TJES - 5001789-40.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001789-40.2025.8.08.0012 Nome: SUPREMIX AMBIENTAL QUIMICA E COMERCIO LTDA Endereço: ANA TOLEDO, 350, SÃO FRANCISCO, CARIACICA - ES - CEP: 29145-460 Nome: JADELSON DE SOUZA ACCIOLY Endereço: Rua General Osório, 83, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-911 Nome: CONECTA OBRAS ES LTDA Endereço: DOS IPÊS, 8, MORADA DO SOL, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-721 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais e materiais ajuizada por SUPREMIX AMBIENTAL QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA. em face de CONECTA OBRAS ES LTDA.
A parte autora alega que, em 21 de novembro de 2023, celebrou contrato com a requerida, cujo objeto consistia na prestação de serviços de captação e fornecimento de informações sobre obras nos municípios de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica/ES.
O ajuste previa o pagamento mensal de R$ 400,00 e, em caso de rescisão antecipada, multa correspondente a 50% das parcelas vincendas.
Afirma que, em 20 de junho de 2024, comunicou à requerida sua intenção de rescindir o contrato, tendo sido informada da multa rescisória, a qual aceitou pagar, solicitando, entretanto, que o vencimento do boleto fosse para o dia 25 de julho de 2024.
Apesar de a requerida inicialmente ter se oposto à dilação do vencimento, o boleto foi encaminhado com vencimento expressamente fixado para 25 de julho de 2024.
Relata que, em 24 de julho de 2024, ao tentar efetuar o pagamento via PIX, não obteve sucesso, razão pela qual contatou a requerida para emissão de novo boleto.
Contudo, a requerida apenas respondeu no dia 29 de julho, quando o prazo de vencimento já havia expirado.
Diante disso, a autora afirma que a requerida encaminhou o título a protesto, cobrando cinco parcelas no valor individual de R$ 510,42, totalizando R$ 2.552,10, mesmo após a tentativa frustrada de quitação e ausência de utilização dos serviços contratados desde a data da rescisão.
Alega que tais cobranças são indevidas, e que a conduta da requerida revela má-fé, uma vez que promoveu o protesto mesmo ciente da intenção da autora em rescindir o contrato e quitar a multa, não prestando qualquer serviço após o encerramento contratual.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a sustação do protesto e a retirada do nome/CNPJ da autora dos registros cartorários, enquanto perdurar a lide, com posterior cancelamento definitivo do protesto, sem ônus à autora, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00, bem como ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes aos valores indevidamente cobrados e protestados.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 65406781), na qual confirmou que a autora manifestou interesse em rescindir o contrato, tendo entrado em contato com seu representante no dia 20 de junho de 2024.
A requerida sustenta que, nesse contato, informou à autora que a multa contratual pela rescisão antecipada deveria ser paga até o dia 25 de junho de 2024, sendo expressamente rejeitado o pedido da autora para postergar o vencimento para 25 de julho de 2024.
Alega que, ainda assim, encaminhou boleto com vencimento em 25/06/2024, conforme previamente acordado entre as partes, e que a data indicada em outro campo do boleto como “data limite para pagamento” (25/07/2024) não reflete o conteúdo do ajuste firmado, que teria sido claro quanto à exigência de pagamento até 25/06/2024.
Sustenta que, como a multa não foi quitada no prazo convencionado, o contrato não foi efetivamente rescindido, razão pela qual os boletos mensais continuaram a ser emitidos, com fundamento na manutenção da vigência do contrato.
Defende que a autora agiu com má-fé ao tentar se eximir de sua responsabilidade contratual utilizando argumento formal, pretendendo atribuir eficácia a informação secundária do boleto em detrimento do combinado entre as partes, o que considerou tentativa de ludibriar o Judiciário.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e requer a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 2.732,10, correspondente às parcelas vencidas e não pagas, com base na continuidade da prestação contratual. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se prontos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo as partes manifestado expressamente que não há necessidade de produção de outras provas, concordando com a decisão do feito com base no conjunto probatório constante dos autos.
