TJES - 5020570-70.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020570-70.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: FELIPE DA SILVA PIMENTEL, AMANDA GONCALVES AZEREDO PIMENTEL REQUERENTE: J.
A.
P.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MAXUEL TEIXEIRA JANUARIO - ES24182, Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Materiais e Morais com Antecipação de Tutela ajuizada por JÚLIA AZEREDO PIMENTEL, menor impúbere representada por seus genitores FELIPE DA SILVA PIMENTEL e AMANDA GONÇALVES AZEREDO PIMENTEL, em desfavor de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A requerente aduziu na exordial (ID 29733253) que é cliente da requerida, tendo firmado com essa um contrato de prestação de serviços na modalidade plano de saúde.
A autora informou sofrer com encefalopatia crônica não progressiva e transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0; G80 e CID-11: 6A02.3; 8D20.1).
Narrou a demandante que a médica assistente da menor, Dra.
Elisa Victória Costa Caetano Funck, CRM/ES 9.521, prescreveu como tratamentos a Terapia Comportamental pelo método ABA, Fonoaudiologia pelo programa ABA, Terapia Ocupacional com interação sensorial e Psicologia com análise de comportamento (ID 29733910 e 29733911).
Contudo, relatou a autora que a requerida forneceu os tratamentos em clínica localizada no município de Vitória (ID 29733917), o que demandaria um deslocamento de aproximadamente 60 KM (ida e volta) diário para a requerente, que devido a sua condição de saúde, tornaria extremamente dificultoso a realização do tratamento da menor na localidade indicada pela demandada.
A demandante informou que frente a isso, passou a arcar de forma particular com os tratamentos recomendados, em clínica próxima a sua residência, conforme documento acostado ao ID 29733294, 29733295, 29733297, 29733298, 29733300, 29733301 e 29733903.
Explicou a parte autora que a requerida possui em sua lista de clínicas credenciadas capazes de oferecer os tratamentos prescritos unidades localizadas no município de residência da menor, que tendo em vista sua condição médica, a atenderiam melhor do que a opção oferecida pela requerida.
Ademais, o requerente informa que, como consequência dos fatos narrados, sofreu abalos psíquicos e morais.
Frente a isso, o demandante ajuizou a presente demanda.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência acostada aos autos com ID 30969048.
Em Contestação, ID 31252075, pleiteou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Petição da parte autora informando descumprimento da tutela de urgência ao ID 32248306.
Réplica à contestação junto ao ID 32996794.
Manifestação da parte requerida informando cumprimento da tutela de urgência acostada ao ID 34380160.
Acordão em Agravo de Instrumento interposto pela requerida que manteve a Tutela de Urgência de ID 30969048 acostado aos autos junto ao ID 42850860.
Decisão de saneamento da lide prolatada ao ID 47217520.
Concordância da parte requerida ao julgamento antecipado da lide ID 55419570.
Realizada Audiência de Conciliação, sem êxito, com a presença do Ministério Público, conforme ID 66764641. É, em síntese, o relatório.
Decido: I.
Do Descumprimento de Liminar: Inicialmente, a parte autora, no evento de ID 32248306, manifestou-se apontando o descumprimento da medida de urgência imposta por parte da requerida, alegando que a clínica apontada pela demandada realizou um atendimento de acolhimento da menor no dia 26/09/2023, e que, por equívoco, repetiu o mesmo atendimento em 04/10/2023, estando a menor sem atendimentos terapêuticos.
A requerida, ao ID 34380160, aduziu que cumpriu a tutela deferida, autorizando a requerente a ser atendida em clínica terapêutica no município da Serra e informando que agendamentos posteriores deveriam ser acertados entre a requerente e a clínica prestadora do serviço.
Ante aos fatos, entendo não ter ocorrido descumprimento da tutela deferida no presente caso, uma vez que a requerida comprovou a autorização do tratamento de terapia comportamental e fonoaudiologia pelo método ABA, terapia ocupacional com interação sensorial e psicologia com análise de comportamento em favor da parte autora em clínica localizada na cidade de Serra/ES, na clínica SEMEAR – Unimed Serra.
II.
Do Julgamento Antecipado: Julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Neste âmbito, passo, doravante, a enfrentar as questões de fato e de direito postas nos presentes autos.
III.
Mérito: a) Da Prestação de Serviço: A princípio, verifica-se que a parte autora realizou o pedido para que a seja a Requerida compelida disponibilizar vaga para as terapias recomendadas pela médica assistente da menor no Município de Serra/ES.
A demandante fundamentou o pedido supra nos artigos art. 4º, caput e I, III, 20, §2º, e art. 51, IV e XV, § 1º, I, II, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 422 e 423 do Código Civil.
Também, alicerçou o pedido no art. 6º, art. 197 e art. 199 da Constituição Federal, bem como no art. 12 I, “a” e “b” da lei 9.656/98, que determina “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”.
