TJES - 5039260-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ADENILDE MATHIAS FRANCO - CPF: *39.***.*91-19 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ADENILDE MATHIAS FRANCO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5039260-88.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ADENILDE MATHIAS FRANCO REQUERIDO: GOVERNO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer, com pedido da tutela de urgência ajuizada por Adenilde de Mathias Franco em face do Estado do Espírito Santo e Município de Vitória, todos devidamente qualificadas nos autos, no intuito de obter destes entes o fornecimento do medicamento Rifaximina, 550mg, na posologia prescrita, por prazo indeterminado, sob o argumento de que é portadora de cirrose hepática metabólica, associada a esteatose hepática, com recorrentes crises de hemorragia digestiva, prévia encefalopatia hepática; necessita de transplante de fígado, mas que enquanto aguarda na fila de espera, está sendo submetida a tratamento medicamentoso, lhe sendo prescrito pelo médico que a acompanha, o fármaco pleiteado nos autos, indispensável à manutenção de seu quadro de saúde, porém, de alto custo, sem outro alternativo ou similar disponível no SUS, tampouco incluso no rol de medicamentos padronizados do SUS, vide Laudos Médicos de Id. 51095240, Id. 51095241 e Id. 51095242, prontuário de Id. 51095243, e o cadastro junto ao CadÚnico, de Id. 51095239.
Despacho de Id. 51138142, determinando remessa dos autos ao NAT, com emissão da Nota técnica n° 264375, vide Id. 51414602, a concluir que o uso da medicação solicitada poderá beneficiar a paciente, considerando o quadro clínico apresentado, bem como o uso prévio de lactulose sem controle adequado da encefalopatia, além de que, de acordo com estudos, a adição do medicamento pleiteado ao já utilizado na prevenção secundária de EH se mostrou eficaz ao longo do tempo, reduzindo a ocorrência de novos episódios e hospitalizações, sendo certo que a paciente é devidamente acompanhada pelo SUS, com encaminhamento para transplante hepático.
A tutela de urgência foi deferida no Id. 51463347, sendo determinado o fornecimento do fármaco pleiteado.
Contestação apresentada pelos requeridos no Id. 52217841 e Id. 52579513.
Subsídios da Secretaria Estadual de Saúde (SESA), por sua Gerência Estadual de Assistência Farmacêutica (GEAF), vide Id. 53683404, noticiando a liberação do fármaco, junto à Farmácia Cidadã Estadual de Vitória, Id. 54445610, o que foi corroborado pela Municipalidade, Id. 55032824 e pela própria autora, Id. 55267514.
Antes de adentrar ao mérito do pedido, faz-se necessária a análise da impugnação e da preliminar suscitada em contestação, sendo o que ora faço.
Por primeiro o requerido MUNICÍPIO DE VITÓRIA impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este não é condizente com o pleito deduzido em juízo, tratando-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico.
Analisando as alegações do requerido, verifico que, por se tratar de pretensão referente à obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) por tempo indeterminado não é possível aferir, de antemão, os custos necessários ao restabelecimento da saúde da requerente, razão pela qual o valor atribuído à causa revela-se meramente estimativo.
Outrossim, deve ser considerado que o fármaco pleiteado é de alto custo (Id. 52217875), sendo certo, que pelo que se extrai dos Laudos Médicos de Id. 51095240, Id. 51095241 e Id. 51095242, e do prontuário de Id. 51095243, a autora é paciente crônica e necessita fazer uso contínuo do medicamento pleiteado, a elevar, por consequência, o valor atribuído à causa, estimado pelo período de 12 (doze) meses, pelo preço de mercado do insumo (Id. 51095244), não se mostra desarrazoado.
Por tais razões, entendo ser razoável o valor indicado na inicial, e, portanto, INDEFIRO a impugnação formulada.
Na sequência, o requerido MUNICÍPIO DE VITÓRIA suscitou a preliminar de falta de interesse processual, eis que ausente solicitação administrativa prévia, redirecionando a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento aos demais entes, e que a autora não teria comprovado a ineficácia da medicação lactulose, Id. 52579513.
Entretanto, entendo que encontra-se presente o interesse de agir da autora diante da existência de documento médico e da reiterada contumácia dos Entes Públicos em atender aos anseios da população ou a demora desarrazoada; sendo que, in casu, apenas após deferimento da liminar o requerido Estado passou a diligenciar o fornecimento do fármaco à autora.
