TJES - 5020921-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:08
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5020921-09.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: OZENIR DE PAULA RIBEIRO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 DECISÃO Retifique-se a classe judicial para procedimento comum cível.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Com pedido de Tutela Provisória de Urgência) movida por OZENIR DE PAULA RIBEIRO, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, BHP BILLITON BRASL LTDA, VALE S/A, FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 05 de novembro de 2015, ocorreu o desastre ambiental decorrentes do rompimento da barragem da mineradora Samarco, controlada pelas empresas BHP e Vale.
Ressalta que, o desastre impactou gravemente diversas regiões do Estado do Espírito Santo, especialmente aquelas que dependiam da pesca artesanal para sua subsistência, como o município de Serra/ES, onde o autor reside e exerce sua atividade profissional como pescador.
A pesca, tradicionalmente passada de geração em geração, foi severamente afetada pela contaminação dos rios, especialmente do Rio Doce e do rio Três Magos, impossibilitando a comercialização do pescado devido aos riscos à saúde humana provocados pelos rejeitos de minério.
Apesar de o município de Serra estar incluído na área de abrangência do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) e da Deliberação n° 58 do Comitê Interfederativo (CIF), que previam a indenização aos atingidos, o autor não obteve êxito ao realizar o cadastro e apresentar a documentação necessária à Fundação Renova, responsável pela execução dos programas de reparação.
A Fundação ignorou os documentos apresentados, motivo pelo qual o autor recorre ao Judiciário para garantir seus direitos.
O autor, que atuava como pescador artesanal, categoria reconhecida pela Fundação Renova, e que comprovou o impacto em sua atividade, requer a indenização por danos materiais e morais.
De acordo com a sentença fixada pelo Juiz Federal Mário de Paula Franco Júnior, o valor da indenização devida ao autor é de R$ 94.585,00, conforme a matriz de danos estabelecida.
Ante o exposto pugnou pela concessão da tutela de urgência, bem como requereu os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID 50518932, DEFIRO, em favor do autor, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
Com base nas alegações e nos documentos apresentados com a inicial, entendo que não estão configurados os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. É indispensável, sob o prisma do juízo de cognição sumária, a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, constato que a parte autora não demonstrou os requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência antecipatória, já que, prima facie, não comprova que, efetivamente, teve seus rendimentos de alguma forma afetados em decorrência do desastre ambiental oriundo do rompimento da barragem de Fundão.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento in limine litis da tutela de urgência não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Destaco, ainda, que o fato ocorreu em novembro de 2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de urgência pleiteado na inicial.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 16:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 16:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 16:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2025 14:52
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar a OZENIR DE PAULA RIBEIRO - CPF: *15.***.*57-06 (REQUERENTE).
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21/03/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a OZENIR DE PAULA RIBEIRO - CPF: *15.***.*57-06 (REQUERENTE).
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31/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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