A requerente afirmou que a demandada feriu a boa-fé contratual ao disponibilizar a possibilidade de tratamento em localidade praticamente impossível para a autora, em razão de ser criança autista, sofrer com encefalopatia crônica e não poder realizar os deslocamentos diários em torno de 60 km, sob risco de agravamento de seu quadro de saúde.
Os pedidos autorais, quais sejam, de ressarcimento dos valores pagos para tratamento em clínica próxima à residência da requerente e indenização dos danos morais sofridos, depende primordialmente, de decisão quanto a obrigatoriedade de disponibilização vaga para as terapias recomendadas pela médica assistente da menor no Município de Serra/ES pela demandada.
A requerida, por sua vez, solicitou em sua contestação a improcedência de todos os pedidos autorais, usando como fundamento o art. 4ª, inciso II da Resolução Normativa 566 da ANS, que diz: ”Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”.
A requerida argumentou que o art. 1º, § 1ª, inciso V da resolução supramencionada conceituou como região de saúde o “espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes”, e desse modo, a atuação da requerida seria licita e de acordo com as disposições contratuais entre as partes.
A requerida embasou o pedido também no art. 5º, inciso II e §2º da mesma resolução e no art. 12, inciso VI da lei 9.656/98.
Conforme estabelece a Constituição Federal no seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Pois bem.
A lei 9.656/1998 que instituiu o plano referência de assistência à saúde, estabeleceu as coberturas e exigências mínimas que devem ser oferecidas pelas operadoras de planos de saúde, entre as quais foi expressamente incluída, no art. 12, inciso I, alínea “b”, a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Ainda, no que tange à limitação geográfica do serviço prestado, entendo não assistir razão à alegação feita pela operadora de saúde quanto à possibilidade de oferecimento do serviço em clínica localizada no município de Vitória.
Conforme dispõe o do art. 2° da Resolução ANS 566/22, o beneficiário do plano de saúde deverá ser atendido pela rede credenciada da operadora no município em que reside, contanto que esteja compreendido na zona geográfica do contrato.
Desse modo, a indicação de clínica em município limítrofe só poderia ocorrer caso inexistente prestador de serviço no município de Serra, o que não se mostrou a realidade dos fatos no caso presente, tendo em vista a existência da clínica credenciada SEMEAR – Unimed Serra.
Assim sendo, a alternativa oferecida pela requerida cria ônus excessivo à parte autora, considerando a natureza da enfermidade da menor demandante e os entraves e distância do trajeto até a clínica.
Corroborando com esse entendimento, temos decisão judicial sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que deferiu para paciente com Transtorno do Espectro Autismo a realização de tratamento psicológico segundo o método ABA "em ambiente natural", fonoaudiologia, terapia ocupacional equoterapia e musicoterapia, mediante rede credenciada em Atibaia ou reembolso integral – Agravante que defende a disponibilização de serviço em clínica em município limítrofe (Itatiba) e aduz a falta de cobertura em relação à musicoterapia, equoterapia e a acompanhante terapêutico – Limitação geográfica ao município de Atibaia – Indicação de profissional em município diverso que só se admite em hipótese excepcional, em que não se vislumbra ônus excessivo ao beneficiário (art. 2° da Resolução ANS 566/22 e art. 51, IV, do CDC) – Clínica indicada que se localiza a quase 40 quilômetros de distância da residência do agravado, a demandar trajeto de quase 4 horas de transporte público – Desgaste da viagem acentuado pela atipicidade neurológica do paciente autista – Abusividade do oferecimento do serviço – Cobertura de tratamentos médicos – Tese defensiva de inclusão obrigatória de qualquer tratamento prescrito por médico assistente para paciente com TEA, com fulcro no art. 6°, §4°, da Resolução ANS 465/21 – Desacolhimento – Norma regulamentar que apenas impõe à operadora que o profissional de sua rede credenciada tenha capacitação para atendimento especializado do paciente autista – Tratamento indicado por médico assistente fora do rol de procedimentos obrigatórios da ANS que só deve ser coberto em caso de demonstração da eficácia científica, nos termos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98 – Probabilidade do direito evidenciada quanto à musicoterapia e equoterapia – Tratamento multidisciplinar recomendado pelo Ministério da Saúde para o atendimento de pacientes autistas – Métodos que possuem significativo reconhecimento entre especialistas do país, a tornar verossímil sua efetividade médica – Precedentes desta C. 10ª Câmara em relação à cobertura desses tratamentos específicos – Acompanhante terapêutico – Exclusão do âmbito de cobertura – Natureza da medida que possui função primordialmente educacional/pedagógica, a extrapolar o âmbito do contrato de plano privado de assistência à saúde – Orientação dominante do E.