Por outro lado, como é cediço o acesso ao Judiciário não prescinde do esgotamento da via administrativa (Princípio do Livre Acesso à Justiça), sendo a saúde direito público subjetivo fundamental, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e, assim, passível de ser exigido do Ente Estatal a qualquer momento, independente da existência de regulamentação infraconstitucional ou do paciente ter que se submeter a pré-procedimento burocrático.
Importante asseverar, ainda, que a saúde é um direito assegurado a todos pela Constituição Federal, em seu art. 196, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para a sua garantia, sendo este o fundamento que viabiliza a possibilidade jurídica do pedido.
Sobre a competência para o fornecimento do medicamento, tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Vitória são legítimos para o cumprimento da medida, pois a obrigação de garantir a saúde da população é SOLIDÁRIA entre os entes políticos, podendo os indivíduos demandarem contra todos ou contra qualquer destes isoladamente, não sendo aplicável o Tema 793 do STF.
Portanto, é possível que quaisquer dos entes políticos sejam acionados judicialmente para o cumprimento deste ônus.
Ademais, não há que se acolher qualquer alegação de "repartição de funções específicas" dos entes conforme a complexidade do tratamento ou da doença.
No máximo o que se verifica existir na prática são limitações materiais dos entes, mas que em hipótese alguma podem servir de escusa para a obrigação constitucionalmente imposta de garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde - que é consectário do direito à vida - deve prevalecer sobre o interesse patrimonial do Requerido.
Assim, o fato da vaga hospitalar, consulta médica, medicamentos/insumos ou outro procedimento qualquer ser fornecido pelo Estado ou pelo Município não deve servir de óbice à autora, tampouco ser seu ônus.
Trata-se, de fato, de uma divisão interna, de interesse (econômico do Estado e do Município da qual a Requerente não pode se prejudicar).
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida, passando à análise do mérito da demanda.
Observo que a demanda em questão versa acerca do direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados. É importante ponderar que, quando há ausência ou ineficiência do serviço administrativo, compete ao Judiciário, quando provocado, tutelar a situação in concreto, ou seja, analisar o caso particularmente e não sob uma visão padronizada, genérica.
Assim, denoto que, no caso em apreço, o Requerente, trouxe aos autos documentos médicos de Id. 51095240, 51095241, 51095242, 52222871 e 51095243 os quais comprovam seu estado de saúde, necessidade de recebimento da medicação pleiteada (Rifaximina, 550mg), imprescindibilidade clínica desta, bem como impossibilidade de substituição por outra constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
A corroborar, o Parecer favorável do NAT (Id. 51414602), inclusive com a informação de que há respaldo do fármaco pleiteado por evidências científicas; e o Parecer n° 760/2024 da GEAF de que o medicamento possui registro na ANVISA.
Id. 52217875.
De saída, e sem mais delongas, constato que a ineficácia da lactulose restou comprovada nos autos, conforme atestado no Laudo Médico Circunstanciado emitido pelo serviço de gastroenterologia do HUCAM, Id. 51095240, Id. 51095241 e Id. 52222871.
Também restou demonstrada a incapacidade financeira de a autora arcar com o custeio do medicamento, vide cadastro junto ao CadÚnico, de Id. 51095239.
Nesta disposição de ideias, há que se falar em atendimento aos requisitos fixados pelo E.STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), corroborado a partir dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do STF, para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Somado a isto, ressalto que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde.
Ademais, a limitação das finanças do poder público não pode ser invocada pelo Réu, para eximir-se de sua responsabilidade de prestar assistência à saúde da Autora, mormente quando estão em comento o seu direito à vida e à saúde que encontram amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e que são um "mínimo existencial" que o Judiciário possui o dever de garantir.
Entre a saúde da Requerente e os direitos patrimoniais do Requerido, por óbvio que os interesses da Autora devem ser priorizados.
Desta feita, por todas as razões expostas, por certo que o fornecimento do medicamento Rifaximina, 550mg, conforme pleiteado nos autos, deve ser disponibilizado à autora.
Assim sendo, diante das razões expostas, e tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E TORNO DEFINITIVA A DECISÃO DE ID. 51463347, MANTENDO SEUS EFEITOS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Servirá esta de ofício, para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
26/03/2025 11:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de ADENILDE MATHIAS FRANCO - CPF: *39.***.*91-19 (REQUERENTE).
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27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ADENILDE MATHIAS FRANCO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ADENILDE MATHIAS FRANCO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ADENILDE MATHIAS FRANCO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:09
Juntada de
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04/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:12
Juntada de
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24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:41
Juntada de
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23/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SIMONE SOARES LIMA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:49
Juntada de Informações
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30/09/2024 14:35
Juntada de Intimação eletrônica
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27/09/2024 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:14
Juntada de Informações
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24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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