A controvérsia dos autos gira em torno da validade da cobrança e protesto de títulos emitidos em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, e da alegada ausência de efetiva rescisão contratual pela autora, que pleiteia a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do direito privado, sendo aplicáveis os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 421 e 422 do Código Civil.
O princípio do pacta sunt servanda, basilar no direito contratual, impõe que os contratos legalmente celebrados devem ser cumpridos tal como ajustados, respeitando-se as cláusulas pactuadas pelas partes.
No caso em análise, restou incontroverso que a autora manifestou seu desejo de rescindir o contrato no dia 20 de junho de 2024, tendo sido informada pela requerida de que, para tanto, deveria efetuar o pagamento da multa rescisória no valor correspondente a 50% das parcelas vincendas, com vencimento no dia 25 de junho de 2024 (ID 62265716, fl. 1).
Ainda que a autora tenha demonstrado o interesse na rescisão, é razoável e justificado o imediato vencimento da multa contratual, não concedendo postergação do pagamento que permita prolongar indevidamente a vigência do contrato e o consequente pagamento de mais parcelas.
A pretensão da autora de postergar o vencimento para 25 de julho de 2024 foi expressamente rejeitada pela requerida, conforme demonstram as mensagens trocadas entre as partes.
Ainda assim, a autora recebeu boleto com data de vencimento corretamente fixada para 25/06/2024, mas deixou de efetuar o pagamento, alegando que constava no corpo do documento, em campo diverso, a expressão “data limite para pagamento: 25/07/2024”, tentando se amparar nessa informação secundária para justificar o atraso.
Entretanto, é evidente que o campo correto para verificação da data de vencimento é o campo específico “VENCIMENTO”, e não qualquer observação adicional presente no corpo do boleto.
A autora, sendo pessoa jurídica experiente no mercado, não pode alegar confusão quanto a isso, principalmente diante da clareza da comunicação mantida com a requerida.
A própria autora reconhece que não efetuou o pagamento na data ajustada, o que impossibilitou o encerramento do contrato.
Em razão da inadimplência, a ré manteve a vigência contratual e promoveu o protesto das parcelas subsequentes, o que se revela legítimo e compatível com o pactuado.
O argumento da autora, de que não houve prestação de serviços, tampouco prospera, uma vez que o contrato permaneceu vigente por culpa exclusiva de quem descumpriu a obrigação assumida para sua rescisão.
Não há que se falar, portanto, em cobrança indevida, inexistência de dívida ou protesto irregular, tampouco em má-fé ou qualquer conduta lesiva que justifique reparação por dano moral ou material.
Ao revés, restando configurado o inadimplemento da obrigação contratual pela autora, é legítimo o pleito formulado pela requerida em sede de pedido contraposto, no sentido de obter o valor correspondente às parcelas vencidas e não pagas em decorrência da manutenção contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por SUPREMIX AMBIENTAL QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, para condenar a autora ao pagamento do valor de R$ 2.732,10 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dez centavos), referente às parcelas vencidas e não pagas, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada parcela, devendo proceder a baixa do protesto assim que quitado.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/06/2025 14:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:14
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5001789-40.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPREMIX AMBIENTAL QUIMICA E COMERCIO LTDA, JADELSON DE SOUZA ACCIOLY REQUERIDO: CONECTA OBRAS ES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, ciência do inteiro teor da R.
Decisão ID nº 62377957, bem como para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada, presencialmente, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando ciente de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação da revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 20/03/2025 Hora: 12:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
10/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a SUPREMIX AMBIENTAL QUIMICA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-08 (REQUERENTE) e JADELSON DE SOUZA ACCIOLY - CPF: *34.***.*14-80 (REQUERENTE)
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02/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
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02/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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