TJSP – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081781-10.2023.8.26.0000; Rel.ª Des.ª Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) (grifo nosso) Entendo, desta forma, favoravelmente ao requerimento da parte autora para que seja a Requerida compelida disponibilizar vaga para as terapias recomendadas pela médica assistente da menor no Município de Serra/ES, por entender ser de caráter abusivo a negativa por parte da demandada de fornecimento no município de residência da parte autora dos tratamentos recomendados pelo médico assistente, tendo em vista a existência de clínicas credenciadas à demandada na cidade de Serra que prestam os tratamentos prescritos. b) Do Dano Moral: Por sua vez, destaco que a prestação do serviço de saúde de maneira que gera ônus ao beneficiário, como no presente caso, caracteriza falha na prestação de serviço essencial à preservação da saúde e integridade física, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
A dor física, a frustração gerada pela prestação irrazoável e o risco de agravamento do quadro clínico configura lesão à esfera existencial do demandante.
Neste sentido, reputo adequado e proporcional o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a intensidade do sofrimento experimentado, a função pedagógica da indenização e o princípio da razoabilidade. c) Do Dano Material (reembolso de valores): Na exordial aponta a parte autora que a ré disponibilizou vaga para realização das terapias multidisciplinares indicadas somente após 120 dias, sendo a clínica localizada no município de Vitória/ES, mais precisamente na Praia do Suá, que fica a 60 km da residência dos autores e que em média levariam em torno de duas horas para deslocamento.
Ante a inércia da requerida, os autores realizaram as terapias indicadas pela médica assistente em uma clínica particular, Estúdio Acqua Desenvolver, demonstrando através de comprovantes de fls. 7 a 13 de id nº 29733253, o dispêndio de R$ 5.814, 00 (cinco mil e oitocentos e quatorze reais) com as terapias.
Sendo assim, sedimentado na mesma razão, entendo devido o reembolso dos valores pagos pela parte autora para custeio das terapias recomendadas pela médica assistente em localidade razoavelmente distante da residência da menor enferma.
IV.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, a procedência das pretensões autorais é a medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral quanto à obrigação de fazer, para realização por parte da requerida de disponibilização de vaga para as terapias recomendadas pela médica assistente da menor no Município de Serra/ES, com a conversão da tutela provisória de urgência deferida em tutela definitiva.
Julgo procedente a pretensão autoral quanto à obrigação de pagar, com reembolso por parte da requerida dos valores pago pela demandante pelos tratamentos particulares correspondentes ao valor de R$ 5.814,00 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros legais desde a citação.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno a requerida ao pagamento do valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros legais desde a citação.
Nestes termos, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
SERRA/ES, 25 DE JUNHO DE 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido de J. A. P. - CPF: *24.***.*36-71 (REQUERENTE).
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23/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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08/04/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIA AZEREDO PIMENTEL em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:15
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020570-70.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: FELIPE DA SILVA PIMENTEL, AMANDA GONCALVES AZEREDO PIMENTEL REQUERENTE: J.
A.
P.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAXUEL TEIXEIRA JANUARIO - ES24182, REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 02/2025 do Comitê da Saúde do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ante as peculiaridades do caso vertente, determino a inclusão do processo na pauta de audiências deste Juízo na Semana Nacional da Saúde.
Para tanto, designo audiência de conciliação para o dia 08/04/2025 às 16h00min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, §1º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ.
Não obstante, a audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão.
Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, desde já determino a realização do ato, ainda que parcialmente, pela plataforma Zoom.
Nessa hipótese, todos os atores processuais que assim desejarem participar, isto é, as partes e seus respectivos advogados, promotores, procuradores ou defensores públicos, deverão se inscrever para o ato da seguinte forma: Acessar o formulário de inscrição pelo seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/meeting/register/ePdJgJ0fTWybSVNoCEbsXA Preencher o formulário com todas as informações solicitadas; Enviar sua inscrição.
Cumpridos os referidos passos, os participantes do ato receberão a confirmação da inscrição no e-mail indicado, na qual constará o link de ingresso à videoconferência, bem como o ID e a senha de acesso, caso necessário.
Ressalte-se que caberá aos participantes assegurar o efetivo acesso à plataforma e a qualidade da conexão.
Não havendo requerimento para o ato ser realizado de forma telepresencial, aguarde-se a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente.
De toda sorte, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações.
Por fim, no caso de uma, ou de ambas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse na realização do ato, de antemão ordeno a imediata retirada do processo de pauta e o regular prosseguimento do feito, seja com a renovação da conclusão para análise das questões pendentes/julgamento, seja o cumprimento dos provimentos judiciais anteriormente exarados.
Intimem-se as partes pelos patronos/Defensor(a) Público(a) que lhes assistem, bem como o ilustre representante do Ministério Público, caso sua intervenção seja obrigatória.
Diligencie-se com urgência.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
21/03/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:21
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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19/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:18
Decorrido prazo de JULIA AZEREDO PIMENTEL em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 15:03
Juntada de
-
09/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 16/11/2023 06:00.
-
17/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ENRICO SANTOS CORREA em 16/11/2023 06:00.
-
13/11/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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18/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:14
Juntada de
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30/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. A. P. (REQUERENTE).
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28/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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