TJES - 5048513-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048513-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BROSEGHINI TONINI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 SENTENÇA INTEGRATIVA O requerido opôs embargos de declaração (ID n.º 66411313) em face de sentença (ID n.º 64417232), argumentando que houve omissão no referido decisum, uma vez que deixou de especificar o índice de correção monetária a ser aplicado antes da Emenda Constitucional n.º 113/2021, nem o termo inicial de sua aplicação.
Além disso, argumenta que a sentença embargada não analisou os argumentos apresentados na contestação, nos quais defendia a aplicação da Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a correção monetária seria devida a partir do pagamento indevido, além de sustentar que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado de eventual condenação.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID n.º 67886336). É o relatório no essencial.
Decido.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Neri Junior em “intrínsecos” e “extrínsecos”.
Pois bem.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Após detida análise do feito, tenho que a alegação de omissão arguida pelo embargante merece acolhimento ao menos em parte.
Isso porque, no que concerne ao argumento sobre o momento da incidência da correção monetária, verifico que a afirmação de omissão na decisão embargada não procede, visto que as questões apresentadas foram devidamente enfrentadas de forma coerente e fundamentada, de acordo com o entendimento deste julgador, ainda que em sentido desfavorável às expectativas da parte embargante.
Senão vejamos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a imunidade previdenciária da Requerente Maria da Penha Broseghini Tonini a partir da aposentadoria e condenar o Requerido IPAJM na devolução das contribuições previdenciárias pagas a maior no período compreendido entre Julho/2020 e Maio/2024,, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 162 do STJ, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.” (destaquei) Destarte, a pretensão da parte embargante, que busca a revisão do entendimento firmado por este juízo na sentença proferida, mostra-se inviável, uma vez que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a rediscussão de matéria já decidida.
Outrossim, no tocante à alegação de omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado no período anterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021, entendo que merece acolhimento, visto que a decisão de ID 4417232, de fato, não especifica o índice a ser utilizado em data anterior à mencionada emenda.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos ao ID n.º 66411313, e, no tocante ao mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e retificar erro material, para incluir os índices a serem utilizados antes da emenda constitucional n.º113/2021 de forma completa na sentença ID n.º 64417232, para onde se lê: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a imunidade previdenciária da Requerente Maria da Penha Broseghini Tonini a partir da aposentadoria e condenar o Requerido IPAJM na devolução das contribuições previdenciárias pagas a maior no período compreendido entre Julho/2020 e Maio/2024,, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 162 do STJ, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Leia-se doravante: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a imunidade previdenciária da Requerente Maria da Penha Broseghini Tonini a partir da aposentadoria e condenar o Requerido IPAJM na devolução das contribuições previdenciárias pagas a maior no período compreendido entre Julho/2020 e Maio/2024,, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ.
Correção monetária (a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do pagamento a menor) pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após 09/12/2021, correção monetária e juros de mora atualizados pela Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte.
JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
No mais, mantenho os demais termos da sentença lançada n.º ID 64417232.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
29/06/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BROSEGHINI TONINI em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048513-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BROSEGHINI TONINI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária” aforada por Maria da Penha Broseghini Tonini, ora Requerente, em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Segundo as alegações da inicial, a Requerente é servidora pública inativa e foi diagnosticada em 2012 com doença grave.
Argumenta que pleiteou a concessão da imunidade previdenciária, que lhe foi deferida somente a partir do requerimento e não a contar da aposentadoria.
Reclama a devolução das contribuições do período compreendido entre Julho/2020 e Maio/2024.
Devidamente citado, o Requerido apresentou resposta, na qual afirma que a concessão administrativa deve observar o que está previsto na legislação e que só é devida a devolução a partir do requerimento administrativo.
Estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual.
MÉRITO Colho dos autos que por meio do documento de id Num. 61982273, a autora requereu, em 07.05.2024, a isenção do imposto de renda e a imunidade das contribuições previdenciárias, com a alegação de ser portadora de doença grave.
Comprovou que através do id Num. 61982272 teve deferida a isenção do IRRF a partir da data da concessão do benefício previdenciário (05.11.2019) e a imunidade das contribuições previdenciárias a partir do requerimento, em 07.05.2024.
Insurge-se, no entanto, quanto à data a partir da qual teve reconhecido o direito à imunidade, com o argumento que esta deveria ocorrer a partir de Maio/2020 e não a partir da data do requerimento administrativo.
Não há nenhuma controvérsia quanto ao deferimento da isenção e quanto a cessação dos descontos, limitando-se as partes a discutirem se a autora faria jus ao benefício da isenção (como alega) a partir da aposentadoria, ou então, a partir da data do requerimento (como alega a defesa).
