TJES - 5015714-83.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015714-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIARA SOUZA GUIMARAES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de JACIARA SOUZA GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015714-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACIARA SOUZA GUIMARAES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por JACIARA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Alega a requerente que teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) em 26/10/2024, por uma suposta inadimplência no valor de R$ 14,35.
No entanto, a dívida foi quitada antecipadamente em 23/08/2024, antes mesmo do vencimento fixado para 04/09/2024, conforme comprovante anexado.
Mesmo tendo cumprido sua obrigação tempestivamente, a inscrição indevida nos cadastros restritivos causou-lhe constrangimento social e danos morais e profissionais, especialmente por ser vendedora, profissão que depende diretamente de sua reputação.
Diante da urgência do caso, a requerente buscou auxílio junto ao PROCON, mas foi informada de que a atuação do órgão somente ocorreria após 30 dias.
Desta forma, vem ao judiciário propor a presente demanda para a imediata retirada de seu nome dos registros negativos.
A parte requerida, em contestação, afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da cobrança, pleiteando a improcedência da demanda.
No mérito verifico que o ponto nodal da presente demanda, ora posta em julgamento, gira em torno de saber se é legítima a inscrição do nome do demandante no serviço de proteção ao crédito.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
No presente caso, a alegação da requerida de que não há negativação em nome da requerente não merece acolhimento, uma vez que foi devidamente juntado aos autos pela autora o comprovante de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes junto ao SPC e Serasa.
Neste sentido, caberia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar prova concreta de suas alegações, demonstrando de forma inequívoca que a negativação não ocorreu.
No entanto, a requerida limitou-se a expor a distinção entre as plataformas “Cadastro de Inadimplentes” e “Serasa Limpa Nome”, sem, contudo, produzir qualquer documento oficial que afastasse a inscrição restritiva efetivada em desfavor da requerente.
Vejamos o que diz o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A existência da negativação, devidamente comprovada nos autos, demonstra o ilícito praticado, sendo irrelevante a distinção feita pela requerida sobre as funcionalidades de suas plataformas.
Dessa forma, restando incontroversa a negativação indevida e não tendo a requerida produzido prova capaz de afastar essa realidade, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da restrição creditícia e a consequente condenação pelos danos morais suportados pela requerente.
Quanto ao dano suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre da simples inscrição indevida do nome da pessoa no sistema de proteção ao crédito, de modo que basta a prova da inscrição irregular, que estará configurado o prejuízo.
Nesta senda, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Portanto, com base nos documentos juntados aos autos vislumbro a ocorrência do dano moral.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da inscrição fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o(a) demandado(a) a pagar ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Via de consequência DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 55904086.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido de JACIARA SOUZA GUIMARAES - CPF: *45.***.*86-21 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 13:55
Juntada de Ofício
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11/12/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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