TJES - 5033128-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para EVANILTON CANDIDO MARTINS - CPF: *57.***.*18-72 (REQUERENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de EVANILTON CANDIDO MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5033128-15.2024.8.08.0024 REQUERENTE: EVANILTON CANDIDO MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
A questão versa sobre matéria de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decido.
Trata-se de ação na qual pleiteia o autor a condenação do IPAMV ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento inicial (DIB) e do protocolo do processo n° 282/2023, a saber, 02/05/2023 até 02/2024, sob o fundamento de que, após deferimento, somente passou a receber o benefício a partir de 03/2024, Id. 48505775.
Devidamente citado, o instituto réu apresentou sua contestação no Id. 51811053, argumentando pela impossibilidade de percepção cumulativa de remuneração e de proventos de aposentadoria decorrentes do mesmo cargo efetivo, sustentando que a aposentadoria do servidor público pressupõe a vacância do cargo efetivo por ele ocupado.
Réplica apresentada no Id. 53777860.
Pois bem.
Em síntese, a tese lançada na inicial é a de que o autor deve receber seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo, vez que desde então cumpriu os requisitos para aposentação.
O documento de Id. 48511354 demonstra que o autor requereu administrativamente o benefício previdenciário em 02/05/2023, quando do protocolo do Processo n° 282/2023.
Já o documento de Id. 48511356 demonstra que o requerimento foi deferido a partir de 01/03/2024, por meio da Portaria IPAVM de n° 037/2024, de 29/02/2024, publicada no Diário Oficial do Município de Vitória - ES (edição n° 2341), no dia 01/03/2024.
Contudo, as fichas financeiras de 2023 e 2024, Id. 48511356, dão conta que o autor recebeu seus proventos do cargo efetivo ocupado, não havendo que se falar na cumulação simultânea com os proventos próprios da inatividade relativos ao mesmo cargo por ele ocupado (agente de suporte operacional), ante expressa vedação constitucional, nos termos do art. 37, § 10 da CRFB/88.
Senão, vejamos o que dispõe o referido dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei).
Ademais, não se descuida que a Lei Municipal nº 4.399/1997, a qual dispõe sobre o regime previdenciário do servidores do Município de Vitória, preconiza que o benefício deve vigorar a partir da data de publicação do ato de concessão da aposentadoria e não da data do requerimento administrativo tal como pretende o autor: Art. 18-A A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício previdenciário. (NR-Lei 8.069 de 31 de dezembro de 2010) (grifei).
Parágrafo único.
O servidor que requerer a aposentadoria na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas atividades a partir da data da publicação do ato concessor e o IPAMV expedirá comunicação à Equipe Administrativo-Financeira da Secretaria em que o servidor estiver em exercício, conforme disposto no regulamento desta Autarquia Municipal. (Lei 8.069 de 31 de dezembro de 2010) Dessa forma, considerando que o servidor permaneceu em atividade no exercício do seu cargo, auferindo remuneração própria até a data da publicação do ato de concessão do benefício previdenciário, em 01/03/2024, e que inexistente previsão legal para o pagamento retroativo pretendido, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.R.I DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido de EVANILTON CANDIDO MARTINS - CPF: *57.***.*18-72 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:03
Decorrido prazo de EVANILTON CANDIDO MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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