TJES - 5001185-02.2024.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:44
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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03/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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03/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Venda Nova do Imigrante
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de KUSTER VEICULOS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIZEU KUSTER em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001185-02.2024.8.08.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KUSTER VEICULOS EIRELI, ELIZEU KUSTER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES Advogado do(a) REQUERENTE: ELINARA FERNANDES SOARES - ES7204 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 13 de maio de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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06/05/2025 12:49
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Venda Nova do Imigrante
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05/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES (REQUERIDO), ELIZEU KUSTER - CPF: *78.***.*44-26 (REQUERENTE) e KUSTER VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KUSTER VEICULOS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIZEU KUSTER em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001185-02.2024.8.08.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) M2.1 REQUERENTE: KUSTER VEICULOS EIRELI, ELIZEU KUSTER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES Advogado do(a) REQUERENTE: ELINARA FERNANDES SOARES - ES7204 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo movida por Kuster Veículos Eireli representando e sendo parte Elizeu Kuster em face do Banco Do Estado Do Espirito Santo - Banestes. 2.
Conforme se verifica da decisão de ID 53268583, este Juízo deferiu o parcelamento da custas processuais, as quais deveriam ser pagas mensalmente pelo embargante.
Todavia, intimado para comprovar o pagamento da primeira parcela das despesas de ingresso, manteve-se inerte, ensejando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 3.
Este é o breve relatório. 4.
Em análise dos autos, verifico que após o deferimento do benefício, a parte embargante não promoveu o pagamento da primeira parcela das custas judiciais de ingresso, sendo o caso de extinção do feito. 5.
Assim, entendo que a providência a ser adotada é aquela manifestada nos autos do julgado do e.
TJES abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a extinção do processo decorreu da aplicação da norma preconizada no artigo 257, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que os Recorrentes promovessem a diligência que lhe competia, em especial o pagamento das custas processuais iniciais, quedando-se inerte, neste particular.
II.
O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado.
III.
A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
AI *21.***.*29-93.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
DJ 03/12/2013). 6.
Portanto, não havendo pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. 7.
Condeno o embargante ao pagamento das custas de cancelamento. 8.
Após o trânsito em julgado desta, peço ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, em face da requerente, remetendo os autos, enfim, ao arquivo. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 23:53
Processo Inspecionado
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25/03/2025 23:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:59
Decorrido prazo de KUSTER VEICULOS EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:59
Decorrido prazo de ELIZEU KUSTER em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Venda Nova do Imigrante - Vara Única.
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29/10/2024 16:59
Realizado cálculo de custas
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29/10/2024 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Venda Nova do Imigrante
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24/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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