documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o não pagamento de faturas de cartão de crédito pelo Requerido, são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança, conforme pode ser visto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (TJES, Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes.
Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic.
Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJES, Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4.
A jurisprudência deste e.
TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto.
Precedentes. 5.
Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Logo, conforme disposto acima, conclui-se que a Autora comprovou o inadimplemento por parte do Demandado no importe, atualizado, de R$ 6.789,48 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), resultante da prestação do serviço de cartão de crédito.
Destaco que o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Sendo assim, é de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.789,48 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
26/03/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:54
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 14:02
Expedição de carta postal - intimação.
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01/04/2024 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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01/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:09
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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27/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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27/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 13:09
Expedição de Mandado - citação.
-
06/09/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 11:44
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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05/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:20
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2023 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 12:58
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/03/2023 11:47
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:21
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:02
Expedição de carta postal - citação.
-
13/02/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:56
Juntada de
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24/10/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 02:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 15:41
Processo Inspecionado
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07/04/2022 15:41
Decisão proferida
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06/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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