TJES - 0000659-22.2017.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBATIBA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000659-22.2017.8.08.0064 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBATIBA EXECUTADO: MIGUEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Miguel Pereira da Silva, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município de Ibatiba, todos já qualificados nos autos.
Alegou em síntese: a) Prescrição do crédito tributário referente ao IPTU objeto da execução; b) Impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária (R$ 979,49), sob o fundamento de ser verba de caráter alimentar, necessária à sua subsistência e à de sua esposa, que se encontra em estado de saúde debilitado.
Em sede de impugnação, o Município de Ibatiba impugna a exceção, alegando: a) Inadequação da via processual, pois a prescrição já foi enfrentada e decidida nos autos; b) Ausência de comprovação inequívoca da impenhorabilidade do valor bloqueado; e c) Pedido de conversão da indisponibilidade do valor em penhora e prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Da Exceção de Pré-Executividade.
Antes de adentrar na análise do mérito, hei por bem tecer breves linhas sobre o recurso manejado.
Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, não prevista expressamente no Código de Processo Civil, mas amplamente reconhecida como um meio de assegurar a observância de matérias de ordem pública e da legalidade nos processos de execução.
Seu fundamento decorre dos princípios da eficiência, economia processual e do contraditório, permitindo que questões manifestamente inválidas ou ilegais sejam corrigidas no curso do processo, sem necessidade de prolongar o litígio.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias que: a) Possam ser conhecidas de ofício pelo juiz; e b) Não demandam dilação probatória, ou seja, podem ser analisadas com base nos elementos constantes dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento: “[...] A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. [...]” (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.060.318-SC (2008/0115864-8), Rel.
Min.
Luiz Fux).
Sendo assim, entende-se que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir questões que dependam de produção de provas, como cálculos complexos de dívida ou análise de cláusulas contratuais que exijam instrução probatória.
Nesses casos, o instrumento apropriado é a oposição de embargos à execução.
No presente caso, a exceção de pré-executividade foi utilizada para arguir a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios prévios de localização do executado antes da sua realização.
Trata-se de matéria de ordem pública, pois envolve a validade da citação, que é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo de execução.
Findas as questões introdutórias relativas ao meio de defesa interposto, passo à análise dos fatos alegados.
II.
Da Prescrição.
No caso em tela, o executado suscita a prescrição do crédito exequendo.
Contudo, verifica-se que essa matéria já foi objeto de decisão anterior ID nº 27862811, que reconheceu a inexistência da prescrição.
Assim, não cabe nova apreciação do tema nesta fase processual.
III.
Da Impenhorabilidade do Valor Bloqueado.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos e quantias destinadas à subsistência do devedor e de sua família, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
No caso concreto, o executado alega que o valor bloqueado é indispensável para sua sobrevivência e de sua esposa, que se encontra em estado de saúde debilitado.
Contudo, não há nos autos prova robusta e incontestável de que o montante bloqueado se trata exclusivamente de verba de natureza alimentar, oriunda de aposentadoria, benefício assistencial ou salário.
Apenas a alegação do executado, desacompanhada de documentação suficiente, não é capaz de comprovar a natureza impenhorável da quantia bloqueada.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para acolher o pedido de desbloqueio do valor.
IV.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo o curso regular da execução.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID nº 48476670.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 11:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/02/2025 18:22
Processo Inspecionado
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28/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/10/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 01:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:56
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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14/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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