TJES - 0017901-12.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0017901-12.2020.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória proposta por Daniel Lima Marques de Aguiar e Milena Barbosa Barreto em face de Banco do Brasil S.A., pela qual os autores, afirmando a falha na prestação dos serviços e a existência de cobranças indevidas (seguro prestamista não contratado), pretendem a condenação do réu (i) ao pagamento de R$ 13.704,88 (treze mil setecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), eis que a devolução dos valores cobrados ocorreu de forma simples; e (ii) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. 1.1.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls. 120/137), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores.
No mérito, afirma, em síntese, que o empréstimo foi regularmente contratado pelos autores e que o seguro prestamista foi expressamente aceito.
Defende que não houve falha na prestação do serviço, pois o seguro foi contratado de forma regular e os valores foram corretamente cobrados.
Por fim, sustenta que não há comprovação de prejuízo financeiro ou emocional que justifique a indenização pleiteada. 1.2.
Intimada (ID 35662839), a parte autora não apresentou réplica no prazo legal (ID 44245802). 1.3.
As partes foram instadas a dizerem sobre o interesse na produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 44299362). 1.4.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, acostou aos autos novos documentos e, ainda, pretendeu que o réu exibisse “documentos internos referente ao processo administrativo contra o funcionário que vilipendiou a contratação questionada nestes autos, transformando o ato em venda casada através de inserção de objeto contratual oculto – seguro prestamista” (ID 47962103). 1.5.
Por sua vez, a parte ré permaneceu silente (ID 55220824). 1.6.
Feito esse breve resumo, passo ao saneamento do feito. 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
Falta de interesse de agir.
Rejeição.
Em contestação o réu alegou a falta de interesse processual dos autores para o ajuizamento da ação, uma vez que não tentaram solucionar o problema extrajudicialmente antes de recorrer ao Judiciário.
Alega, dessa forma, que não houve pretensão resistida, ou seja, não houve negativa administrativa expressa à solicitação dos autores.
Pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, j. 24.4.2018, DJe 27.4.2018).
A pretensão resistida encontra-se evidenciada pela própria contestação do réu, que nega a procedência do pedido e confirma a existência da controvérsia, demonstrando que o conflito somente poderia ser solucionado pela via judicial.
Ressalte-se, ainda, que houve requerimento pela via administrativa para solução do problema (fls. 75/79) e, embora o banco tenha procedido à devolução dos valores cobrados de forma simples, permanece a pretensão à repetição em dobro e à compensação por danos morais, que não foram atendidas administrativamente, evidenciando a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, rejeito a questão preliminar. 2.2.
Indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores.
No que concerne à alegação de indevida concessão da gratuidade da justiça, tal preliminar deve ser rejeitada de plano, pois, conforme se verifica dos autos, não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores.
Reconhece-se, portanto, a insubsistência desta questão preliminar, dada a inexistência do fato que a fundamentaria. 2.3. (I)legitimidade ativa de Milena Barbosa Barreto.
Verifica-se, da análise da petição inicial, que a contratação dos empréstimos consignados com o Banco do Brasil S.A. (ID 895808957 e 895981373) aparentemente foi formalizada exclusivamente pelo autor Daniel Lima Marques de Aguiar, não sendo possível identificar o interesse jurídico da autora Milena Barbosa Barreto na presente demanda.
Além disso, os fatos narrados na petição inicial, especialmente aqueles relacionados às tratativas com o preposto do réu, não demonstram a participação direta da segunda autora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventual ilegitimidade ativa ad causam de Milena Barbosa Barreto, sob pena de exclusão do polo ativo da demanda.
Não existem outras questões processuais pendentes e, assim, passo às demais providências de saneamento e organização do processo. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: a) a regularidade da contratação e cobrança do seguro prestamista; b) constatada a irregularidade na contratação, se a parte autora faz jus à restituição, em dobro, dos valores pagos a este título; e c) por fim, se existem os alegados danos morais e qual sua extensão. 4.
Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III).
A situação narrada enquadra-se como fato do serviço e, desse modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo aos autores/consumidores a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade o demandado/fornecedor só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 4.1.
Prova documental.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.1.1.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte demandada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre os documentos apresentados pelos autores junto com as petições ID 47962104 e 46897888 (ID 46897888).
De igual forma, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de dez (10) dias, quanto à petição de folhas 162/168 e aos respectivos documentos de folhas 172/194 . 4.1.2.
Determino a exibição (CPC, art. 396), pelo réu, das cópias dos contratos bancários entabulados entre as partes e que são debatidos neste processo, qual seja, os empréstimos de nº 895808957 e 895981373, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. 4.1.3.
Por outro lado, indefiro o pedido de exibição dos “documentos internos referente ao processo administrativo contra o funcionário” porque tal requerimento veio desacompanhado dos pressupostos previstos no artigo 397 do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da eventual ausência de pertinência subjetiva da segunda autora, conforme constante no item 2.1 desta decisão. 6.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º).
Vitória-ES, 25 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
25/03/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL LIMA MARQUES DE AGUIAR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA BARETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:43
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:37
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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