TJES - 0000058-34.2022.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000058-34.2022.8.08.0066 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DIOGO CELIN REPRESENTADO: ROBERTO DOS REIS JUNIOR Advogados do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a) REPRESENTADO: JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416 DECISÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000058-34.2022.8.08.0066 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DIOGO CELIN REPRESENTADO: ROBERTO DOS REIS JUNIOR Advogados do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a) REPRESENTADO: JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416 D E C I S Ã O VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de queixa crime proposta por DIOGO CELIN em desfavor de ROBERTO DOS REIS JUNIOR, para apurar a prática do delito previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, fatos estes ocorridos em 20 de setembro de 2022, nesta Cidade.
A queixa-crime foi oferecida em 06 de outubro de 2022 e recebida em 20 de fevereiro de 2024 em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do querelado para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Na oportunidade em que foi apresentada a defesa prévia, a Defesa do querelado, no mérito, pugnou para que seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
No caso dos autos, verifico que a defesa reservou-se no direito de apresentar a tese defensiva ao final da demanda.
Assim, dando prosseguimento ao feito, designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de agosto de 2025, às 13:45 horas, que poderá ser realizado de forma mista/híbrida (presencial e videoconferência), ficando facultado o comparecimento físico dos participantes ou o acompanhamento através do link abaixo via aplicativo ZOOM: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
Considerando a assoberbada pauta de audiências desta comarca, INTIME-SE desde já a defesa do querelado para que no prazo de 05 (cinco) dias informe seu comparecimento ao ato ou a impossibilidade de fazê-lo, devendo para tanto apresentar justificativa.
Esclareço que nos casos em que a defesa for realizada por advogado dativo, havendo impossibilidade no comparecimento ou, caso o dativo não confirme expressamente a presença a partir de cinco dias após a intimação desta, será nomeado outro advogado para a realização do ato.
Não sendo arrolada vítima como testemunha, DETERMINO a inclusão ex officio.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
25/03/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 13:45, Marilândia - Vara Única.
-
25/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:13
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 13:45, Marilândia - Vara Única.
-
25/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:00
Expedição de intimação - diário.
-
18/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:30
Nomeado defensor dativo
-
22/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 05:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOS REIS JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
20/02/2024 17:14
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 17:14
Recebida a queixa contra ROBERTO DOS REIS JUNIOR (REPRESENTADO)
-
20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR PETRI FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:12
Expedição de intimação - diário.
-
30/11/2023 10:12
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049695-24.2024.8.08.0024
Cleiber Soares Santos
Inss
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:49
Processo nº 5000682-62.2024.8.08.0022
Giovanni Antonio Rosario Nardini
Evoy Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Luciano Palassi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 16:15
Processo nº 5018776-23.2022.8.08.0024
Maternidade Santa Ursula de Vitoria LTDA
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Eliete Coradini Mariano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2022 18:57
Processo nº 5009511-85.2023.8.08.0048
Distribuidora de Eletronicos Route 66 Lt...
Ginaldo Severino Amorim
Advogado: Gabriela de Fatima Gasparotti Rossini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 09:20
Processo nº 0010099-62.2021.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Norma Lucia da Silva Ribeiro
Advogado: Mauro Augusto Peres de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:14