O laudo médico oficial de id Num. 55074859 contém o exame pericial realizado na Requerente em 10.07.2024 pela junta médica, que concluiu ser a Requerente portadora de neoplasia maligna (CID 10 C.73) a partir de 23.05.2012.
O laudo tem validade permanente, independente da apresentação de sintomas.
Não pode prosperar a tese defensiva no sentido de que a isenção somente é devida a partir do laudo oficial, já que “Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Colho ainda da jurisprudência: Ementa: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS.
REPETIÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
JUROS.
SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A isenção do imposto de renda a que alude o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88 somente incide sobre os proventos de aposentadoria, não beneficiando o servidor público em atividade.
Assim, ainda que anterior a moléstia, o termo inicial da repetição do indébito do imposto de renda retido na fonte é a data da aposentadoria.
ADI 6025.
Tema 1037 do STJ. 2.
Na ação de repetição de indébito tributário, a aplicação da taxa Selic, como critério único de correção monetária e juros, incide a contar das datas das retenções indevidas.
Tema 905 do STJ.
Lei Estadual nº 13.379/10. 3.
Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado. 85, § 4º, do CPC.
Recurso provido em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-36, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 06-11-2020) A Lei 7.713/1988 disciplina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A imunidade previdenciária tem a mesma natureza jurídica da isenção do imposto de renda.
Se trata de uma benesse concedida ao doente grave, de forma a atenuar o seu sofrimento.
E conquanto o Requerido argumente que a imunidade só é devida a partir do requerimento administrativo, entendo que deve seguir a mesma sorte da isenção do imposto de renda por analogia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, o termo inicial da isenção do imposto de renda nos casos de portadores de doença grave é a data da comprovação da doença, através de diagnóstico médico 2.
Em que pese se trate de discussão acerca do termo inicial da isenção para a contribuição previdenciária, entende-se que, por analogia, o termo inicial da imunidade referente a contribuição previdenciária é o mesmo do imposto de renda, ou seja, a data da comprovação da doença grave mediante diagnóstico médico, o que ocorreu em 2001. 3.
Dessa forma, sem mais delongas, acertada se mostra a sentença, a qual determinou a condenação do IPAJM à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade do autor, desde a data em que a doença foi diagnosticada, estando, no entanto, prescritas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação (15/05/2013), nos termos do que dispõe a súmula nº 85 do STJ, cujo montante será apurado nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação 0013585-24.2018.8.08.0024, Relator Vania Massad Campos, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA DA RESERVA REMUNERADA PARA A REFORMA.
DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E BENEFÍCIO INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIREITO RECONHECIDO A CONTAR DA DATA DO DIAGNÓSTICO. 1.
A teor do disposto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 2.
Segundo o entendimento do TJES, estando comprovada a existência de moléstia grave, reconhece-se à transferência do policial militar da Reserva Remunerada para a Reforma, bem como o direito à isenção de imposto de renda e à imunidade da contribuição previdenciária, todos desde a data da comprovação/diagnóstico da doença. 3. É cabível a restituição de valores indevidamente descontados dos proventos do servidor inativo ou reformado, a título de IRPF e contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910/32. 4.
Recurso parcialmente provido. (Apelação 0007925-15.2019.8.08.0024, Relator Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024) Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Assim, tenho por certo que a Requerente tem direito à imunidade das contribuições previdenciárias na forma do artigo 40, § 3º, da Lei Complementar 282/2004 desde sua aposentadoria, sendo indevidos os descontos realizados a partir da competência JULHO/2020 e até MAIO/2024, fazendo a autora jus à restituição.
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, que o contribuinte tem o direito de se ver ressarcido do que pagou além do que era obrigado aos cofres públicos.
Como leciona brilhantemente Ives Gandra Martins “Apenas se restitui o que não é devido e o que não é devido não é tributo.
Desta forma, o que se recupera é quantia que foi recolhida a título de tributo, sem ser tributo.
Pode ter qualquer título menos o de tributo, visto que só é tributo o que foi instituído por lei e o que é ilegalmente recolhido não pode ser assim considerado.” Acerca da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 162, com o seguinte verbete: Súmula nº 162.
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (DJU 19.6.1996) Assim sendo, procede a pretensão quanto à restituição dos valores pagos pela autora a título de contribuição previdenciária, devendo a imunidade previdenciária incidir a partir de JULHO/2020, com a devolução dos valores descontados a esse título.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a imunidade previdenciária da Requerente Maria da Penha Broseghini Tonini a partir da aposentadoria e condenar o Requerido IPAJM na devolução das contribuições previdenciárias pagas a maior no período compreendido entre Julho/2020 e Maio/2024,, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 162 do STJ, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
De consequência, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
26/03/2025 11:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JANDERSON VAZZOLER em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:09
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA BROSEGHINI TONINI - CPF: *82.***.*27-49 (REQUERENTE).
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11/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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